Legislação Tributária
GESTÃO DE PESSOAS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
691/2020
10/15/2020
10/16/2020
5
16/10/2020
16/10/2020

Ementa:Regulamenta a cessão e a remoção dos servidores públicos civis e militares da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.
Assunto:Cessão de servidor
Administração Pública Estadual
Gestão Administrativa
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 804 - Alterado pelo Decreto 804/2021
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 691, DE 15 DE OUTUBRO DE 2020.
. Consolidado até o Dec. 804/2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 51 e 119 da Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990, que tratam respectivamente da remoção e da cessão de servidor público estadual;

CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 555, de 29 de dezembro de 2014, que dispõe sobre o Estatuto dos Militares do Estado de Mato Grosso e as normas militares específicas;

CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 265, de 28 de dezembro de 2006, que veda a cessão e disponibilidade, com ônus ao Poder Executivo, de servidores civis e militares da Administração Estadual;

CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 266, de 29 de dezembro de 2006, que dispõe sobre diretrizes e normatizações relativas à gestão de cargos em comissão e funções de confiança no âmbito do Poder Executivo;

CONSIDERANDO o disposto no art. 7º da Lei Complementar nº 80, de 14 de dezembro de 2000, que trata da cessão do servidor em estágio probatório;

CONSIDERANDO a Lei nº 8.275, de 29 de dezembro de 2004, que estabelece critérios para a remoção e redistribuição de servidores públicos do Poder Executivo Estadual; e

CONSIDERANDO o Decreto nº 1.200, de 05 de março de 2008, que dispõe sobre remoção e movimentação de ofício para adequação de estrutura administrativa,

DECRETA


Seção I
Disposições Preliminares

Art. 1º A movimentação dos servidores públicos do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, referente à cessão e à remoção, deverá observar as diretrizes e procedimentos estabelecidos neste Decreto.

Parágrafo único Os servidores públicos mencionados no caput deste artigo, incluem os ocupantes de cargos públicos efetivos civis e os militares.

Art. 2º Para fins deste Decreto considera-se:
I - agregação: situação temporária durante a qual o militar da ativa fica afastado da atividade profissional, não acarretando em qualquer hipótese abertura de vagas para efeito de promoção;
II - cedente: órgão ou entidade de origem e lotação do servidor cedido;
III - cedido: servidor público afastado temporariamente do seu órgão de origem para exercer atividades em outro órgão ou entidade;
IV - cessão: ato autorizativo, de caráter discricionário, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, em situações de comprovado interesse público ou em casos previstos em leis específicas, em caráter temporário, em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, sem suspensão ou interrupção do vínculo funcional com o órgão de origem;
V - cessão interna: ato que formaliza a movimentação de servidor público estadual efetivo entre órgãos ou entidades integrantes da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual;
VI - cessão externa: ato que formaliza a movimentação de servidor público estadual efetivo a órgão ou entidade não integrante do Poder Executivo Estadual;
VII - cessionário: órgão ou entidade onde o servidor exercerá suas atividades;
VIII - ônus: é o pagamento da remuneração, encargos sociais e patronais do servidor cedido ou requisitado;
IX - reembolso: procedimento utilizado quando o servidor permanece na folha de pagamento do cedente, e o cessionário restitui mensalmente a remuneração percebida pelo mesmo, bem como dos encargos sociais e patronais, respeitadas as limitações deste Decreto e de normas específicas, inclusive quanto ao disposto no inciso XI do caput do artigo 37 da Constituição Federal;
X - remoção: deslocamento do servidor público em caráter definitivo, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro do Poder Executivo Estadual, com ou sem mudança de sede;
XI - remoção externa: ato que formaliza a movimentação do servidor público para ser lotado em definitivo em outro órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual;
XII - remoção interna: ato que formaliza a movimentação do servidor público para ser lotado em definitivo em unidade diversa dentro dos quadros do mesmo órgão ou entidade;
XIII - requisição: ato irrecusável, previsto em lei, que implica a modificação do exercício do servidor ou empregado, sem alteração da lotação no órgão de origem e sem prejuízo da remuneração, encargos sociais e patronais ou direitos decorrentes de legislação específica e/ou resultantes do vínculo com a Administração Pública.


