Texto: AJUSTE SINIEF 10/03 . Introduzidas alterações no RICMS pelo Decreto 5.087/05.
Parágrafo único. Em substituição à Nota Fiscal indicada no inciso II do “caput”, poderá a CONAB emitir, no último dia do mês, uma única Nota Fiscal, em relação a cada entidade destinatária, englobando todas as doações efetuadas, observado o que segue: I – em substituição à discriminação das mercadorias, serão indicados os dados identificativos dos documentos fiscais relativos às aquisições das mercadorias, a que se refere o inciso I do “caput” desta cláusula; II – a Nota Fiscal prevista neste parágrafo: a) conterá a seguinte anotação, no campo “Informações Complementares”: “Emissão nos termos do Ajuste SINIEF 10/03”; b) será remetida à entidade interveniente destinatária da mercadoria no prazo de três dias; c) terá a sua via destinada a exibição ao fisco guardada juntamente com cópias de todos os documentos fiscais nela discriminados, relativos às aquisições das mercadorias.
Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
São Luís, MA, 10 de outubro de 2003