Legislação Tributária
ATOS NORMATIVOS DA SEFAZ
Ato:
Portaria-Revogada
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
53
/99
06/29/1999
06/30/1999
15
30/06/99
31/03/99
Ementa:
Altera em caráter excepcional, prazo de recolhimento do ICMS previsto na Portaria nº 100/96-SEFAZ, de 11/12/96.
Assunto:
Prazos de recolhimento do ICMS
Alterou/Revogou:
- Alterou a Portaria Circular 100/96
Alterado por/Revogado por:
-
Revogada
pela Portaria 248/2009
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
PORTARIA Nº 053/99 - SEFAZ
Altera, em caráter excepcional, prazo de recolhimento do ICMS previsto na Portaria nº 100/96 - SEFAZ, de 11.12.96.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO
, no uso de atribuições legais e considerando o disposto no artigo 88 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 1.944, de 06 de outubro de 1989,
R E S O L V E:
Art. 1º
Excepcionalmente, o prazo de recolhimento do ICMS para as empresas concessionárias de serviço público de energia elétrica previsto no inciso VI do artigo 1º da Portaria nº 100/96 - SEFAZ, de 11 de dezembro de 1996, fica alterado da seguinte forma:
I - fatos geradores ocorridos nos meses de março a junho de 1999:
a) até o dia 13 (treze) do mês subseqüente ao do faturamento, o percentual de 80% (oitenta por cento) do valor do imposto devido no mês anterior ao do referido faturamento;
b) até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subseqüente ao do faturamento, a diferença entre o valor total efetivamente apurado e o recolhido conforme a alínea anterior;
II - fatos geradores ocorridos nos meses de julho a dezembro de 1999:
a) até o dia 13 (treze) do mês subseqüente ao do faturamento o percentual de 60% (sessenta por cento) do valor do imposto devido no mês anterior do referido faturamento;
b) até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subseqüente ao do faturamento, a diferença entre o valor total efetivamente apurado e o recolhido conforme a alínea anterior.
Art. 2º
Quando as datas de recolhimento estabelecidas no artigo anterior recairem num sábado, domingo, feriado, ponto facultativo ou qualquer outra situação em que não haja expediente normal nas Agências Bancárias ou órgãos públicos estaduais, o pagamento deverá ser efetuado no dia útil imediatamente anterior ao do respectivo vencimento.
Art. 3º
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 31 de março de 1999.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
C U M P R E - S E
.
Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, 29 de junho de 1999.
Valter Albano da Silva
Secretário de Estado de Fazenda