Texto: DECRETO Nº 1.505, DE 26 DE OUTUBRO DE 2022.
CONSIDERANDO as alterações promovidas no Convênio ICMS 142, de 14 de dezembro de 2018, publicado no Diário Oficial da União de 19 de dezembro de 2018, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, em decorrência do Convênio ICMS 154/2022, também celebrado pelo CONFAZ;
CONSIDERANDO a necessidade de atualização da lista de bens e mercadorias elencadas no Apêndice do Anexo X do RICMS/MT, em função das referidas alterações promovidas no Convênio ICMS 142/2018;
CONSIDERANDO as alterações promovidas no Convênio ICMS 108/2022 pelo Convênio ICMS 164/2022, de 23 de setembro de 2022 (DOU 27/9/2022);
CONSIDERANDO a necessidade de ajustar a data de início de vigência dos dispositivos indicados pelo Convênio ICMS 164/2022,, conforme determina a respectiva cláusula primeira;
CONSIDERANDO que a inclusão de produto no Regime de Substituição Tributária implica a necessidade de adequações técnicas por contribuintes, impactando diretamente as relações comerciais do setor correspondente;
CONSIDERANDO ainda a necessidade de prevenir desequilíbrios concorrenciais entre os contribuintes, bem como oferecer segurança jurídica ao segmento; D E C R E T A: Art. 1° O Apêndice do Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, passa a vigorar com as alterações adiante indicadas:
I - a partir de 1° de novembro de 2022, fica alterado o item 63.0 da Tabela XIX, conforme segue:
(...)
I - dada nova redação a íntegra do inciso I do artigo 1°, devendo ser promovida a alteração correspondente, conforme segue: “ I - a partir de 1° de janeiro de 2023, ficam alterados os itens 1.0, 2.0, 3.0, 4.0 da Tabela XVII, bem como acrescentados os itens 1.1, 2.1, 4.1 e 117.0 à referida tabela, conforme segue:
“III - a partir de 1° de janeiro de 2023, fica acrescentado o item 65.0 à Tabela XIX, na seguinte forma: