Legislação Tributária
ICM

Ato:Convênio ICM-Revogado
Número:49
Complemento:/75
Publicação:12/15/1975
Ementa:Considera caminhões "fora-de-estrada" abrangidos pelo Convênio AE-2/71, de 11/01/71.
Assunto:Veículo Automotor


Nota Explicativa:
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Texto:

CONVÊNIO ICM 49/75

Ratificação Nacional DOU de 31.12.75 pelo Ato COTEPE-ICM 10/75.
Ver Conv. ICM 15/78.
REVOGADO a partir de 01.01.79 pelo Conv. ICM 30/78.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 1ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de dezembro de 1975, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira É mantida a isenção prevista na cláusula segunda do Convênio AE-2/71, de 12 de janeiro de 1971, para os produtos constantes da relação aprovada pela Instrução Normativa da Secretaria de Receita Federal nº 03, de 12 de setembro de 1969.

Cláusula segunda Fica estendido aos caminhões reforçados, denominados "fora-de-estrada", classificados no código 87.02.03.05 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, a isenção prevista na cláusula anterior.

Cláusula terceira Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos à data de sua celebração.

Brasília, DF, 10 de dezembro de 1975.

Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.