Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:35
Complemento:/2005
Publicação:04/05/2005
Ementa:Altera o Convênio ICMS 85/01, que estabelece requisitos de hardware, de software e gerais para desenvolvimento de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), os procedimentos aplicáveis ao contribuinte usuário de ECF e às empresas credenciadas.
Assunto:ECF


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 35/05

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 117ª reunião ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 1º de abril de 2005, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Passam a vigorar com a redação indicada os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001:

I - a alínea “d” do inciso II da cláusula terceira:
“d) imprimam, em cada Redução Z (RZ), informações codificadas que possibilitem, por processo eletrônico aplicado sobre as informações impressas, a recuperação dos dados referentes a todos os documentos emitidos após a Redução Z anterior, inclusive a Redução Z que contenha as informações desta alínea, exceto a data e hora final de sua impressão;”;

II - o § 2º da cláusula quarta:

“§ 2º O receptáculo do dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal e, se for o caso, o da Memória de Fita-detalhe, deverá evidenciar dano permanente que impossibilite sua reutilização sempre que a resina utilizada para fixação ou proteção de qualquer dispositivo previsto neste convênio for submetida a esforço mecânico, agente químico, variação de temperatura ou qualquer outro meio, ainda que combinados.”;

III - a cláusula nona:

“Cláusula nona O dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal de ECF não poderá ser removido de seu receptáculo, ainda que após a cessação de uso do equipamento, exceto quando houver autorização da unidade federada, observado o disposto na alínea “b” do inciso I do § 1º desta cláusula.

§ 1º Ocorrendo dano ou esgotamento da capacidade de armazenamento do dispositivo:
I - no caso de ECF que não possua receptáculo para fixação de dispositivo adicional:
a) deverá ser requerida a cessação de uso do equipamento nos termos da cláusula setuagésima quinta;
b) o fabricante ou importador, o contribuinte usuário e a empresa interventora credenciada nos termos da cláusula nonagésima quinta, deverão observar o disposto na legislação da unidade federada quanto aos procedimentos a serem observados após a cessação de uso;
II - no caso de ECF que possua receptáculo para fixação de dispositivo adicional, poderá ser instalado outro dispositivo, desde que observados os seguintes procedimentos:
a) o fabricante ou importador, o contribuinte usuário e a empresa interventora credenciada nos termos da cláusula nonagésima quinta, deverão observar o disposto na legislação da unidade federada quanto à exigência de autorização para instalação do dispositivo adicional;
b) o novo dispositivo deverá ser instalado e iniciado pelo fabricante ou importador com a gravação do número de fabricação original do ECF acrescido de uma letra, a partir de “A”, respeitada a ordem alfabética crescente;
c) o dispositivo danificado ou esgotado deverá ser mantido resinado no receptáculo original, devendo:
1) no caso de esgotamento, possibilitar a sua leitura;
2) no caso de dano, ser mantido inacessível de forma a não possibilitar o seu uso para gravação;
d) ser fixada nova plaqueta metálica de identificação do ECF, mantida a anterior.

§ 2º No ECF que contiver Memória de Fita-detalhe:
I - após a gravação no novo dispositivo dos dados previstos no inciso III da cláusula sétima, o Software Básico deverá gravar nesse dispositivo, independente de comando externo:
a) o número de série da Memória de Fita-detalhe em uso no ECF;
b) o último valor armazenado para:
1. o Contador de Reinício de Operação;
2. o Contador de Redução Z;
3. o Totalizador Geral para o contribuinte usuário;
II - deverá ser gravado na Memória de Fita-detalhe o número de fabricação acrescido da letra conforme a alínea “b” do inciso II do parágrafo anterior.

