Legislação Tributária
ATOS NORMATIVOS DA SEFAZ

Ato: Portaria-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
44/99
17/06/1999
21/06/1999
4
21/06/99
21/06/99

Ementa:Consolida normas relativas à coleta de dados necessários à apuração dos Índices de Participação dos Municípios do Estado de Mato Grosso no produto da arrecadação do ICMS, para o exercício de 1999, e dá outras providências.
Assunto:Índice de Participação dos Municípios
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por: - Revogada pela Portaria 248/2009
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA Nº 044/99 - SEFAZ

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando a determinação contida no inciso IV e parágrafo único do artigo 158 da Constituição Federal;

Considerando as disposições da Constituição Estadual e suas alterações posteriores, em especial, as introduzidas pela Ementa Constitucional nº 04, de 18 de junho de 1993;

Considerando, ainda, os critérios estabelecidos pela Lei Complementar (Federal) nº 63, de 11 de janeiro de 1990, e na Lei (Estadual) nº 4.868, de 05 de julho de 1985;

Considerando o preceituado no § 4º do artigo 281 e nos artigos 288, 594 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 de 06 de outubro de 1989;

Considerando, por fim, o disposto no Ajuste SINIEF 01/96 de 31 de maio de 1996.

R E S O L V E:

Art. 1º Ficam consolidadas as normas relativas à coleta de dados necessários a apuração dos Índices de Participação dos Municípios do Estado de Mato Grosso no produto de arrecadação do ICMS, no exercício de 1999, nos termos desta Portaria.
CAPÍTULO I
DOS CRITÉRIOS PARA APURAÇÃO DOS ÍNDICES DE PARTICIPAÇÃO

Art. 2º Os Índices de Participação dos Municípios no produto da arrecadação do ICMS serão apurados no exercício de 1999, para aplicação no ano de 2000 com observância dos critérios abaixo relacionados:

I - "valor adicionado": 77% (setenta e sete por cento) com base na redação percentual entre o valor adicionado ocorrido em cada Município e o valor total do Estado, calculado mediante a aplicação da média dos índices apurados nos exercícios de 1997 e 1998;

II - "receita tributária própria": 8% (oito por cento) com base na relação percentual entre o valor da receita tributária própria do Município e a soma da receita tributária própria de todos os Municípios do Estado, realizadas no ano de 1998, fornecidas pelo Tribunal de Contas do Estado;

III - "população": 4% (quatro por cento) com base na relação percentual entre a população de cada Município e a população total do Estado, apuradas no último censo realizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;

IV - "área": 2% (dois por cento) com base na relação percentual entre a área do Município e a área do Estado, apuradas pela Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral;

V - "componente percentual fixo": 9% (nove por cento) correspondente à divisão deste percentual pelo número de Municípios do Estado.
CAPÍTULO II
DOS DADOS DO VALOR ADICIONADO
SEÇÃO I
DOS DOCUMENTOS UTILIZADOS NA APURAÇÃO DO VALOR
ADICIONADO

Art. 3º Os dados necessários à apuração do valor adicionado serão coletados dos seguintes documentos:

I - Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA - ICMS.

II - Guia de Informação e Apuração Rural - GIA-RURAL;

III - Documento de Arrecadação - DAR Modelo 3 (DAR-3);

IV - Notificação/Auto de Infração - NAI.
SEÇÃO II
DOS CRITÉRIOS PARA APURAÇÃO DO VALOR ADICIONADO

Art. 4º Compõem o valor adicionado:

I - os valores das operações e prestações que constituam fato gerador do ICMS, mesmo quando o pagamento do imposto for antecipado ou diferido, ou quando o crédito tributário for reduzido ou excluído em virtude de isenção ou outros benefícios, incentivos ou favores fiscais;

II - os valores das seguintes operações, imunes do imposto, que serão somados aos das isentas:

a) com produtos destinados ao exterior:

b) com petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica, quando destinados a outra unidade federada;

c) com livros, jornais e periódicos, bem como com o papel destinado a sua impressão;

III - os valores dos estoques de mercadorias pertencentes ao estabelecimento, existentes em 1º de janeiro e 31 de dezembro de 1998, extraídos do livro Registro de Inventário, escriturado nos termos do artigo 224 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1.989.