Seção II
Da Cessão e Requisição

Art. 3º O servidor público poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual ou dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses:
I - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
II - em situações de comprovado interesse público;
III - em casos previstos em leis específicas.

§ 1º Caso haja previsão legal da carreira e disponibilidade de cargos vagos no órgão solicitante do Poder Executivo Estadual, poderá ser requerida a remoção externa ao invés da cessão. (Renumerado de parágrafo único para § 1º, pelo Decreto 804/2021)

§ 2º Aplica-se o disposto nos incisos do caput deste artigo aos empregados públicos da Administração Pública Indireta Estadual na hipótese de cessão interna para outros órgãos ou entidades integrantes deste Poder Executivo. (Acrescentado o pelo Decreto 804/2021)

Art. 4º O servidor público em estágio probatório poderá ser cedido, inclusive para o exercício de cargos de provimento em comissão ou função de confiança, somente no âmbito do Poder Executivo Estadual e desde que as atribuições sejam compatíveis com as do cargo para o qual foi investido em razão do concurso público.

Art. 5º Para requisição, se aplicam todas as regras sobre cessão constantes neste Decreto, salvo disposição específica em contrário.

Art. 6º O militar estadual posto à disposição para exercer função de natureza civil ou, de natureza militar nos órgãos e entidades constantes no art. 29 da Lei Complementar nº 555, de 29 de dezembro de 2014, será agregado por ato do Comandante Geral da respectiva instituição a que pertencer, consoante disposição do art. 171 da mesma lei complementar, sem necessidade de publicação de ato de cessão.

§ 1º No caso de o militar estadual exercer suas atividades em outros órgãos ou entes diversos do art. 29 da Lei Complementar nº. 555, de 29 de dezembro de 2014, os trâmites da cessão serão os estabelecidos neste Decreto.

§ 2º O controle do contingente dos militares agregados deverá ser realizado pela unidade setorial de gestão de pessoas da instituição a que pertencer o militar.


Subseção I
Do Procedimento para Cessão

Art. 7º Os pedidos de cessão devem ser formulados pelo dirigente máximo do cessionário, por requerimento fundamentado ao cedente, contendo manifestação expressa da assunção do ônus financeiro, período da cessão pretendida ou de eventual prorrogação e indicação da unidade em que o servidor público exercerá suas atividades.

Parágrafo único O procedimento de cessão deverá ser instruído pela unidade setorial de gestão de pessoas do cedente, conforme Instrução Normativa da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão.

Art. 8º A cessão de servidor público de órgão ou entidade da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual será realizada por meio de ato administrativo do Secretário de Estado de Planejamento e Gestão, e publicada no Diário Oficial do Estado.

Art. 9º É vedado ao servidor público ausentar-se da unidade de sua lotação de origem antes da publicação do ato de cessão ou remoção no Diário Oficial do Estado, sob pena de responsabilidade funcional.

Art. 10 A publicação do ato de cessão do servidor público nomeado para cargo comissionado em órgão ou entidade diverso de sua lotação originária será realizada preferencialmente em ato simultâneo ao de nomeação ao cargo em comissão ou função de confiança.


Subseção II
Dos impedimentos à cessão

Art. 11 São causas impeditivas da cessão:
I - o estágio probatório, para ter exercício em outro Poder ou Ente Federativo, conforme disposição do art. 7° Lei Complementar nº 80, de 14 de dezembro de 2000;
II - a cessão de servidores públicos que integrem as carreiras ou cargos do Grupo TAF, Polícia Militar, Polícia Civil, Profissionais da Educação Básica, Auditores do Estado, Gestores Governamentais e Procuradores do Estado à Assembleia Legislativa, com ônus ao órgão de origem, nos termos do artigo 3º-B da Lei Complementar nº 265, de 28 de dezembro de 2006;
III - estar nomeado em cargo comissionado ou função de confiança no cedente ou em qualquer outro órgão ou entidade; e
IV - outros eventos incompatíveis previsto em lei.

