Legislação Tributária
ATOS NORMATIVOS DA SEFAZ

Ato: Portaria-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
65/2003
06/12/2003
06/18/2003
34
18/06/2003
12/06/2003

Ementa:Introduz alterações no artigo 7º da Portaria nº 058/97-SEFAZ, de 23.07.97, e dá outras providências.
Assunto:PAC/PUC
Alterou/Revogou:DocLink para 58 - Alterou a Portaria 58/97
Alterado por/Revogado por:DocLink para 56 - Revogada pela Portaria 56/2009
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA Nº 065/2003-SEFAZ

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar os controles fazendários relativos à concessão de créditos nas hipóteses de recolhimento do ICMS a cada operação/prestação, garantindo, concomitantemente, celeridade aos procedimentos pertinentes,

R E S O L V E :

Art. 1º Ficam alterados o inciso I do artigo 7° e o caput do § 2° do mesmo preceito, acrescentando-se, ainda a alínea e ao aludido § 2°, bem como o § 6° ao citado artigo da Portaria n° 058/97-SEFAZ, de 23.07.97, como segue:

“Art. 7º .....

....

I – operações e prestações internas acobertadas por documentos fiscais e de arrecadação emitidos pela Secretaria Estadual de Fazenda de Mato Grosso, desde que comprovado o efetivo recolhimento do respectivo imposto;

....

§ 2º Nos casos arrolados nos incisos I a III do caput deste artigo, observar-se-ão os seguintes procedimentos:

....

e) na hipótese do inciso I, o pedido somente será deferido após confirmado o efetivo ingresso do imposto consignado no Documento de Arrecadação no Sistema de Arrecadação da Secretaria de Estado de Fazenda.

....

§ 6° Fica vedado o deferimento, de plano, mencionado no caput e no § 1°, quando, na hipótese do inciso I, o pedido estiver instruído com documentos fiscais de emissão da Secretaria de Estado de Fazenda, porém dos documentos de arrecadação correspondentes não constar valor do ICMS a recolher.”

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

C U M P R A - S E.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá – MT, 12 de junho de 2003.


WALDIR JÚLIO TEIS
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA