Legislação Tributária
ICMS
Ato:
Convênio ICMS
Número:
11
Complemento:
/99
Publicação:
04/26/1999
Ementa:
Autoriza o Estado de Mato Grosso do Sul a conceder crédito presumido do ICMS na aquisição de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal -ECF.
Assunto:
ECF
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
CONVÊNIO ICMS 11/99
Ratificação Nacional DOU de 13.05.99 pelo Ato COTEPE-ICMS
17/99
.
Autoriza o Estado de Mato Grosso do Sul a conceder crédito presumido do ICMS na aquisição de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal -ECF.
O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal,
na 93ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto na
Lei Complementar n° 24
, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte.
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira
Fica o Estado de Mato Grosso do Sul autorizado, nos termos e condições previstos em sua legislação, a conceder crédito presumido do ICMS, relativamente à aquisição interna de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, que atenda aos requisitos definidos no
Convênio ICMS 156/94
, de 07 de dezembro de 1994, de até:
I - 100 % (cem por cento) do valor de aquisição do equipamento, para contribuintes enquadrados no Regime de Tributação Diferenciado e Simplificado para as Microempresas (SIMPLES-MS), no regime de pagamento do imposto por estimativa, bem como os contribuintes enquadrados no regime normal de pagamento do imposto, cuja receita bruta auferida no ano de 1998 não tenha ultrapassado o valor de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), ainda que a aquisição seja para substituição de equipamento diverso de ECF;
II - 50% (cinqüenta por cento) do respectivo valor de aquisição, para contribuintes enquadrados no regime normal de pagamento do imposto, cuja receita bruta auferida no ano de 1998 tenha ultrapassado o valor de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e não tenha excedido o valor de R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais);
III - 50% (cinqüenta por cento) do valor de cada parcela do contrato do equipamento a ser utilizado, paga mensalmente, não considerados os acréscimos moratórios e desde que observadas as disposições contidas no
Convênio ICMS 4/97
, de 3 de fevereiro de 1997, para os contribuintes que adquirirem equipamentos por meio de arrendamento mercantil (“leasing”) e cuja receita bruta auferida no ano de 1998 tenha ultrapassado o valor de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e não tenha excedido o valor de R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais).
§ 1º O benefício de que trata esta cláusula aplica-se também aos seguintes acessórios, quando necessários ao funcionamento do equipamento:
I - impressora matricial com “kit” de adaptação para o ECF homologado pela Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS nos termos do Convênio ICMS 156/94;
II - computador, usuário e servidor, com respectivos teclado, vídeo, placa de rede e programa de sistema operacional;
III - leitor óptico de código de barras;
IV - impressora de código de barras;
V - gaveta para dinheiro;
VI - estabilizador de tensão;
VII - “no break”;
VIII - balança, desde que funcione acoplada ao ECF;
IX - programa de interligação em rede e programa aplicativo do usuário;
X - leitor de cartão de crédito, desde que utilizado acoplado ao ECF.
§ 2º No cálculo do montante a ser creditado, quando for o caso, o valor dos acessórios de uso comum será rateado igualmente entre os equipamentos adquiridos.
§ 3º O benefício previsto nesta cláusula somente se aplica às aquisições de equipamentos cuja efetiva utilização se inicie até 31 de agosto de 1999 e no limite, por ECF e respectivos acessórios, de até:
I - R$ 3.000,00 (três mil reais), no caso do inciso I do “caput”;
II - R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) no caso do inciso II do “caput”;
III - 50 % (cinqüenta por cento) do valor de cada parcela a que se refere o inciso III do “caput”.
§ 4º No caso do inciso III do “caput”, o crédito presumido utilizado deverá ser integralmente estornado, atualizado monetariamente, mediante débito nos livros fiscais próprios, no mesmo período de apuração em que, por qualquer motivo, o arrendatário efetuar a restituição do bem.
Cláusula segunda
O crédito presumido de que trata a cláusula anterior deverá ser apropriado em até 12 (doze) parcelas iguais, mensais e sucessivas, a partir do período de apuração imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido o início da efetiva utilização do equipamento.
§ 1º No caso de cessação de uso do equipamento em prazo inferior a três anos, a contar do início de sua utilização, o crédito presumido apropriado deverá ser integralmente estornado, atualizado monetariamente, exceto por motivo de:
a) transferência do ECF a outro estabelecimento da mesma empresa, situado no Estado de Mato Grosso do Sul;
b) mudança de titularidade do estabelecimento, desde que haja a continuidade da atividade comercial varejista ou de prestação de serviço, em razão de:
1. fusão, cisão ou incorporação da empresa;
2. venda do estabelecimento ou do fundo de comércio.
§ 2º Na hipótese de utilização do equipamento em desacordo com a legislação tributária específica, o montante do crédito presumido apropriado deverá ser estornado integralmente, atualizado monetariamente, vedado o aproveitamento do valor do crédito relativo às eventuais parcelas remanescentes.
Cláusula terceira
Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de agosto de 1999.
Fortaleza, CE, 16 de abril de 1999