Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
2477/2010
14/04/2010
14/04/2010
6
14/04/2010
**1º/04/2010

Ementa:Introduz alterações no Decreto n° 2.250, de 26 de novembro de 2009, que regulamenta a Lei n° 9.218, de 9 de outubro de 2009, que dispõe sobre a remissão de créditos tributários relativos às contribuições ao Fundo de Transporte e Habitação – FETHAB-Madeira e ao Fundo de Apoio a Madeira – FAMAD, nas condições que especifica, e dá outras providências.
Assunto:Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB
Fundo de Apoio à Madeira - FAMAD
Alterou/Revogou: - Alterou o Decreto 2.250/09
Alterado por/Revogado por: - Revogado pelo Decreto 1062/2021
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 2.477, DE 14 DE ABRIL DE 2010.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO ser imperativo manter-se a harmonia dos procedimentos determinados pela legislação tributária com os princípios da ampla defesa e do contraditório assegurados ao cidadão-contribuinte, nos termos do inciso LV do artigo 5º da Carta Política de 1988;

CONSIDERANDO ser interesse da Administração Pública Estadual a implementação de medidas que, a um só tempo, proporcionem simplificação de procedimentos, bem como concorram para a efetividade da realização da receita pública;

D E C R E T A:

Art. 1º O Decreto n° 2.250, de 26 de novembro de 2009, que regulamenta a Lei n° 9.218, de 9 de outubro de 2009, que dispõe sobre a remissão de créditos tributários relativos às contribuições ao Fundo de Transporte e Habitação – FETHAB-Madeira e ao Fundo de Apoio a Madeira – FAMAD, nas condições que especifica, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – revogados o inciso II do § 4º do artigo 2º e o § 1º do artigo 3º;

II – dá nova redação à alínea b do inciso II do § 4º e ao § 6º do artigo 3º, conforme assinalado:
"Art. 3º .............................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 4º ..................................................................................................................
.........................................................................................................................
II – ...................................................................................................................
.........................................................................................................................
b) formalização do requerimento e efetivação do pagamento à vista ou da primeira parcela até 30 de abril de 2010, respeitado o disposto no capítulo seguinte.
.........................................................................................................................
§ 6º Para fins do disposto neste regulamento, considera-se formalizada a opção do contribuinte com a solicitação eletrônica dos benefícios e efetivação do pagamento à vista ou da 1ª (primeira) parcela, até 30 de abril de 2010."

III – revogado o artigo 4º;

IV – alterado o artigo 5º, conferindo-lhe a seguinte redação:
"Art. 5º O disposto neste regulamento aplica-se também aos créditos tributários de que trata o artigo 2º deste decreto, relativos a fatos geradores ocorridos no período compreendido entre 1º de janeiro de 2005 e 9 de outubro de 2009, notificados posteriormente a 30 de março de 2010, desde que a formalização do requerimento e efetivação do pagamento à vista ou da primeira parcela seja efetuada no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência da notificação do respectivo lançamento."

V – revogado o § 1º do artigo 9º;

VI – alterado o inciso I do caput do artigo 10, como segue:
"Art. 10 ............................................................................................................
.........................................................................................................................
I – até 30 de abril de 2010, para os créditos tributários cuja ciência da respectiva notificação tenha ocorrido até 30 de março de 2010, hipótese em que a protocolização prevista no caput não poderá ser posterior a 30 de abril de 2010;
........................................................................................................................"

VII – alterada a alínea a do inciso IV do § 1º do artigo 14, como abaixo indicado:
"Art. 14 ............................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 1° ..................................................................................................................
.........................................................................................................................
IV – ..................................................................................................................
.........................................................................................................................
a) após 30 de abril de 2010, para os créditos tributários cuja ciência da respectiva notificação tenha ocorrido até 1º de março de 2010;
........................................................................................................................"

VIII – revogado o § 2º do artigo 16;

IX – alterada a alínea a do inciso I do artigo 18, conforme segue:
"Art. 18 ............................................................................................................
.........................................................................................................................
I – ....................................................................................................................
.........................................................................................................................
a) até 30 de abril de 2010, para os créditos tributários cuja ciência da respectiva notificação tenha ocorrido até 30 de março de 2010;
........................................................................................................................"

Art. 2º O disposto neste Decreto não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 2010.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 14 de abril de 2010, 189° da Independência e 122° da República.