Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Instrução Normativa SEFAZ-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
6/89
07/20/1989
08/29/1989
47
29/08/89
29/08/89

Assunto:Declaração Anual do Movimento Econômico - DAME
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 28 - Revogada pela Portaria 28/2010
Observações:vide Portaria Circular nº 91/89


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 006/89 CGAT

A Coordenadoria Geral de Administração Tributária, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO o disposto na Portaria Circular Nº 091/89 que reestrutura o Programa Omissos de DAME,

CONSIDERANDO que os contribuintes que nesta fase não entregares a DAME, terão suas inscrições suspensas do Cadastro de Contribuintes do ICMS,

RESOLVE:

Baixar a presente Instrução Normativa, fixando os procedimentos a serem adotados pelas Superintendências Regionais de Fazenda e Exatorias na execução do Programa Omissos de DAME de que trata a Portaria Circular Nº 091/89,

I – Aos Superintendentes Regionais de Fazenda compete;

1 – Retirar na Coodenadoria de Informações Econômico-Fiscais as notificações de Omissos de DAME juntamente com as instruções de procedimentos, remetendo-as Exatorias Estaduais de sua jurisdição.

2 – Receber das Exatorias, as vias da Notificação e a Ocorrência Fiscal juntamente com a FAC de suspensão, enviando-as a CIEF.

3 – Atribuir a execução do “Programa Omissos de DAME” ao Serviço Volante de Fiscalização, nas localidades onde a entrega das notificações torna-se inviável através das Exatorias.

4 – Verificar a observância do prazo estabelecido nesta Instrução Normativa, tornando as providencias cabíveis pela não cumprimento do mesmo.

II – Aos Agentes Arrecadadores Chefes, Serviço Volante de Fiscalização compete:

01 – Notificar o contribuinte omisso de DAME;

02 – Quando da entrega da notificação, a mesma deverá ser datada e assinada pelo Contribuinte ou seu Representante Legal;

03 – No caso de recusa de recebimento pelo contribuinte o Agente do Fisco deve deixar no estabelecimento a Segunda via mediante a presença de duas testemunhas, que deverão dar o nome e o numero do RG;

04 – A via da notificação com o ciente do contribuinte deverá ser devolvida na Exatoria Estadual de domicílio do contribuinte caso o mesmo não seja localizado, a notificação será devolvida juntamente com a Ocorrência Fiscal.

05 – Destinação das vias:
1ª via – Contribuinte
2ª via – Exatoria

06 – O Agente do Fisco, quando da entrega da notificação, deverá orientar o contribuinte quanto ao prazo de 5(cinco) dias a partir da ciência para:

a)Entrega na Exatoria da DAME devidamente preenchida;

b)Pagar a penalidade prevista de 5 (cinco) UPFMT, caso o documento não seja entregue no prazo previsto na letra “a”.

07 – Cientificar o contribuinte de que não cumprido o determinado no item anterior, sua inscrição será suspensa do Cadastro de Contribuintes do Estado, hipótese em que não mais poderá praticar atos de comércio, nos termos do artigo 65 de RSTE, aprovado pelo Decreto N. 2.129/86.

08 – Não localizado ou constatado que o contribuinte paralisou suas atividades, deverá o Agente do Fisco preencher a Ficha de Ocorrência Fiscal, encaminhando-a a Exatoria juntamente com a notificação.

09 – A Exatoria ao receber as vias da Notificação e a Ocorrência Fiscal, deverá encaminha-las juntamente com a FAC de suspensão a Superintendência.

10 – Em caso de alteração de endereço não comunicada, a firma deverá ser intimada (conforme modelo anexo) a proceder a alteração em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de recolher a importância equivalente a 5 (cinco) UPFMT, pelo não cumprimento.

11 – Decorrido o prazo final para a execução do Programa, fixado pelo artigo 4. da Portaria Circular N. 091/89, as notificações não entregues aos contribuintes deverão ser encaminhadas a CIEF via Superintendência.

DISPOSIÇÕES FINAIS

O não cumprimento desta norma ensejará a aplicação das sanções previstas no Decreto N.61/88.

Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua expedição.

Coordenadoria Geral de Administração Tributária, Cuiabá, 20 de julho de 1.989.

CARLOS ROBERTO DA COSTA
Coordenador Geral
Substituto
SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO
COORDENADORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - CGAT
COORDENADORIA DE INFORMAÇÕES ECONOMICO FISCAIS - CIEF
NOTIFICAÇÃO

INSC. EST:
RAZÃO SOCIAL:
ENDEREÇO:
EXATORIA:
FATO: - V.SA., DEIXOU DE APRESENTAR A FAC DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO CADASTRAL PELOS MOTIVOS ABAIXO:

( ) MUDANÇA DE ESTABELECIMENTO PARA OUTRO ENDEREÇO;
( ) PARALIZAÇÃO TEMPORARIA DE SUAS ATIVIDADES;
( ) ENCERRAMENTO DE ATIVIDADES;
( ) OUTROS MOTIVOS.

INFRAÇÃO – ARTIGO 71 DO RSTE APROVADO PELO DECRETO N. 2.129 DE 25/07/86.
PENALIDADE – ARTIGO 253, INCISO VI, ALINEAS B, C, E D DO CITADO RSTE.
INTIMAÇÃO – DEVERÁ O CONTRIBUINTE

I – NO PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS, A PARTIR DA CIÊNCIA, APRESENTAR A EXATORIA DE SUA JURISDIÇÃO, A FAC DE SUSPENSÃO E/OU DAS ALTERAÇÕES DAS INFORMAÇÕES CADASTRAIS, DEVIDAMENTE PREENCHIDA.

II – O NÃO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ITEM I, IMPLICARÁ NO RECOLHIMENTO DA IMPORTÂNCIA ESTABELECIDA PELO ARTIGO 353, MENCIONADO ACIMA.

CIENTE EM: ___/___/___

_________________________________ ____________________________________
ASS. DO CONTRIBUINTE OU ASS. DO FUNCIONÁRIO
REPRESENTANTE LEGAL

EMITIDO EM: ___/___/___ NR. MATRICULA____________________

1ª VIA – CONTRIBUINTE
2A VIA - EXATORIA