Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:134
Complemento:/2011
Publicação:21/12/2011
Ementa:Autoriza a concessão de isenção do ICMS nas operações de importação e, relativamente ao diferencial de alíquotas, nas entradas provenientes de outras unidades da Federação de locomotivas, vagões, trilhos, máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças, desde que sejam destinados a empreendimentos de mobilidade urbana, no contexto da preparação da Copa do Mundo de Futebol FIFA 2014.
Assunto:Isenção
Importação
Diferencial Alíquotas
Copa do Mundo de Futebol FIFA 2014


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 134, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2011
. Publicado no DOU de 21.12.11, p. 35, pelo Despacho 227/11 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Ratificação nacional publicada no DOU de 09.01.12, p. 44/5, pelo Ato Declaratório 1/12.
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 964/12.
. Introduzido no Regulamento do ICMS, Anexo XVII, art. 14.
. Retificado no DOU de 23.03.12, Seção 1, p. 80, cf. termo ao final do texto.
. Prorrogado, até 31/05/2015, pelo Conv. ICMS 191/13.
. Prorrogado até 31/12/2015 pelo Conv. ICMS 27/15.
. Prorrogado até 30/04/2017 pelo Conv. ICMS 107/15.
. Prorrogado até 30/09/2019 pelo Conv. ICMS 49/17.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 144ª reunião ordinária, realizada na cidade de São Paulo, no dia 16 de dezembro de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a concederem isenção do ICMS nas operações de importação e, relativamente ao diferencial de alíquotas, nas entradas provenientes de outras unidades da Federação de locomotivas, vagões, trilhos, máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças, para a integração ao ativo fixo de estabelecimentos, desde que destinados à utilização em empreendimentos de mobilidade urbana no contexto da preparação da Copa do Mundo de Futebol FIFA 2014.

Cláusula segunda A fruição do benefício de que trata este convênio fica condicionada:
I – à que a obra esteja listada em ato dos Secretários da Fazenda dos Estados e do Distrito Federal como beneficiária;
II – à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras a que se refere a cláusula primeira;
III – ao adimplemento de outras condições ou controles previstos na legislação estadual.
IV – a não existência de produto similar produzido no país.

Parágrafo único. A inexistência de similar produzido no pais será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas e equipamentos com abrangência em todo o território nacional.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de julho de 2014.
RETIFICAÇÃO
(Publicada no DOU de 23.03.12, Seção 1, p. 80)
Na ementa do Convênio ICMS 134/11, de 16 de dezembro de 2011, publicado no DOU de 21 de dezembro de 2011, Seção 1, página 35, onde se lê: "Ficam os Estados e o Distrito Federal a concederem isenção do ICMS ...", leia-se: "Autoriza a concessão de isenção do ICMS ...".

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA