Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
970/2007
12/06/2007
12/06/2007
3
06/12/2007
1º/11/2007

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS
Anexo VII RICMS-Isenções
Anexo VIII RICMS-Redução Base Cálculo
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 2430 - Revogado pelo Decreto 2430/2014
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 970, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2007.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO o disposto nos incisos I, II, V, VI, VII, XII, XXVIII, XXIX, XXX, XXXVII, XLII, L, LIII, LVI, LX, LXVIII, LXXVI e LXXXVI da cláusula primeira e na cláusula segunda do Convênio ICMS 124, de 25 de outubro de 2007, publicado no Diário Oficial da União de 31 de outubro de 2007, ratificado pelo Ato Declaratório nº 16/2007, publicado em 20 de novembro de 2007;

CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes nos prazos de vencimento de tratamento tributário previsto na legislação mato-grossense, vinculados a Convênios cujos efeitos foram prorrogados em conformidade com os invocados dispositivos do Convênio ICMS 124/2007;

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam substituídos os textos dos preceitos adiante relacionados, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, para atualizar os respectivos termos finais do prazo de vigência, bem como a remissão ao Convênio que os determinou, conferindo-lhes a redação assinalada, conforme indicação infra:

I – do Anexo VII:
Dispositivo
Substituir por:
a)
Art. 20, § 4º“O benefício vigorará até 31 de dezembro de 2007. (Convênio ICMS 124/2007)
b)
Art. 21, § 7º“Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2007. (Convênio ICMS 124/2007)
c)
Art. 26, § 4º“Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2007. (Convênio ICMS 124/2007)
d)
Art. 27, parágrafo único“O benefício vigorará até 31 de dezembro de 2007. (Convênio ICMS 124/2007)
e)
Art. 33, parágrafo único“Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2007. (Convênio ICMS 124/2007)
f)
Art. 58, § 3º“O benefício vigorará até 31 de dezembro de 2007. (Convênio ICMS 124/2007)
g)
Art. 61, § 3° “Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2007. (Convênio ICMS 124/2007)
h)
Art. 62, § 5º“Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2007. (Convênio ICMS 124/2007)
i)
Art. 69, parágrafo único“Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2007. (Convênio ICMS 124/2007)
j)
Art. 80, § 4º“Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2007. (Convênio ICMS 124/2007)
k)
Art. 85, § 14“Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2007. (Convênio ICMS 124/2007)
l)
Art. 100, parágrafo único“Este benefício vigorará de 31 de julho de 2006 a 31 de dezembro de 2007. (Convênio ICMS 124/2007)
m)
Art. 103, § 5º“Este benefício vigorará no período de 1º de junho a 31 de dezembro de 2007. (Convênio ICMS 124/2007)


Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de novembro de 2007.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, de dezembro de 2007, 186º da Independência e 119° da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
Governador Estado

WALDIR JÚLIO TEIS
Secretário de Estado de Fazenda