Texto: LEI Nº 7.216 DE 17 DEZEMBRO DE 1999.
Parágrafo único. O cadastramento e o credenciamento das empresas a que se refere o artigo 4º para fruição do benefício fiscal serão realizados junto ao Conselho de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Estado de Mato Grosso - CODEIC, na forma definida no regulamento desta Lei. Art. 8º Do valor do crédito fiscal efetivamente utilizado, nos termos desta Lei, 5% (cinco por cento) deverá ser recolhido ao Fundo de Desenvolvimento Industrial - FUNDEI. Art. 9º Ficam, também, assegurados aos estabelecimentos enquadrados nos incisos II, III e IV do artigo 4º que vierem a se instalar em território mato-grossense, diferimento do ICMS para o momento em que ocorrer a saída subsequente, relativamente ao diferencial de alíquotas devido nos termos do disposto no artigo 3º, incisos XIII e XIV, da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, incidente nas entradas de bens, desde que: I - tais bens consistam de máquinas, equipamentos e suas estruturas, destinados a integrar o projeto operacional do estabelecimento; II - não haja similar dos mesmos produzidos em território mato-grossense.
Parágrafo único. O benefício previsto neste artigo terá prazo de vigência de 06 (seis) anos, aplicando-se, ainda, nas hipóteses de ampliação de projetos. Art. 10 O poder executivo editará as normas complementares necessárias ao fiel cumprimento da presente Lei. Art. 11 Fica vedada a acumulação dos benefícios previstos nesta Lei com qualquer outro concedido em lei estadual para o setor industrial. Art. 12 Os incentivos de que trata esta Lei vigorarão pelo prazo de 06 (seis) anos. Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 14 Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 17 de dezembro de 1999, 178º da Independência e 111º República. DANTE MARTINS DE OLIVEIRA HERMES GOMES DE ABREU MAURÍCIO MAGALHÃES FARIAS HÉLIO ADELINO VIEIRA HILÁRIO MOZER NETO GUILHERME FREDERICO DE MOURA MÜLLER JOSÉ GONÇALVES BOTELHO DO PRADO VALTER ALBANO DA SILVA FRANCISCO TARQUÍNIO DALTRO CARLOS AVALONE JÚNIOR EZEQUIEL JOSÉ ROBERTO VITOR CANDIA ANTÔNIO JOAQUIM MORAES RODRIGUES NETO JÚLIO STRUBING MULLER NETO FAUSTO DE SOUZA FARIAS PEDRO PINTO DE OLIVEIRA GUIOMAR TEODORO BORGES SUELY SOLANGE CAPITULA ROBERTO TADEU VAZ CURVO JOSÉ ANTÔNIO ROSA JEVERSON MISSIAS DE OLIVEIRA FREDERICO GUILHERME DE MOURA MÜLLER SABINO ALBERTÃO FILHO JURANDIR ANTÔNIO FRANCISCO