§ 3º No caso de dano no dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, após a gravação dos dados previstos no inciso III da cláusula sétima, o Software Básico deverá recuperar da Memória de Fita-detalhe, se existir, e gravar no novo dispositivo, independentemente de comando externo:
I - lista de valores acumulados no Contador de Reinício de Operação;
II - valores dos acumuladores indicados a seguir, gravados quando da emissão de cada Redução Z para o contribuinte usuário, contendo:
a) totalizador de Venda Bruta Diária;
b) totalizadores parciais tributados pelo ICMS, com a respectiva carga tributária;
c) totalizadores parciais tributados pelo ISSQN, com a respectiva carga tributária;
d) totalizadores parciais de isento;
e) totalizadores parciais de substituição tributária;
f) totalizadores parciais de não-incidência;
g) totalizadores parciais de cancelamentos;
h) totalizadores parciais de descontos;
i) totalizadores parciais de acréscimos;
j) Contador de Redução Z;
k) Contador de Ordem de Operação;
l) Contador de Reinício de Operação;
III - data e hora final de emissão de cada Redução Z de que trata o inciso anterior;
IV - somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de operações não-fiscais, gravado quando da emissão de cada Redução Z para o contribuinte usuário;
V - lista com Contador de Fita-detalhe, datas e horas da emissão, os valores do Contador de Ordem de Operação do primeiro e do último documento impressos de cada emissão de Fita-detalhe e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do usuário.”;

IV - da cláusula vigésima sétima:

a) o inciso VI:
“VI - deverá possuir símbolos fixos para expressar o valor acumulado no totalizador geral de forma codificada, admitindo-se codificação por marca e modelo do ECF e fixada por CNPJ do usuário, desde que para cada dígito decimal corresponda um símbolo de codificação e vice-versa;”.

Cláusula segunda Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001, com as redações que se seguem:

I - o § 11 à cláusula quarta:

“§ 11 O sistema de lacração previsto no inciso VII do “caput” desta cláusula, deve dispor de microchave com atuador tipo alavanca, inacessível externamente, instalada na parede interna do gabinete do ECF, próxima a cada lacre externo, na junção das partes do gabinete sujeitas à lacração, com a função prevista na alínea g do inciso I da cláusula sexagésima sétima.”;

II - na cláusula sexagésima sétima:

a) a alínea “g” ao inciso I:
“g) no caso de atuação da microchave a que se refere o § 11 da cláusula quarta, provocada pela abertura das partes do gabinete sujeitas à lacração, condição da qual pode ser retirado somente em Modo de Intervenção Técnica;”;

b) a alínea “h” ao inciso I:
“h) ante a alteração em pelo menos um bit em qualquer posição do software básico homologado ou registrado, para o modelo do ECF, e em uso no equipamento.”;

c) o inciso VII:
“VII - o ECF deverá possuir recurso que detecte alteração em pelo menos um bit em qualquer posição do software básico homologado ou registrado, para o modelo do ECF, e em uso no equipamento.”;

III - a cláusula setuagésima-A:

“Cláusula setuagésima-A O ECF autorizado para uso pela unidade federada nos termos da cláusula setuagésima terceira, não poderá sofrer qualquer processo de reindustrialização ou transformação de modelo, ainda que após a cessação de uso do equipamento, exceto quando houver autorização da unidade federada, observado o disposto na alínea “b” do inciso I do § 1º da cláusula nona.”;

IV – o § 4º à cláusula nonagésima:

“§ 4º A bobina a ser utilizada para impressão de documento em ECF deverá ser a indicada no manual do usuário fornecido pelo fabricante do equipamento, que deverá conter também as instruções de guarda e armazenamento do papel de acordo com orientação do fabricante da bobina.”.

Cláusula terceira O disposto no caput da cláusula nona e em seu §1º, e na cláusula setuagésima-A, ambas do Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001, com a redação dada por este Convênio, aplicam-se integralmente a qualquer equipamento Emissor de Cupom Fiscal, ainda que registrado ou homologado, pela COTEPE/ICMS com base nos Convênios ICMS 156/94, de 7 de dezembro de 1994, e 50/00, de 15 de setembro de 2000.

Cláusula quarta Ficam revogados o inciso XIV e o § 10 da cláusula quarta do Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001.

Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de:
I - 1º de junho de 2005, quanto às alíneas “b” e “c” do inciso II da cláusula segunda;
II - 1º de janeiro de 2006, quanto ao inciso I e à alínea “a” do inciso II da cláusula segunda.

Maceió, AL, 1º de abril de 2005.