Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:105
Complemento:/2003
Publicação:17/12/2003
Ementa:Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações internas com produtos vegetais destinados à produção de biodiesel e de querosene de aviação alternativo.
Assunto:Isenção
Biodiesel (B100)
Querosene de aviação


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 105/03
. Consolidado até o Convênio ICMS 105/2019.
. Vide Art.87 do Anexo VII "Isenções" do RICMS.
. Ratificado pelo Ato Declaratório nº 01/04.
. Adesão do MA e PA pelo Conv. ICMS 42/04.
. Adesão do AC, AL, AP, AM, BA, CE, ES, GO, MA, MT, MS, MG, PA, PB, PR, PE, PI, RJ, RN, RS, RO, RR, SP, SE, TO e o DF pelo Convênio ICMS 11/05.
. Adesão de SC pelo Convênio ICMS 25/19.
. Alterado pelos Convênios ICMS 25/19, 105/19.

 O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 112ª reunião ordinária, realizada em Joinville, SC, no dia 12 de dezembro de 2003, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Groso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS nas operações internas com produtos vegetais destinados à produção de biodiesel e de querosene de aviação alternativo, de acordo com critérios e parâmetros a serem definidos pela legislação estadual. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 105/19)
Cláusula segunda A fruição do benefício de que trata este convênio fica condicionada à comprovação do efetivo emprego na produção a que se refere à cláusula anterior

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Joinville, SC, 12 de dezembro de 2003.