Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
835/2011
11/21/2011
11/21/2011
4
21/11/2011
21/11/2011

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providência
Assunto:Alterações do RICMS
Consulta Tributária
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 2583 - Revogado pelo Decreto 2583/2014
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 835, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2011.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade se promoverem ajustes na legislação tributária mato-grossense;

D E C R E T A:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I alterado o caput do artigo 523, com redação assinalada:

“Art. 523 A consulta tributária será realizada exclusivamente por meio de processo eletrônico, devendo conter:
................................................................................................................................................”

IIdá nova redação ao artigo 524, conforme segue:

“Art. 524 A consulta será formalizada por meio eletrônico, mediante transmissão eletrônica de dados para o sitio da Secretaria de Estado da Fazenda de Mato Grosso, observado a legislação específica que rege o processo eletrônico.”

III alterado o inciso I do artigo 532, como segue:

“Art. 532....................................................................................................................................
I – por estabelecimento contra o qual tiver sido lavrada Notificação/Auto de Infração, Termo de Apreensão e Depósito, Aviso de Cobrança Fazendária, Termo de Intimação ou Notificação de Lançamento, para apuração de fatos que se relacionem com a matéria consultada;
................................................................................................................................................”

IV – dá nova redação ao artigo 534, conforme indicado:

“Art. 534 A resposta será enviada por notificação eletrônica, para o endereço eletrônico declarado pelo sujeito passivo junto a Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GCAD/SIOR.”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 21 de novembro de 2011, 190° da Independência e 123° da República.