Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:43
Complemento:/2020
Publicação:17/04/2020
Ementa:Autoriza ao Estado de Alagoas a conceder remissão, anistia, isenção, moratória, ampliação de prazo de pagamento, bem como a não exigir o estorno do crédito relativo às mercadorias existentes em estoque que tenham sido extraviadas, perdidas, subtraídas, deterioradas ou destruídas, relativamente ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, em decorrência de enchentes, temporais e inundações ocorridas no mês de março de 2020, no município de Santana do Ipanema.
Assunto:Remissão de Créditos Tributários
Anistia
Prazos de recolhimento do ICMS


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 43, DE 16 DE ABRIL DE 2020
. Publicado no DOU de 17.04.2020, Seção 1, p. 22, pelo Despacho 25/2020 do Diretor do CONFAZ.
. Ratificação nacional publicada no DOU de 23.04.2020, Seção 1, p. 32, pelo Ato Declaratório 8/2020 do Diretor do CONFAZ.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ na sua 326ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 16 de abril de 2020, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado de Alagoas autorizado a conceder a estabelecimentos situados no município de Santana do Ipanema, comprovadamente atingidos pelas enchentes, temporais e inundações ocorridos no mês de março de 2020, relativamente ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS:
I - remissão;
II - anistia;
III - dispensa do estorno do crédito relativo à entrada das mercadorias existentes em estoque que tenham sido extraviadas, perdidas, subtraídas, deterioradas ou destruídas em decorrência das enchentes ou temporais previstas no caput desta cláusula;
IV - moratória;
V - parcelamento ou ampliação de prazo de pagamento;
VI - dispensa ou ampliação do prazo para cumprimento de obrigações acessórias;
VII - isenção.

Parágrafo único, O disposto neste convênio aplica-se, também, em relação ao contribuinte optante pelo Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, inclusive em relação ao imposto apurado na forma do referido regime.

Cláusula segunda O benefício previsto na cláusula primeira deste convênio dependerá de:
I - edição de decreto declarando estado de emergência no Município de Santana do Ipanema;
II - comprovação da ocorrência, que deverá ser feita mediante laudo pericial fornecido pela Policia Civil, Corpo de Bombeiros ou órgão da Defesa Civil ou nos termos que dispuser disciplina da Fazenda Estadual.

Cláusula terceira Legislação estadual poderá dispor sobre parâmetros e limites em relação à concessão dos benefícios de que trata este convênio.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.