Subseção III
Do Prazo da Cessão

Art. 12 A cessão será concedida por prazo determinado de até 05 (cinco) anos, podendo ser prorrogada se houver interesse público manifestado pelos órgãos e entidades cedentes e cessionárias, mediante ato administrativo publicado no Diário Oficial do Estado, ressalvados os casos previstos em lei específica.

§ 1º Em caso de divergência quanto à prorrogação do prazo caberá à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão decidir quanto ao pleito, conforme disposto no item 20, alínea “a”, inciso II, do artigo 3º da Lei Complementar nº 239, de 28 de dezembro de 2005.

§ 2º A cessão interna será prorrogada automaticamente enquanto perdurar o exercício do cargo comissionado ou função de confiança. (Nova redação dada pelo Decreto 804/2021)

§ 3º A cessão externa com ônus para o cessionário mediante reembolso, somente será prorrogada mediante comprovação da quitação ao Poder Executivo Estadual da remuneração e dos encargos sociais do servidor cedido, conforme disposto na Lei Complementar nº 265, de 28 de dezembro de 2006. (Acrescentado pelo Decreto 804/2021)

Subseção IV
Do Encerramento da Cessão

Art. 13 A cessão será encerrada:
I - pelo fim do prazo estabelecido no ato de cessão, caso não haja pedido de prorrogação deferido e publicado nos termos deste Decreto;
II - pelo deferimento de requerimento do cedente, do cessionário ou do servidor público, de forma fundamentada; ou
III - em caso de não pagamento do reembolso pelo cessionário.

§ 1º Ao término da cessão no caso previsto no inciso I deste artigo, o servidor público deverá se apresentar à unidade setorial de gestão de pessoas do cedente no primeiro dia útil subsequente, que designará a sua lotação de acordo com as necessidades do órgão ou entidade.

§ 2º Devidamente instruído o requerimento, o encerramento da cessão no caso previsto no inciso II deste artigo, será homologado pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, que publicará ato especificando a data de retorno do servidor ao órgão de origem.

§ 3º Caso o cedente solicite o retorno do servidor público antes do fim do prazo estabelecido no ato de cessão e o cessionário não concorde justificando expressamente os motivos, caberá à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão decidir quanto ao pleito, conforme disposto no item 20, alínea “a”, inciso II, do artigo 3º da Lei Complementar nº 239, de 28 de dezembro de 2005.

§ Na hipótese do não reembolso pela cessionária, pelo prazo de 03 (três) meses consecutivos, o cedente deverá notificar a cessionária para regularização dos reembolsos devidos no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de tornar sem efeito o ato de cessão, devendo o servidor cedido se reapresentar imediatamente ao órgão cedente, conforme determinado em notificação realizada pelo cedente.

Art. 14 Na hipótese de não retorno do servidor público no prazo estabelecido nos §§ 1º, 2º e 4º do art. 13 deste Decreto, o cedente do Poder Executivo Estadual deverá:
I - descontar os dias faltados injustificadamente;
II - suspender a remuneração, a partir do mês subsequente, do servidor público; e
III - adotar os procedimentos previstos na Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990, Lei Complementar nº 555, de 29 de dezembro de 2014, normas militares específicas ou na Consolidação das Leis do Trabalho, com fundamento em eventual abandono de cargo ou emprego, se for o caso.


Subseção V
Do Reembolso de Cessão

Art. 15 É de responsabilidade do cessionário o ônus pela remuneração do servidor público cedido, acrescido dos respectivos encargos sociais e patronais, previstos em lei, ressalvados os casos previstos em leis específicas.

