O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 51ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de outubro de 1988, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados do Convênio ICM 01, de 08 de maio de 1984:
I - a Cláusula primeira:
"Cláusula primeira A emissão e escrituração por sistema eletrônico de processamento de dados dos documentos e livros fiscais, a seguir enumerados, far-se-ão de acordo com as disposições deste Convênio:
I - documentos fiscais:
a) Nota Fiscal;
b) Nota Fiscal de Venda a Consumidor; e
c) Nota Fiscal de Entrada; e
II - livros fiscais:
a) Registro de Entradas;
b) Registro de Saídas;
c) Registro de Controle da Produção e do Estoque; e
d) Registro de Inventário";
II - a cláusula quarta:
"Cláusula quarta O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados deverá manter, na unidade responsável pelo processamento, documentação minuciosa, completa e atualizada do sistema, contendo descrição, gabarito de registro ("lay-out") dos arquivos, listagem dos programas e as alterações ocorridas no período a que se refere a cláusula trigésima sétima.
Parágrafo único. Fica facultado aos Estados discriminarem a documentação a que se refere esta cláusula.";
III - a Cláusula quinta:
" Cláusula quinta O estabelecimento que emitir, por sistema eletrônico de processamento de dados, Nota Fiscal e/ou Nota Fiscal de Entrada e/ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor estará obrigado a manter, pelo prazo de dois anos, arquivo magnético com registro fiscal referente à totalidade das operações de entradas e de saídas realizadas no exercício de apuração:
I - por total diário por espécie de documento fiscal quando se tratar de Cupom Fiscal PDV ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor e suas substituições legais.
II - por totais de documentos fiscais nos demais casos".
Parágrafo único. O contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI deverá manter arquivado em meio magnético as informações a nível do item (classificação fiscal), conforme dispuser a legislação específica deste imposto."
IV - a Cláusula sexta:
"Cláusula sexta Ao estabelecimento que requerer autorização para emissão de documento fiscal por sistema eletrônico de processamento de dados será concedido o prazo de 1 (um) ano para adequar-se às exigências desta seção.
§ 1º Durante a fluência do prazo previsto nesta cláusula, o estabelecimento fica obrigado a compor o arquivo magnético com registros referentes aos documentos que emitir pelo mesmo sistema.
§ 2º O prazo de adequação será contado a partir do 1º de janeiro seguinte ao exercício de apuração em que ocorrer a autorização.";
V - a cláusula sétima:
"Cláusula sétima Os Estados poderão dispensar os depósitos fechados e as microempresas das condições impostas nesta seção.";
VI - Cláusula oitava:
"Cláusula oitava A Nota Fiscal, modelo 1, emitida por processamento de dados, deverá conter todos os requisitos previstos no SINIEF, concentrando em campo próprio, na parte inferior do documento e em ordem seqüencial, as seguintes informações:
I - data da emissão;
II - CGC do estabelecimento emitente;
III - inscrição estadual do estabelecimento emitente;
IV - unidade da Federação do estabelecimento emitente;
V - CGC do estabelecimento destinatário;
VI - inscrição estadual do estabelecimento destinatário;
VII - unidade da Federação do estabelecimento destinatário;
VIII - série, subsérie e número de ordem da Nota Fiscal;
IX - valor do IPI;
X - base de cálculo do ICM;
XI - alíquota do ICM;
XII - valor do ICM;
XIII - data da efetiva saída.
§ 1º Tratando-se de não contribuinte do IPI, o campo destinado a indicar o requisito previsto no inciso IX deverá ser suprimido.
§ 2º As indicações referentes ao transportador, às características dos volumes e à data da efetiva saída das mercadorias do estabelecimento emitente, poderão ser feitas mediante a utilização de qualquer meio gráfico indelével.";
VII - o parágrafo único da Cláusula nona:
"§ 1º O fisco a que estiver vinculado o estabelecimento destinatário poderá, ao interceptar as mercadorias em sua movimentação, reter a 2ª via da respectiva nota fiscal, visando a 1ª via, ou ainda recolher a 2ª via em poder do destinatário.
§ 2º O Estado a que estiver vinculado o estabelecimento emitente poderá exigir, nas operações interestaduais, a emissão de via adicional da Nota Fiscal para retenção pelos seus postos de fiscalização de mercadorias em trânsito."
VIII - a Cláusula décima sexta:
"Cláusula décima sexta A Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, emitida por processamento de dados, deverá conter todos os requisitos previstos no SINIEF, concentrando em campo próprio, na parte inferior do documento e em ordem seqüencial, as seguintes indicações:
I - data da emissão;
II - CGC do estabelecimento emitente;
III - inscrição estadual do estabelecimento emitente;
IV - unidade da Federação do estabelecimento emitente;
V - CGC do estabelecimento remetente;
VI - inscrição estadual do estabelecimento remetente;
VII - unidade da Federação do estabelecimento remetente;
VIII - série e número de ordem da Nota Fiscal de Entrada;
IX - valor do IPI;
X - base de cálculo do ICM;
XI - alíquota do ICM;
XII - valor do ICM;
XIII - data da efetiva entrada.
