Texto: PROTOCOLO ICMS 04/91 · Adesão de PE pelo Prot. ICMS 09/92, efeitos a partir de 09.04.92. · Adesão do MA pelo Prot. ICMS 15/92, efeitos a partir de 30.06.92. · Adesão de MG pelo Prot. ICMS 45/92, efeitos a partir de 18.12.92. · Revogado, a partir de 15.12.93, pelo Prot. ICMS 29/93.
§ 1º O Distrito Federal e os demais Estados da Federação poderão integrar a RENAF, mediante adesão ao presente Protocolo, desde que disponham de meios técnicos para tal.
§ 2º Poderão também integrar a RENAF, observadas as disposições deste Protocolo, o Departamento da Receita Federal e a Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, e ainda, mediante prévia autorização do CONFAZ, outras entidades públicas interessadas.
Cláusula segunda O intercâmbio se dará através do fornecimento mútuo de informações cadastrais dos contribuintes, das pessoas dos respectivos titulares e sócios e sobre os impressos e documentos fiscais com utilização autorizada, constantes nos correspondentes bancos de dados de cada signatário, nos termos do que dispõem as instruções anexas a este Protocolo.
Parágrafo único. As instruções de natureza técnico-operacional serão estabelecidas em manual próprio a ser elaborado conjuntamente pelos representantes dos Estados signatários.
Cláusula terceira A interligação dos bancos de dados será efetuada por meio de serviço de transmissão de dados da EMBRATEL, cujo acesso por parte dos integrantes dependerá da utilização de senha de segurança correspondente.
Cláusula quarta Os Estados signatários comprometem-se a manter seus bancos de dados atualizados e disponíveis para o intercâmbio de que trata este Protocolo, no mínimo, nos dias úteis, durante o horário das 8:00 às 12:00 e das 14:00 às 18:00 horas.
Cláusula quinta Os ônus decorrentes do intercâmbio previsto neste Protocolo serão suportados: I - pelo Estado consulente, relativamente aos custos da transmissão dos dados; II - pelo Estado consultado, pelo prazo de 6 (seis) meses contados da data da vigência deste Protocolo, relativamente aos custos de processamento dos dados.
Parágrafo único. No período indicado no inciso II, serão efetuados estudos no sentido de se definirem critérios para apuração dos custos ali referidos, bem como, da sistemática de sua cobrança ao consulente.
Cláusula sexta As informações obtidas nos termos do que dispõe este Protocolo serão autenticadas pelas autoridades fazendárias do Estado consulente e servirão como elemento de prova nos processos fiscais correspondentes.
Cláusula sétima Este Protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
Brasília, DF, 21 de fevereiro de 1991.
(Instruções a que se refere a cláusula segunda do Protocolo ICMS 04/91)
INFORMAÇÕES DISPONÍVEIS DO CONTRIBUINTE