Parágrafo único Os valores consistirão na transcrição dos dados constantes única e exclusivamente dos livros e documentos fiscais do contribuinte na GIA-ICMS ou na GIA-RURAL, apresentadas, respectivamente, pelos estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado ou no Cadastro Agropecuário, em conformidade com a legislação específica.

Art. 5º Será efetuada de forma proporcional entre os Municípios a distribuição do valor adicionado decorrente das operações de saídas ou prestações de serviços realizadas pelas seguintes empresas:

I - concessionárias ou permissionárias de serviços públicos de energia elétrica e água;

II - prestadores de serviços de transporte interestadual e intermunicipal.

III - de comunicação (prestação de serviços postais, telecomunicações, de radiodifusão, de televisão, etc);

IV - Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB;

V - estabelecimento comerciais e industriais que promovam revendas a domicílio de produtos industrializados.

§ 1º Para fins do disposto no caput, será considerada como entradas a razão entre o total das saídas de cada Município e do Estado, multiplicada pelo total das entradas do Estado.

§ 2º O estatuído no caput e no parágrafo anterior aplicam-se também à energia elétrica produzida durante o ano de 1998 no território mato-grossense.

§ 3º Os valores declarados pela Companhia Nacional Abastecimento - CONAB, referentes às aquisições efetuadas de produtores rurais do Estado, serão adicionados para o Município produtor.

Art. 6º O valor adicionado referente às prestações de serviços de transportes interestadual e intermunicipal executadas por transportadores autônomos ou por transportadoras de outras unidades federadas não inscritos no Cadastro de Contribuintes deste Estado será apurado mediante o processamento do Documento de Arrecadação - DAR Modelo 3 (DAR-3), emitido em conformidade com o disciplinado na Portaria Circular nº 095/94 - SEFAZ, de 22.06.94.

Parágrafo único Na hipótese de prestação de serviço de transporte de mercadoria efetuada com diferimento do ICMS, ou quando da remessa de produtos primários entre produtores rurais deste Estado não equiparados a estabelecimento comercial e industrial, serão utilizadas, no cálculo do valor adicionado, as informações constantes da GIA-RURAL.
CAPÍTULO III
DOS DADOS DA POPULAÇÃO E DA ÁREA TERRITORIAL

Art. 7º Para obtenção dos percentuais correspondentes à população e à área territorial, serão utilizados os dados obtidos diretamente pela Coordenadoria de Arrecadação da Secretaria de Estado de Fazenda até, 31 de maio de cada ano, junto ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE e à Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral, respectivamente.
CAPÍTULO IV
DOS DADOS DA RECEITA TRIBUTÁRIA PRÓPRIA MUNICIPAL

Art. 8º Os Municípios, através do Tribunal de Contas do Estado, deverão entregar à Coordenadoria de Arrecadação da Secretaria de Estado de Fazenda, até 31 de maio de cada ano, sob pena de ser considerada inexistente, declaração contendo os dados da receita tributária própria.

Parágrafo único Para os fins desta Portaria, a receita tributária própria do Município é considerada apenas em relação aos tributos, computando-se seus valores agregados e a cobrança da Dívida Ativa a eles referentes.
CAPÍTULO V
DO COMPONENTE PERCENTUAL FIXO

Art. 9º O componente percentual fixo que integra o cálculo do Índice de Participação dos Municípios no produto da arrecadação do ICMS será o resultado da divisão de 9% (nove por cento) pelo número de Municípios existentes neste Estado, à época da fixação do Índice.
CAPÍTULO VI
DA APURAÇÃO DO ÍNDICE PERCENTUAL

Art. 10 A apuração do Índice de Participação de cada Município será feito com base nos elementos e critérios definidos nos artigos anteriores.

