Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:110
Complemento:/2014
Publicação:10/23/2014
Ementa:Autoriza o Estado do Piauí a conceder desconto pela antecipação do pagamento do ICMS apurado pela sistemática normal e pelo regime de substituição tributária, nas condições que estabelecer em sua legislação tributária.
Assunto:Benefícios Fiscais




Nota Explicativa:
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Texto:
CONVÊNIO ICMS 110, DE 21 DE OUTUBRO DE 2014
. Publicado no DOU de 23.10.14, Seção 1, p. 29, pelo Despacho 195/14 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Rejeitado conforme Ato Declaratório 15/14, revogado, porém, pelo Ato Declaratório 16/14.
. Ratificação nacional no DOU de 20.11.14, Seção 1, p. 30, pelo Ato Declaratório 16/14.
. Divulgado, no no âmbito estadual, pelo Decreto 2.639/14.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 229ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 21 de outubro de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado do Piauí autorizado a conceder desconto pela antecipação do pagamento do ICMS apurado pela sistemática normal e pelo regime de substituição tributária em favor deste Estado, relativamente aos fatos geradores ocorridos no primeiro e segundo decêndio do período de apuração de dezembro de 2014, nas condições que estabelecer em sua legislação tributária.

§ 1º Para gozar do desconto pela antecipação do pagamento do ICMS, o contribuinte deverá apurar e recolher o imposto referente:
I - ao primeiro decêndio do período de apuração de dezembro de 2014, em separado, até o dia 22 de dezembro de 2014, com desconto de 6% (seis por cento);
II – ao segundo decêndio do período de apuração de dezembro de 2014, em separado, até o dia 26 de dezembro de 2014, com desconto de 5% (cinco por cento).

§ 2º O ICMS referente ao terceiro decêndio do período de apuração de dezembro de 2014, será apurado e recolhido sem desconto, nos prazos fixados no Regulamento do ICMS, para cada categoria de contribuinte.

§ 3º O descumprimento dos prazos fixados no § 1º, exclui terminantemente a aplicação do desconto, qualquer que seja a motivação do atraso.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.