Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS
Número:34
Complemento:/2017
Publicação:07/20/2017
Ementa:Altera o Protocolo ICMS 17/13, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador.
Assunto:Substituição Tributária-Cosméticos ...




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PROTOCOLO ICMS 34, DE 14 DE JULHO DE 2017
. Publicado no DOU em 20.07.2017, Seção 1, p. 38, pelo Despacho 106/17 do Secretário-Executivo do CONFAZ.

O Estado do Rio Grande do Sul e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira O Anexo Único do Protocolo ICMS 17/13, de 24 de janeiro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“ANEXO ÚNICO
ITEM
NCM/SH
DESCRIÇÃO
1
1211.90.90Henna (envelope em pó até 50g)
2
2712.10.00Vaselina
3
2814.20.00Amoníaco em solução aquosa (amônia)
4
2847.00.00Peróxido de Hidrogênio (água oxigenada - frasco de até 100 ml)
5
2914.11.00Acetona (frasco em até 30 ml)
6
3006.70.00Lubrificação íntima
7
3306.10.00Dentifrícios
8
3306.20.00Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental)
9
3306.90.00Outras preparações para higiene bucal ou dentária
10
3307.10.00Preparações para barbear (antes, durante ou após)
11
3307.20.10Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos
12
3307.20.90Outros desodorantes corporais e antiperspirantes
13
3307.30.00Sais perfumados e outras preparações para banhos
14
3307.90.00Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados
15
3401.11.90Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados
16
3401.19.00Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos
17
3401.20.10Sabões de toucador sob outras formas
18
3401.30.00Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão
19
4014.90.10Bolsa para gelo ou para água quente
20
4014.90.90Chupetas e bicos para mamadeiras
21
4202.1Malas e maletas de toucador
22
4818.10.00Papel higiênico - folha simples
23
4818.10.00Papel higiênico - folha dupla e tripla
24
4818.20.00Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão
25
4818.20.00Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos acima de100 metrose do tipo comercializado em folhas intercaladas
26
4818.30.00Toalhas e guardanapos de mesa
27
4818.40.10Fraldas
28
4818.40.20Tampões higiênicos
29
4818.40.90Absorventes higiênicos externos
30
4818.90.90
Toalhas de cozinha (papel toalha de uso doméstico)
31
5601.10.00Absorventes e tampões higiênicos e fraldas de fibras têxteis
32
5601.21.90Hastes flexíveis (uso não medicinal)
33
5603.92.90Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação
34
8203.20.90Pinças para sobrancelhas
35
8214.10.00Espátulas (artigos de cutelaria)
36
8214.20.00Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas)
37
9025.11.10
9025.19.90
Termômetros, inclusive o digital
38
9603.2Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes
39
9603.21.00Escovas de dentes
40
9603.30.00Pincéis para aplicação de produtos cosméticos
41
9605.00.00Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas
42
9615Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os da posição 8516 e suas partes
43
9616.20.00Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador
44
3923.30.00,
3924.10.00,
3924.90.00
4014.90.90, 7010.20.00
7013.42
Mamadeiras

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro da do segundo mês subsequente ao de sua publicação.