Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:125
Complemento:/2022
Publicação:09/12/2022
Ementa:Autoriza o Estado de Santa Catarina a prorrogar o prazo de recolhimento do ICMS decorrente de operações com energia elétrica, nos termos que especifica.
Assunto:ICMS
Energia Elétrica




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 125, DE 9 DE SETEMBRO DE 2022
. Publicado no DOU de 12.09.2022, Seção 1, p. 28, pelo Despacho 55/2022 do Diretor da Secretaria Executiva do CONFAZ.
. Ratificação nacional publicada no DOU de 16.09.2022, Seção 1, p. 86, pelo Ato Declaratório 31/2022.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 360ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de setembro de 2022, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira O Estado de Santa Catarina fica autorizado a prorrogar o prazo de recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - decorrente de operações com energia elétrica cujo fornecimento tenha ocorrido entre 1º de junho de 2022 e 30 de junho de 2022, para até 30 de dezembro de 2022.

Parágrafo único. O disposto no "caput" aplica-se somente à parcela do imposto referente à diferença entre a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) e a alíquota de 17% (dezessete por cento).

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.