Art. 11 Para efeito de entrega das parcelas do ano de 2000, o Estado fará publicar, no seu Órgão Oficial, até o dia 30 de junho de 1999, o valor adicionado para cada Município, além dos respectivos Índices Percentuais de Participação.
CAPÍTULO VII
DA IMPUGNAÇÃO DOS MUNICÍPIOS

Art. 12 Os Prefeitos Municipais e as Associações de Municípios, ou seus representantes, poderão impugnar, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da sua publicação, os dados e os Índices de que trata o artigo 2º, mediante a protocolização de expediente, dirigido ao Secretário de Estado de Fazenda, diretamente junto ao Grupo de Trabalho - PROJETO PARCERIA SEFAZ-MUNICIPIOS.

§ 1º Para os efeitos do disposto neste artigo, o Município apresentará impugnação individual em relação a cada um dos itens do artigo 2º, obedecendo as normas e critérios determinados nesta Portaria.

§ 2º A impugnação oriunda do valor adicionado, gerado pelo comércio, indústria e prestação de serviço de transportes e de comunicação, deverá ser preparada, em separado, e instruída como segue:

I - petição;

II - comprovante de apresentação da GIA-ICMS do ano-base na forma prevista na legislação específica;

III - quadro demonstrativo que englobe todos os valores objeto da reclamação;

IV - numeração da páginas por ordem seqüencial.

§ 3º A impugnação que tenha por fundamento elementos oriundos da produção rural deverá ser feita em petição específica, assim instruída e preparada:

I - quadro demonstrativo que englobe os valores objeto da reclamação;

II - GIA-RURAL e/ou documentos comprobatórios da reclamação, na forma ressalvada no parágrafo seguinte;

III - numeração das páginas por ordem seqüencial.

§ 4º Mediante impugnação ao valor declarado na GIA-RURAL, poderão, ainda, ser utilizadas, subsidiariamente, na apuração do valor adicionado, as informações constantes de:

I - Nota Fiscal de Produtor e Avulsa;

II - Notas Fiscais de Entradas, emitidas por estabelecimentos mato-grossenses, nas aquisições de produtos primários, efetuadas em operações internas, junto a produtores rurais não equiparados a estabelecimento comercial e industrial.

§ 5º Os recursos contra o valor adicionado oriundo de operações com mercadorias e/ou prestações de serviço de transporte, promovidas por pessoas não cadastradas ou desobrigadas de inscrição estadual, conterão:

I - quadro demonstrativo que englobe os valores objeto da reclamação;

II - cópias reprográficas dos Documentos de Arrecadação - DAR Modelo 3 (DAR-3) e, conforme o caso, deverá fazer parte da impugnação a cópia do documento fiscal necessário à comprovação da origem do produto ou do serviço de transporte;

III - numeração das páginas por ordem seqüencial.

§ 6 A impugnação referente a receita própria, população e área do Município deverá ser preparada, em separado, e instruída como segue:

I - petição;

II - documentos comprobatórios da reclamação, expedidos pelos órgãos encarregados de prestar a informação, indicados nos incisos II, III e IV do artigo 2º, desta Portaria, respectivamente;

III - numeração das páginas por ordem seqüencial.

§ 7º Ressalvado o disposto no parágrafo seguinte, a não apresentação de impugnação dentro do prazo previsto no caput deste artigo implicará a concordância com os dados e os Índices já publicados.

§ 8º A retificação de valores ou dados fornecidos pelos órgãos elencados nos incisos II a IV do artigo 2º será considerada pela Secretaria de Estado de Fazenda no cálculo do Índice, mesmo após o decurso do prazo previsto para impugnação, deste que ainda não publicado o Índice definitivo.

§ 9º Em nenhuma hipótese serão admitidas impugnações para inclusão e/ou alteração de valores declarados por contribuinte em determinado ano civil, que já tenham sido computados para a apuração do Índice definitivo anterior ou que venham a servir de base para apuração de Índice futuro.

Art. 13 No prazo de 60 (sessenta) dias corridos, contados da data da primeira publicação, a Secretaria de Estado de Fazenda deverá julgar e publicar as impugnações mencionadas no artigo anterior, bem como os Índices definitivos de cada Município.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14 Fica a Coordenadoria-Geral do Sistema Integrado de Administrativo Tributária autorizada a editar normas procedimentais, necessárias ao fiel cumprimento da presente.

Art. 15 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

C U M P R A - S E.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá - MT, 17 de junho de 1999.
Valter Albano da Silva
Secretário de Estado de Fazenda