Legislação Tributária
ICMS

Ato: Lei-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
4868/85
07/05/1985
07/05/1985
9
05/07/85
05/07/85

Ementa:Dispõe a respeito da distribuição das parcelas dos Impostos sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias — ICM e a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos - ITBI, pertencentes aos Municípios.
Assunto:Índice de Participação dos Municípios
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:Revogada pela Lei Complementar nº 157/04
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
LEI Nº 4.868 DE 05 DE JULHO DE 1985

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei.


Art. 1º A parcela de 20% (vinte por cento) do produto da arrecadação do Imposto sobre Operação relativas à Circulação de Mercadorias — ICM pertencentes aos Municípios, ser-lhes-á creditada em contas especiais, mensalmente, nos dias 10 e 25, no Banco do Estado de Mato Grosso - BEMAT, na forma estabelecida nesta lei e no Decreto que a regulamentar.

Parágrafo único - Na apuração da parcela de 20% (vinte por cento) a que se refere o “caput” deste artigo, serão considerados, além do valor do imposto, os valores a ele agregados, correspondentes a multas punitivas ou moratórias, juros e acréscimos, inclusive o valor arrecadado na Dívida Ativa.

Art. 2º Anualmente, até 30 de junho, a Secretaria de Fazenda apurará e publicará os índices de participação de cada Município, que vigoraria no exercício seguinte, obedecendo aos seguintes critérios:

I - 80% (oitenta por cento) com base na relação percentual entre o valor adicionado ocorrido no Município e o valor adicionado total do Estado nos 2 (dois) exercícios anteriores ao da apuração;

II - 8% (oito por cento) com base na relação percentual entre a valor da receita tributária própria do Município e a soma da receita tributária própria de todos os municípios do Estado, realizadas no ano anterior ao da apuração;

III - 7% (sete por cento) com base na relação percentual entre a população do Município e a população do Estado, apuradas no último censo realizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística -IBGE;

IV - 3% (três por cento) com base na relação percentual entre área do Município e a área do Estado, apurados pela Fundação Cândido Rondon;

V - 2% (dois por cento) com base no resultado da divisão do valor correspondente a este percentual pelo número de Municípios do Estado.

§1º - O valor adicionado será apurado exclusivamente com base em documentos e livros fiscais obrigatórios, revistas na Legislação Estadual.

§2º - A receita tributária própria do Município para os fins desta lei, é considerada apensa em relação aos tributos, computando-se seus valores agregados e a cobrança da Dívida Ativa a eles referentes, e será fornecida em certidão entregues à Secretaria de Fazenda até 31 de março do exercício seguinte, sob a pena de ser considerada inexistente.

§3º - Ocorrendo a instalação de Municípios após o censo decenal, a população, para os cálculos desta lei, será a. apurada no distrito e, se esta não tiver sido apurada, será a constante de estimativa do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, fornecida para a criação do Município novo, deduzindo—se do Município de origem.

Art. 3º Os municípios terão o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação dos índices referidos no artigo anterior para pedir revisão de cálculos deste que ocorra erro material comprovado.

Parágrafo único - Julgado procedente o pedido de revisão, a Secretaria de Fazenda publicará os novos índices até 30 de agosto.

Art. 4º .A parcela de 50% (cinqüenta por cento) do produto da arrecadação do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direito a eles Relativos - ITBI, pertencentes aos Municípios, ser-lhes-á creditada em conta especial, no Banco do, Estado de Nato Grosso - BEMAT, em nome de cada Município, até o último dia do .mês seguinte ao do recolhimento.

§1º - Incorpora à parcela pertencente aos Municípios, igual porcentagem do valor correspondente às multas, juros e correção monetária e do total arrecadado na Dívida Ativa, com origem no Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos - ITBI.

§2º - Caso o imóvel objeto da transação esteja situado em mais um Município. o crédito de cada um será proporcional ao valor da parte do imóvel nele situado.

§3º - Ocorrendo restituição total ou parcial do imposto, será deduzida do crédito a ser efetuado a parcela restituídas e anteriormente creditada ao Município.

Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 05 de julho de 1985, 164º da Independência e 97º da República.

JÚLIO JOSÉ DE CAMPOS
DJALMA CANEIRO DA ROCHA
JOÃO MONTEIRO DA COSTA FILHO
ANTÔNIO EUGÊNIO BELLUCA
ARTUR PIRES DE ARAÚJO
ÉLZIO VIRGILIO ALVES CORRÊA
JURACY MARIA DE CAMPOS BRAGA
JOSÉ AUGUSTO MARTINEZ DE ARAÚJO SOUZA
LEÔNIDAS DUARTE MONTEIRO
OTAIR DA CRUZ BANDEIRA
GABRIEL NOVIS NEVES
OSCAR CÉSAR RIBEIRO TRAVASSOS
RICARDO JOSÉ SANTA CECÍLIA CORRÊA
JOEL BULHÕES
HAROLDO DE ARRUDA
ANTÔNIO ALBERTO SCHOMMER
JOSÉ EVERALDO MALPICI DA SILVA
NELSON RODRIGUES DAS NEVES RÉU
JONAS PINHEIRO DA SILVA