§ 1º Tratando-se de não contribuinte do IPI, o campo destinado a indicar o requisito previsto no inciso IX deverá ser suprimido.
§ 2º As indicações referentes ao transportador, às características dos volumes e à data da efetiva entrada das mercadorias no estabelecimento emitente, poderão ser feitas mediante a utilização de qualquer meio gráfico indelével.";
IX - a Cláusula décima sétima, incluindo-a na Seção III do Capítulo III:
"Cláusula décima sétima No caso de impossibilidade técnica para a emissão de Nota Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Nota Fiscal de Entrada por processamento de dados, em caráter excepcional poderá o documento ser preenchido datilograficamente, hipótese em que deverá ser incluído no sistema."
X - a Cláusula décima nona:
"Cláusula décima nona Os formulários destinados à emissão de Nota Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Nota Fiscal de Entrada deverão:
I - ser numerados tipograficamente, por espécie, em ordem consecutiva de 1a 999.999, reiniciada a numeração, quando atingido este limite.
II - ser impressos tipograficamente, facultada, no que se refere à identificação do emitente, a impressão por processamento de dados do:
a) endereço do estabelecimento;
b) número de inscrição no CGC; e
c) número de inscrição estadual;
III - ter o número da Nota Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Nota Fiscal de Entrada impresso por processamento de dados, em ordem numérica consecutiva, por estabelecimento, independentemente da numeração tipográfica do formulário;
IV - conter o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do formulário, a data e a quantidade da impressão, os números de ordem do primeiro e do último formulário impressos e o número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais;
V - quando inutilizados antes de se transformarem em Nota Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Nota Fiscal de Entrada, ser enfeixados em grupos uniformes de até 200 (duzentos), em ordem numérica seqüencial, permanecendo em poder do estabelecimento encomendante, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado do encerramento do exercício de apuração em que ocorreu o fato.";
XI - a Cláusula vigésima:
"Cláusula vigésima A empresa que possua mais de um estabelecimento é permitido o uso do formulário com numeração tipográfica única, desde que destinado à emissão de notas fiscais da mesma espécie.
§ 1º Localizando-se os estabelecimentos em unidades da Federação diversas, os números das autorizações para impressão de documentos fiscais, de que trata o inciso IV da Cláusula anterior, deverão ser precedidos das siglas das respectivas unidades da Federação.
§ 2º O controle de utilização será exercido nos estabelecimentos do encomendante e dos usuários do formulário.
§ 3º O uso de formulários com numeração tipográfica única poderá ser estendido a estabelecimento não relacionado na correspondente autorização, desde que haja apreciação prévia pela repartição fiscal a que estiver vinculado.";
XII - a Cláusula vigésima quarta:
"Cláusula vigésima quarta O arquivo magnético de registros fiscais, conforme especificação e modelo previstos no Manual de Orientação, conterá as seguintes informações:
I - identificação do registro: tipo e situação;
II - data de lançamento;
III - CGC do emitente/destinatário;
IV - inscrição estadual do emitente/destinatário;
V - unidade da Federação do emitente/destinatário;
VI - identificação do documento fiscal: série, subsérie e número de ordem;
VII - Código Fiscal de Operações;
VIII - valores a serem consignados nos livros Registros de Entradas ou Registros de saídas; e
IX - Código da Situação Tributária da Operação, federal e estadual.
Parágrafo único As informações correspondentes ao ativo imobilizado e material de consumo poderão ser agrupadas pelo total mensal, segundo a natureza da operação.";
XIII - a Cláusula vigésima sexta:
“Cláusula vigésima sexta A captação e consistência dos dados referentes aos elementos contidos nos documentos fiscais, para o meio magnético, a fim de compor o registro fiscal, não poderão atrasar-se por mais de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da operação a que se referir.";
XIV - a Cláusula vigésima oitava:
"Cláusula vigésima oitava Os livros fiscais previstos neste Convênio obedecerão aos modelos anexos.
§ 1º É permitida a utilização de formulários em branco, desde que, em cada um deles, os títulos previstos nos modelos sejam impressos por processamento.
§ 2º Obedecida a independência de cada livro, os formulários serão numerados por processamento de dados, em ordem numérica consecutiva, de 1 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite.
§ 3º Os formulários referentes a cada livro fiscal deverão ser enfeixados por exercício de apuração, em grupos de até 500 (quinhentas) folhas.
§ 4º Relativamente aos livros Registros de Entradas, Registros de Saídas e Registros de Controle da Produção e do Estoque, fica facultado enfeixar os formulários mensalmente e reiniciar a numeração, mensal ou anualmente.";
XV - a Cláusula vigésima nona:
"Cláusula vigésima nona Os livros fiscais escriturados por processamento de dados serão enfeixados e autenticados dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data do último lançamento.
