Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:18
Complemento:/89
Publicação:03/30/1989
Ementa:Exclui das disposições do Convênio ICM 33/77, de 30.06.77, as embarcações que especifica.
Assunto:Embarcações e Estruturas Flutuantes




Nota Explicativa:
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Texto:

CONVÊNIO ICMS 18/89

Introduzido no RICMS pelo Decreto nº 3.803/04
Ratificação Nacional DOU 19.04.89, pelo Ato COTEPE/ICMS 05/89.
Prorrogado, até 31.12.92, peloConv. ICMS 80/91.
Ratificado pelo Decreto nº 1.467/89. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 54ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de março de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24/75, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam excluídas das disposições do Convênio ICM 33/77 as embarcações classificadas sob a posição 8905.10.0000 da NBM-Nomenclatura Brasileira de Mercadorias.

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 28 de março de 1989.