Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
5598/2002
29/11/2002
02/12/2002
4
02/12/2002
02/12/2002

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS
CAE/CNAE
Diferimento
Parcelamento/Pagamento Integral de Débitos Fiscais
CONAB/CFP
Alterou/Revogou: - Alterou o Decreto 4931/2002
Alterado por/Revogado por: - Revogado pelo Decreto 2.495/2014
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO N° 5.598, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2002.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO o disposto no inciso I do artigo 3º do Decreto nº 4.142, de 5 de abril de 2002, que institui a Política Fiscal no Estado de Mato Grosso;

CONSIDERANDO que o Sistema de Conta Corrente Fiscal passa por ajustes que alcançam tanto o seu desenvolvimento, quanto o aprimoramento de sua legislação;

CONSIDERANDO que, no que pertine à legislação, se impõem significativas alterações decorrentes da edição da Lei n° 7.609, de 28 de dezembro de 2001, alterada pela Lei nº 7.693, de 1º de julho de 2002;

CONSIDERANDO, porém, a necessidade de se disciplinar, provisoriamente, a concessão de parcelamentos solicitados por meio eletrônico, assegurando condições ao contribuinte para regularizar pendências junto ao Erário estadual,

D E C R E T A:

Art. 1° O caput do inciso II do artigo 333 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com a redação que segue:

"Art. 333 ...
....

II – amendoim em baga, mamona em cacho, em baga ou em grão, mandioca, milhete, sorgo, mel, babaçu, palmito, castanha-do-pará em casca, guaraná e cacau bruto, de produção mato-grossense, poderá ser diferido para o momento em que ocorrer:
....."

Art. 2º Ficam alterados, passando a vigorar com a redação indicada, o caput e o inciso II do artigo 1º, bem como o caput do § 1º e o § 2º do mesmo dispositivo do Decreto nº 4.931, de 2 de setembro de 2002, que dispõe, em caráter excepcional, sobre concessão de parcelamentos e reparcelamentos de débitos fiscais constantes do Conta Corrente Fiscal do ICMS, nas condições que especifica e dá outras providências:

"Art. 1° Em caráter excepcional, os débitos vencidos do ICMS, constantes do Conta-Corrente Fiscal, elencados no § 1°deste artigo, referentes a fatos geradores ocorridos a partir de 1° de janeiro de 1999 até 30 de setembro de 2002, não decorrente de Notificação/Auto de Infração, poderão ser objeto de parcelamento, solicitado, obrigatoriamente, por meio eletrônico, desde que o contribuinte interessado não apresente débitos:
....

II – de qualquer natureza, referentes a fatos geradores ocorridos a partir de 1° de outubro de 2002.

§ 1° O disposto neste artigo aplica-se, exclusivamente, a débitos espontaneamente confessados ao fisco, até 31 de janeiro de 2003, pertinentes a:
....

§ 2° No que se refere ao ICMS-GARANTIDO, somente serão concedidos parcelamentos relativos aos débitos fiscais vencidos no período compreendido entre fevereiro de 1999 a outubro de 2002."

Art. 3º No desenvolvimento de seus Programas e Projetos, até 31 de dezembro de 2004, fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a utilizar os Códigos de Atividades Econômicas, antes tratados no artigo 30 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, e hoje substituídos pela Classificação Nacional de Atividades Econômicas – Fiscal – CNAE-FISCAL, conforme alterações promovidas pelo Decreto nº 502, de 15 de setembro de 1999, bem como considerar as informações a eles pertinentes.

Art. 4º Ficam convalidados os procedimentos adotados, até a data da publicação deste Decreto, no que pertine à autorização de crédito do ICMS, pela alíquota de 12% (doze por cento), ao estabelecimento depositário, quando decorrentes de operações originárias da Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB, relativamente a faturamento para contribuintes localizados em outras unidades da Federação, com remessa simbólica para depósito em estabelecimento localizado no território mato-grossense, desde que, na posterior devolução, ainda que simbólica, ao depositante, seja também observada a mesma alíquota.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 29 de novembro de 2002, 181° da Independência e 112° da República.
JOSÉ ROGÉRIO SALLES
GOVERNADOR DO ESTADO

FAUSTO DE SOUZA FARIA
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA