Legislação Tributária
ICMS
Ato:
Decreto-Revogado
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
835
/2011
11/21/2011
11/21/2011
4
21/11/2011
21/11/2011
Ementa:
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providência
Assunto:
Alterações do RICMS
Consulta Tributária
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
-
Revogado
pelo Decreto 2583/2014
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
DECRETO Nº 835, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2011.
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO
, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO
a necessidade se promoverem ajustes na legislação tributária mato-grossense;
D E C R E T A:
Art. 1º
O Regulamento do ICMS, aprovado pelo decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I
–
alterado o
caput
do artigo 523, com redação assinalada:
“Art. 523 A consulta tributária será realizada exclusivamente por meio de processo eletrônico, devendo conter:
............................
....................................................................................................................”
II
–
dá nova redação ao artigo 524, conforme segue:
“Art. 524 A consulta será formalizada por meio eletrônico, mediante transmissão eletrônica de dados para o sitio da Secretaria de Estado da Fazenda de Mato Grosso, observado a legislação específica que rege o processo eletrônico.”
III
–
alterado o inciso I do artigo 532, como segue:
“Art. 532....................................................................................................................................
I – por estabelecimento contra o qual tiver sido lavrada Notificação/Auto de Infração, Termo de Apreensão e Depósito, Aviso de Cobrança Fazendária, Termo de Intimação ou Notificação de Lançamento, para apuração de fatos que se relacionem com a matéria consultada;
........................................................................................................
........................................”
IV – dá nova redação ao artigo 534, conforme indicado:
“Art. 534 A resposta será enviada por notificação eletrônica, para o endereço eletrônico declarado pelo sujeito passivo junto a Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GCAD/SIOR.”
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 21 de novembro de 2011, 190° da Independência e 123° da República.