Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
2303/2009
21/12/2009
21/12/2009
10
21/12/2009
21/12/2009

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS
Obrigações/Contribuinte
Prest. Serv. Transp. Rod. Carga
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por: - Revogado pelo Decreto 2.506/2014
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 2.303, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2009.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se otimizar a utilização de mecanismos que permitam a verificação da regularidade da operação, bem como que assegurem a efetividade na realização da receita pública estadual;

D E C R E T A:

Art. 1º Fica acrescentado o § 4° ao artigo 10-B do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, com a seguinte redação:

"Art.10-B ....
......

§ 4° Na hipótese de operações interestaduais, caso a mercadoria ou a prestação de serviço de transporte seja destinada ou tenha origem em município mato-grossense localizado a até 10 km (dez quilômetros) de distância de uma Unidade Operativa de Fiscalização/Posto Fiscal e durante o percurso não transite por nenhuma Unidade Operativa de Fiscalização/Posto Fiscal, fica o contribuinte obrigado a apresentar a mercadoria bem como sua documentação, juntamente com a documentação relativa à prestação do serviço de transporte na Unidade Operativa de Fiscalização/Posto Fiscal mais próximo ao município, antes da entrega da mercadoria em seu destino.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 21 de dezembro de 2009, 188° da Independência e 121° da República.