Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1130/2000
01/13/2000
01/13/2000
5
13/01/2000
*13/01/2000

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS
ECF
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por: DocLink para 1142 - Revogado pelo Decreto 1142/2000
Observações:*Exceto quanto as ressalvas feitas no texto.


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:

DECRETO Nº 1.130, DE 13 DE JANEIRO DE 2000.

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a celebração do Convênio ECF 01/98, observadas suas alterações posteriores;

CONSIDERANDO as dificuldades que parcela significativa dos contribuintes têm encontrado para adequar seus equipamentos às exigências contidas no aludido Convênio;

CONSIDERANDO os insistentes pleitos das entidades representativas dos setores econômicos,

D E C R E T A:

Art. 1º O artigo 108 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, passa a vigorar com a redação que segue:

“Art. 108 Os estabelecimentos que exerçam a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens ou de prestação de serviços em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto estadual, estão obrigados ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).

§ 1º A utilização de ECF pelos estabelecimentos a que se refere o caput observará os seguintes prazos:

I — imediatamente — em razão do início de suas atividades, para o estabelecimento com expectativa de receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);

II — para o estabelecimento que já exerce suas atividades e que não seja usuário de equipamento que emita Cupom Fiscal:

a) até 30 de junho de 1998, para o estabelecimento com receita bruta anual superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais);

b) até 30 de setembro de 1998, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) até R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais);

c) até 31 de dezembro de 1998, para o estabelecimento. com receita bruta anual acima de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) até R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais);

d) até 31 de março de 1999, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais);

e) até 31 de março de 2000, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais) até R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais);

f) até 30 de junho de 2000, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) até R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais);

g) até 30 de setembro de 2000, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);

h) até 31 de janeiro de 2001, para o estabelecimento com receita bruta anual de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);

IV — até 30 de junho de 2000, para o estabelecimento prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, com receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), mesmo em razão do início de suas atividades.

§ 1º Para o enquadramento nos prazos previstos neste artigo, deverá ser considerado o somatório da receita bruta anual de todos os estabelecimentos da mesma empresa situados no território mato-grossense.

§ 2º Considera-se receita bruta para os efeitos deste artigo o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, os preços dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações em conta alheia, não incluído o Imposto sobre Produtos Industrializados — IPI, as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

§ 3º Exceto em relação ao inciso I do caput, a receita bruta anual, para fins de determinação do momento em que se tomou obrigatório o uso do ECF, será a auferida no exercício de 1997.”

Art. 2º Fica acrescentado o artigo 108-A ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, com a redação que segue:

“Art. 108-A Aos contribuintes mato-grossenses aplicam-se as demais disposições previstas em acordos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária — CONFAZ, quanto ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), bem como o preconizado em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda.”

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto quanto aos dispositivos do Regulamento do ICMS, cujo início da vigência estão expressamente neles indicados e em relação ao inciso I do parágrafo único do artigo 108 alterado, cujos efeitos retroagem a 25 de fevereiro de 1998.

Art. Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 13 de janeiro de 2000, 179º da Independência e 112º da República.


Dante Martins de Oliveira
Governador do Estado

Valter Albano da Silva
Secretário de Estado de Fazenda