Parágrafo único. No caso do livro Registro de Inventário, o prazo de 60 (sessenta) dias para fins de enfeixamento será contado a partir da data do balanço ou, se a empresa não mantiver escrita contábil, do último dia do ano civil.";
XVI - o § 2º da Cláusula trigésima:
"§ 2º Ao final do período de apuração, os totais do livro auxiliar serão transladados para o livro principal através do sistema.";
XVII - a Cláusula trigésima terceira:
"Cláusula trigésima terceira É facultada a utilização de códigos:
I - de emitentes - para os lançamentos nos formulários constitutivos do livro Registro de Entradas, elaborando-se "Lista de Códigos de Emitentes", conforme modelo anexo, que deverá ser mantida em todos os estabelecimentos usuários do sistema;
II - de mercadorias - para os lançamentos nos formulários constitutivos nos Livros Registro de Inventário e Registro de Controle da Produção e do Estoque, elaborando-se "Tabela de Códigos de Mercadorias", conforme modelo anexo, que deverá ser mantida em todos os estabelecimentos usuários do sistema;
XVIII - a Cláusula trigésima sétima:
"Cláusula trigésima sétima Para os efeitos deste Convênio, entende-se como exercício de apuração o período compreendido entre o 1º de janeiro e 31 de dezembro";
Cláusula segunda Ficam revogados os dispositivos a seguir enumerados do Convênio ICM 01, de 08 de maio de 1984:
I - a Cláusula décima;
II - a Cláusula vigésima quinta;
III - o § 2º da Cláusula trigésima sexta, ficando o § 1º transformado em parágrafo único;
Cláusula terceira Os contribuintes que, por ocasião da entrada em vigor deste convênio, já tenham sido autorizados a utilizar o sistema eletrônico de processamento de dados, deverão adequar-se às novas disposições na seguinte conformidade:
I - estabelecimentos cujo pedido para emissão de nota fiscal tenha sido formulado anteriormente a 1987:
a) se varejistas com valor contábil anual de saídas, no exercício de apuração, superior a 360.000 Obrigações do Tesouro Nacional (OTN): obrigatoriedade de manutenção de arquivo magnético relativo às operações de saída a partir de janeiro de 1989;
b) se contribuintes com valor contábil anual de saídas, no exercício de apuração, inferior a 360.000 Obrigações do Tesouro Nacional (OTN): obrigatoriedade de manutenção de arquivo magnético relativo às operações de entrada a partir de janeiro de 1990;
II - Estabelecimentos cujo pedido tenha tido por objeto exclusivo a emissão de nota fiscal de entrada: obrigatoriedade de manutenção de arquivo magnético relativo:
a) aos documentos emitidos pelo próprio computador: a partir de janeiro de 1989;
b) às demais operações de entrada e de saída a partir de janeiro de 1990;
III - Estabelecimentos cujo pedido de emissão de nota fiscal tenha sido formulado em 1987:
a) se com valor contábil anual de saídas, no exercício de apuração, superior a 360.000 Obrigações do Tesouro Nacional (OTN): obrigatoriedade de manutenção de arquivo magnético relativo às operações de entrada e de saída a partir de janeiro de 1989;
b) se com valor contábil anual de saídas, no exercício de apuração, inferior a 360.000 obrigações do Tesouro Nacional (OTN): obrigatoriedade de manutenção de arquivo magnético relativo aos documentos emitidos pelo próprio computador a partir de janeiro de 1989 e relativo às demais operações de entrada e de saída a partir de janeiro de 1990;
IV - Estabelecimentos cujo pedido de emissão de documentos tenha sido formulado em 1988: obrigatoriedade de manutenção de arquivo magnético relativo:
a) aos documentos emitidos pelo próprio computador: a partir de janeiro de 1989;
b) às demais operações de entrada e de saída: a partir de janeiro de 1990.
§ 1º As obrigações previstas neste convênio e não abrangidas no caput são de exigência imediata.
§ 2º Os contribuintes mencionados no caput deverão renovar seu pedido nas condições da cláusula segunda até 31 de dezembro de 1988.
§ 3º O valor contábil anual de saídas corresponde ao total indicado nas colunas respectivas dos livros próprios, o qual será transformado em OTN, com base no valor nominal da mesma, estabelecido para o mês de dezembro do ano imediatamente anterior.
Cláusula quarta Os livros fiscais, a Lista de Códigos de Emitentes e a Tabela de Códigos de Mercadorias emitidos por processamento de dados obedecerão aos modelos anexos a este Convênio.
Cláusula quinta Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, exceto quanto ao parágrafo único da Cláusula quinta do Convênio ICM 01/84, que entra em vigor em 1º de janeiro de 1990.