Parágrafo único No caso de cessão externa mediante reembolso, o cessionário reembolsará ao cedente as parcelas decorrentes de legislação específica ou de acordo coletivo de trabalho, exceto retribuições pelo exercício de cargo em comissão ou função de confiança, devendo sempre ser observado o teto constitucional.

Art. 16 Não haverá reembolso das cessões internas, e das cessões externas que também envolvam empresas públicas ou sociedades de economia mistas integrantes do Poder Executivo Estadual, dependentes de recursos financeiros do tesouro, inclusive nos casos em que o servidor esteja cedido para exercício de cargo comissionado, conforme art. 1°-A da Lei Complementar n° 265, de 28 de dezembro de 2006, alterado pela Lei Complementar n° 662, de 14 de maio de 2020.

Parágrafo único O disposto no caput do artigo não se aplica nos casos em que a folha de pagamento seja lastreada com recursos constitucionalmente vinculados ou fontes com finalidades de aplicação específicas, devendo haver reembolso pelos órgãos ou entidades cessionárias.

Art. 17 O ônus da remuneração será do órgão ou entidade cedente nas cessões disciplinadas pela Lei nº 10.248, de 31 de dezembro de 2014, pelos artigos 28 e 29 da Lei Complementar nº 555, de 29 de dezembro de 2014, e nas situações previstas em normativas específicas.

Art. 18 Os servidores públicos civis integrantes das carreiras de segurança pública e os militares estaduais poderão ser cedidos ou designados para atuar no âmbito da União, com ônus para o órgão ou entidade de origem da Administração Pública Estadual, para exercer cargo em comissão ou atividades estratégicas de relevante interesse público comum com o Poder Executivo Estadual ou de repercussão de âmbito nacional, mediante expressa autorização do Governador do Estado.


Subseção VI
Da Frequência e do Controle da Vida Funcional do Servidor Público Cedido
Art. 19 O cessionário deve conceder anualmente o período de gozo de férias regulamentares do servidor público cedido ou requisitado, de modo a evitar o acúmulo ilegal de férias, conforme dispõe o art. 97 da Lei Complementar nº 04/1990, o art. 89 da Lei Complementar nº 555/2014, normas militares específicas e normas regulamentares do Poder Executivo Estadual.

Parágrafo único O disposto neste artigo aplica-se no que couber ao servidor público cedido ou requisitado para o Poder Executivo Estadual, devendo inclusive serem observadas as regras de aquisição de férias do órgão ou entidade cedente.


Subseção VII
Da Avaliação de Desempenho

Art. 20 A avaliação de desempenho será realizada pelo cessionário, conforme dispõem normas específicas, bem como, a lei de carreira do cedido.

§ 1º O cedente enviará ao cessionário a avaliação de desempenho do servidor público cedido, com pelo menos 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência do período a ser avaliado.

§ 2º O cessionário deverá devolver a avaliação de desempenho do servidor público cedido no prazo máximo de 15 (quinze) dias após o recebimento da avaliação.

§ 3º É dever do servidor público manter atualizados no órgão ou entidade de origem as informações de seu nome completo, endereço residencial, profissional e eletrônico(s), telefone profissional e pessoal, bem como, os dados do setor onde atua no cessionário, contendo endereço, telefone e o nome da Chefe Superior que irá responder a avaliação de desempenho, sob pena de não prorrogação da cessão.


Seção III
Da Remoção

Art. 21 Compete à unidade de administração sistêmica do órgão ou entidade de origem do servidor público:
I - a efetivação da remoção interna, que deve conter o requerimento motivado de superior hierárquico envolvido, no caso de remoção de ofício, ou do próprio servidor público, no caso de remoção a pedido;
II - a instrução do processo de remoção externa, ficando a cargo da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão a manifestação técnica acerca da concessão e a publicação do ato administrativo.

Subseção I
Das Vedações e Eventos Relevantes, Incompatíveis e Impeditivos da Remoção

Art. 22 Nos três meses que antecedem o pleito eleitoral até a posse dos eleitos, é vedada a remoção de ofício dos servidores públicos, nos termos do inciso V, do artigo 73 da Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.

