Legislação Tributária
ATOS NORMATIVOS DA SEFAZ
Ato:
Portaria-Revogada
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
71
/2007
05/29/2007
05/31/2007
16
31/05/2007
31/05/2007
Ementa:
Altera a Portaria nº 132, de 08 de novembro de 2006, que institui a Declaração do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos e dá outras providências.
Assunto:
ITCD
Alterou/Revogou:
- Alterou a Portaria 132/2006
Alterado por/Revogado por:
-
Revogada
pela Portaria 182/2009
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
PORTARIA Nº 71/2007-SEFAZ
Altera a Portaria nº 132, de 08 de novembro de 2006, que institui a Declaração do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos e dá outras providências.
O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do artigo 71 da Constituição Estadual c/c item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/06 c/c os incisos VIII e XIV do artigo 117 e com o inciso I do artigo 118 do Decreto nº 8.362/06 e c/c o inciso I do artigo 100 do Código Tributário Nacional, e
CONSIDERANDO as alterações do Código de Processo Civil, que possibilitaram a realização de inventário, partilha, separação e divórcio consensuais por via administrativa, introduzidas pela Lei nº 11.411, de 4 de janeiro de 2007,
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade operacional de ajustar regras da Portaria supra mencionada para atender, de maneira mais adequada, a estrutura, organização e prática desempenhada pela Secretaria de Estado de Fazenda,
R E S O L V E:
Art. 1º
A Portaria nº 132, de 08 de novembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I
- acrescentado o parágrafo único ao artigo 2º:
“Art 2º .....
Parágrafo único A obrigatoriedade prevista neste artigo aplica-se, inclusive, ao inventário, à partilha, à separação e ao divórcio consensuais processados administrativamente, previstos nos artigos 982,
in fine,
1031 e 1124-A, todos do Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei nº 11.411, de 04 de janeiro de 2007.”
II
–
alterada a alínea “a” do inciso V do artigo 3º e parágrafo único ao mesmo preceito:
“Art. 3º .....
V - .....
a) cópia da petição inicial, primeiras declarações ou cópia da minuta da escritura pública, segundo modelo previsto no Provimento nº 02/2007-CGJ, de 06 de fevereiro de 2007, nos casos dos artigos 982,
in fine,
1031 e 1124-A, todos do Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei nº 11.411, de 04 de janeiro de 2007, conforme o caso.”
Parágrafo único O documento descrito na alínea “c” do inciso V deste artigo deve ser apresentado antes da lavratura da respectiva escritura pública.”
III
- alterado o parágrafo único do artigo 5º:
“Art. 5º .....
Parágrafo único Caso a partilha administrativa, ou o processo de inventário tradicional, ou sob a forma de arrolamento ocorra ou esteja tramitando, respectivamente, em outra unidade da Federação, aplicam-se as seguintes regras:
I - quando conste um ou mais imóveis situados no mesmo município de Mato Grosso, o contribuinte protocolizará a Declaração do Imposto de Transmissão de
Causa Mortis
e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD na Agência Fazendária de situação dos bens ou, inexistindo esta, na Agência Fazendária de jurisdição daquele município;
II - quando houver dois ou mais imóveis localizados em municípios distintos de Mato Grosso, o protocolo deverá ser efetuado na Agência Fazendária da Capital.”
IV
- acrescentado o parágrafo único ao artigo 6º:
“Parágrafo único A exigência de Declaração Retificadora aplica-se também nos casos de inventário, partilha, separação ou divórcio consensuais processados administrativamente, quando a retificação seja relativa à omissão ou erro na identificação, descrição e/ou partilha do acervo patrimonial, nos mesmos termos do artigo anterior, salvo no tocante ao termo inicial, com contagem a partir da constatação do fato.”
V
– alterados o
caput
e a alínea “a” do inciso I do artigo 8º, bem como o
caput
e a alínea “d” de seu inciso II, renumerado o seu parágrafo único para § 1º e acrescentados os §§ 2º a 4º ao mesmo preceito:
“Art. 8º .....
