Texto: CONVÊNIO ICMS 185, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2010 . Publicado no DOU de 16.12.10, p. 48, pelo Despacho 516/10 do Secretário-Executivo do CONFAZ. . Ratificado pelo Ato Declaratório 1/11, publicado no DOU de 04/01/11, p. 105. . Introduzido no RICMS pelo Decreto nº 67 de 27/01/2011
“Cláusula primeira Ficam isentas do ICMS as operações de importação realizadas sob o regime de drawback, em que a mercadoria seja empregada ou consumida no processo de industrialização de produto a ser exportado. § 1º O benefício previsto nesta cláusula: I - somente se aplica às mercadorias: a) beneficiadas com suspensão dos impostos federais sobre importação e sobre produtos industrializados; b) das quais resultem, para exportação, produtos industrializados ou os arrolados na lista de que trata a cláusula segunda do Convênio ICMS nº 15/91, de 25 de abril de 1991; II - fica condicionada à efetiva exportação, pelo importador do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, comprovada mediante a entrega, à repartição a que estiver vinculado, da cópia da Declaração de Despacho de Exportação - DDE, devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior, até 45 dias após o término do prazo de validade do Ato Concessório, do regime ou, na inexistência deste, de documento equivalente, expedido pelas autoridades competentes. § 2º Para efeitos do disposto nesta cláusula, considera-se: I - empregada no processo de industrialização, a mercadoria que for integralmente incorporada ao produto a ser exportado; II – consumida, a mercadoria que for utilizada diretamente no processo de industrialização, na finalidade que lhe é própria, sem implicar sua integração ao produto a ser exportado. § 3º O disposto neste convênio não se aplica às operações com combustíveis e energia elétrica e térmica”. Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.