Art. 23 É vedada a remoção de ofício do servidor público que tiver a si próprio, dependente ou cônjuge sob tratamento médico ou psicológico, nos termos do artigo 5º, § 2º da Lei nº 8.275, de 29 de dezembro de 2004.

Art. 24 É vedada a remoção a título de punição do servidor público, conforme estabelecido no art. 23 da Lei nº 8.275, de 29 de dezembro de 2004.

Art. 25 O órgão ou entidade, antes de autorizar a remoção externa, deverá verificar a ocorrência dos seguintes afastamentos ou atributos:
I - licença ou dispensa para qualificação profissional, durante a sua concessão ou após o retorno do servidor público, para verificação do período de exercício equivalente ao que dispõem normas específicas; e
II - atributos incompatíveis com o exercício das atividades do órgão ou entidade requerente, a exemplo de adicional de insalubridade, adicional noturno, entre outros adicionais, os quais devem ser encerrados no Sistema Estadual de Administração de Pessoas - SEAP antes da remoção.

Art. 26 São causas impeditivas de remoção externa:
I - o cumprimento de mandato classista, durante sua duração, bem como após o retorno do servidor público, nos termos do artigo 9º da Lei nº 8.275, de 29 de dezembro de 2004, por período correspondente a:
a) mesmo período de efetivo cumprimento do mandato, no caso de Presidente de sindicato; ou
b) metade do período de efetivo cumprimento do mandato, no caso de Diretor de sindicato.

II - existência de processo administrativo disciplinar em trâmite em desfavor do servidor público, enquanto durar o processo, nos termos do art. 25 da Lei nº 8.275, de 29 de dezembro de 2004;
III - inexistência de cargo vago no lotacionograma do órgão ou entidade; e
IV - outros eventos incompatíveis previstos em lei.

Seção IV
Das Disposições Transitórias e Finais

Art. 27 O servidor público que estiver com a cessão divergente deste Decreto, deve se apresentar imediatamente ao órgão ou entidade de origem.

Art. 28 O cedido deverá obrigatoriamente proceder a Atualização Cadastral Periódica (recadastramento) do Poder Executivo Estadual de Mato Grosso, conforme normativa própria vigente.

Art. 29 Pelo tempo que perdurar a cessão, o cedido oriundo do Poder Executivo Estadual de Mato Grosso permanecerá segurado ao Regime Próprio de Previdência Social do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso.

Art. 30 Observado excepcional interesse público e a disponibilidade orçamentária, o Poder Executivo do Estado de Mato Grosso poderá firmar termo de cessão de servidor público e/ou empregado público oriundo de órgão ou entidade de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, para o exercício em qualquer de seus órgãos ou entidades, bem como de cargo de direção, chefia ou assessoramento e, ainda, requisitar nos casos previstos em leis específicas.

Parágrafo único As regras de reembolso quanto às situações do caput deste artigo devem seguir a legislação do órgão ou entidade de origem do servidor público e/ou empregado público cedido para o Poder Executivo Estadual e na ausência de normativa específica, poderá ser observado o disposto neste Decreto.

Art. 31 O descumprimento dos prazos e obrigações estipulados por este Decreto sujeitará o agente público que deu causa à falta disciplinar, comprovado por meio de processo administrativo, garantido contraditório e ampla defesa, às penalidades disciplinares previstas em lei.

Parágrafo único O órgão ou entidade que descumprir os prazos e obrigações previstos neste Decreto estará sujeito à imposição de regime cautelar de bloqueio de seus sistemas corporativos.

Art. 32 A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão poderá expedir instrução normativa e outras normas complementares que se fizerem necessárias para o cumprimento deste Decreto, devendo ser observadas por todos os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual.

Art. 33 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás em Cuiabá, 15 de outubro de 2020, 199° da Independência e 132º da República.