I – A Agência Fazendária será responsável pela avaliação e apuração do ITCD, no formulário “Demonstrativo de Cálculo”, nas situações abaixo:
a) nos casos de menor complexidade, assim entendidos as situações não excepcionadas nas alíneas do inciso II deste artigo, ou;
b) ......
II – As Gerências de Execução de Serviços da CGED, de acordo com suas jurisdições regionais, serão responsáveis pela apuração do ITCD, quando:
.....
d) entre os bens declarados encontrar bens localizados a uma distância maior que 20 km (vinte quilômetros) da sede do município onde estiver situada a gerência responsável pela apuração.
§ 1º .....
§ 2º Nos casos contemplados nos incisos anteriores, em que haja bens localizados no mesmo município ou em municípios distintos, mas de mesma jurisdição, a avaliação será atribuída à Agência Fazendária ou à unidade pólo afeta à jurisdição correspondente.
§ 3º Havendo bens em municípios de jurisdição distintas, a avaliação será feita pela Agência Fazendária ou pela unidade da CGED da Capital do Estado de Mato Grosso.
§ 4º O disposto neste artigo aplica-se aos casos previstos nos artigos 982,
in fine,
1031 e 1124-A, todos do Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei nº 11.411, de 04 de janeiro de 2007.”
VI
– alterados os incisos II, III e IV do
caput
do artigo 17, acrescentando-lhe o inciso V:
“Art. 17 ....
II – até 10 (dez) dias, quando se tratar de imóvel urbano, situado no mesmo município onde foi protocolada a Declaração do Imposto de Transmissão de
Causa Mortis
e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD;
III – até 20 (vinte) dias, quando se tratar de:
.....
IV – até 25 dias, quando se tratar de imóvel rural situado em município diverso daquele onde foi protocolada a declaração do ITCD.
V – até 30 dias, para os demais bens e direitos.
......”
VII – alterado o artigo 18:
“Art. 18 Concluída a análise da Declaração do Imposto de Transmissão
Causa Mortis
e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD, o servidor responsável pela avaliação emitirá o Demonstrativo de Cálculo do ITCD e encaminhará à Agência Fazendária na qual ocorreu o protocolo da Declaração do ITCD, ficando esta encarregada de emitir a notificação ao contribuinte, para que o mesmo faça o recolhimento do tributo ou apresente impugnação ao laudo de vistoria e avaliação administrativo, dentro do prazo legal.”
VIII – acrescentado o parágrafo único ao artigo 19:
“Art 19 .....
Parágrafo único Na Declaração do Imposto de Transmissão
Causa Mortis
e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD em que o valor total do patrimônio for igual ou superior a 15.000 (quinze mil) UPFMT, o laudo de vistoria e avaliação administrativo deverá ser assinado por, no mínimo, dois servidores.”
IX – acrescentados os §§3º e 4º ao artigo 29:
“Art. 29 .....
§ 3º A emissão da “Declaração de Reconhecimento de Imunidade ao ITCD” e da “Declaração de Reconhecimento de Isenção ao ITCD” é de competência das Gerências de Execução de Serviços da CGED, conforme suas jurisdições, salvo, quanto a esta última, nos casos da alínea “a”, dos incisos I e II, do art. 6º, da Lei nº 7.850/02, cuja competência é da Agência Fazendária onde se der o protocolo do requerimento da mesma.
§ 4º Após análise e deferimento do pedido, as Gerências de Execução de Serviços da CGED deverão encaminhar a(s) declaração(ões) à Agencia Fazendária originária do protocolo do respectivo pedido, para ciência do declarante.”
Art. 2º
Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
C U M P R A – S E.
Gabinete do Secretário Adjunto de Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, em Cuiabá – MT, 29 de maio de 2007.
MARCEL SOUZA CURSI
Secretário Adjunto da Receita Pública