Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
2239/2009
16/11/2009
16/11/2009
2
16/11/2009
1º/12/2009

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:Cadastro de Contribuintes
Álcool Etílico Hidratado Combustível - AEHC - MT
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por: - Revogado pelo Decreto 2.506/2014
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 2.239, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2009.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se adequar a legislação tributária mato-grossense às novas práticas de mercado, a fim de se otimizar a utilização de mecanismos que permitam a verificação da idoneidade da operação, bem como que assegurem a efetividade na realização da receita pública estadual;

CONSIDERANDO a prerrogativa prevista na cláusula quinta do Convênio ICMS 110/2007, de 28 de setembro de 2007, publicado no Diário Oficial da União de 3 de outubro de 2007, observada a redação conferida à aludida cláusula pelo Convênio ICMS 136, de 5 de dezembro de 2008, publicado no Diário Oficial da União de 9 de dezembro de 2008;

D E C R E T A:

Art. 1º O artigo 308-H do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com a redação assinalada:

"Art. 308-H Observado o disposto em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, ficam obrigadas a promoverem sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso as distribuidoras localizadas em outras unidades da Federação que adquirirem álcool etílico anidro combustível (AEAC), álcool hidratado combustível (AEHC) ou biodiesel (B-100) no território mato-grossense (cf. cláusula quinta do Convênio ICMS 110/2007, observada a redação dada pelo Convênio ICMS 136/2008 – efeitos a partir de 1º de dezembro de 2009)
.........."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2009.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 16 de novembro de 2009, 188° da Independência e 121° da República.