Texto: INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 018/2023/SEPLAG
CONSIDERANDO o art. 24, inciso VI da Lei Complementar estadual nº 612, de 28 de janeiro de 2019, que estabelece competência à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG para gerir os sistemas centrais de informações e tecnologia da informação do Poder Executivo;
CONSIDERANDO o Decreto nº 1.208, de 21 de dezembro de 2021, que dispõe sobre o Sistema Estadual de Tecnologia da Informação - SETI no âmbito do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso;
CONSIDERANDO a Instrução Normativa nº 008/2022/SEPLAG, de 06 de outubro de 2022, que estabelece orientações e procedimentos para o processo de aquisição de bens e contratação de serviços de Tecnologia de Informação - TI no âmbito do Poder Executivo Estadual; e
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer diretrizes específicas para contratação e controle de Fábricas de Software, com a finalidade de assegurar maior vantajosidade nas aquisições de soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC), Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece os procedimentos obrigatórios a serem observados no planejamento e no controle da contratação de serviços técnicos especializados de desenvolvimento, manutenção e/ou sustentação de software, no âmbito da Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional e, no que couber, às empresas públicas e às sociedades de economia mista do Poder Executivo Estadual.
§ 1º Os serviços de desenvolvimento, manutenção e sustentação de software são considerados soluções de TIC e devem se orientar pelos dispositivos da Instrução Normativa nº 008/2022/SEPLAG, de 06 de outubro de 2022, bem como pelas demais diretrizes constantes neste documento.
§ 2º Os serviços de desenvolvimento e manutenção de software correspondem ao conjunto de atividades para implementação de um novo software, de novas funcionalidades ou para manutenção de funcionalidades já existentes.
§ 3º Os serviços de sustentação de software correspondem ao conjunto de atividades necessárias para manter a disponibilidade, estabilidade e desempenho do software em produção, dentro dos níveis de serviço estabelecidos pelo órgão ou entidade, admitindo-se no escopo desse serviço a previsão de manutenções de pequeno porte, cujos limites, baseados em métricas de software, devem estar previamente definidos.
§ 1º Para assegurar a gestão de risco da contratação, prevista no inciso V do caput deste artigo, deverá obrigatoriamente conter no ETP: I - a quantidade e perfis profissionais de tecnologia da informação no órgão ou entidade que serão alocados no processo de desenvolvimento e implantação a ser executado pela Fábrica de Software; II - a identificação dos donos de produto e gerentes de projeto, entre outros elementos que impactem; III - a definição de infraestrutura e recursos computacionais necessários à implantação em ambientes de homologação e produção do software, bem como em tempos de operação, setores e colaboradores responsáveis pela gestão da aplicação.
§ 2º O demandante deverá demonstrar explicitamente o conhecimento e a previsão de uso dos recursos técnicos padronizados do Poder Executivo Estadual que estão disponíveis para todos os órgãos e entidades, baseados na Plataforma de Governo Digital, tais como recursos de interoperabilidade, autenticação, canais de atendimento ao usuário, assinatura eletrônica, reconhecimento biométrico, workflow, plataforma de simplificação ou quaisquer outras instituídas ou que vierem a serem instituídas por outros instrumentos.
§ 3º Para a verificação do cumprimento do disposto neste artigo, poderá ser juntada e/ou solicitada a juntada de documentos comprobatórios adicionais ao Estudo Técnico Preliminar. Art. 5º É vedada a utilização dos serviços contratados para o desenvolvimento de softwares de atividades de área meio, salvo nos casos em que o órgão ou entidade tenha obtido autorização do respectivo órgão central. Art. 6º A contratação de serviços de desenvolvimento, manutenção e sustentação de software deve se pautar, preferencialmente, pela adoção de metodologias de desenvolvimento ágil. Art. 7º O processo de aquisição de software não previsto no Plano Setorial de TI (PSTI) e/ou no Plano de Trabalho Anual (PTA) deverá ser instruído com justificativa, contendo a exposição de motivos da falta de planejamento prévio, além dos documentos exigidos no art. 3º da Instrução Normativa Nº 008/2022/SEPLAG, sob pena de indeferimento. Art. 8º Os pagamentos referentes à execução do contrato devem estar vinculados às respectivas ordens de serviços, cujo escopo e as entregas sejam detalhadas previamente no cronograma de execução.
§ 1º Havendo soluções de TIC que não constem nos catálogos homologados pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão (SEPLAG), o órgão ou entidade interessado deverá submeter o novo catálogo proposto à SEPLAG para homologação.
§ 2º O catálogo de serviços pela métrica de Unidade de Serviço Técnico (UST) deve conter, no mínimo, para cada serviço: I - a descrição do serviço; II - o volume de unidades de UST a ser remunerado por complexidade; III - atividades detalhadas de cada serviço; IV - os entregáveis. Art. 10 Para se estimar a quantidade total de Unidade de Serviço Técnico (UST) a ser contratada, deverá primeiramente ser calculada a demanda esperada para cada serviço do catálogo, baseando-se na visão do produto de software, nos requisitos funcionais e não funcionais definidos previamente.
§ 1º Quando não for possível estimar com exatidão a complexidade de cada serviço, mediante justificativa tecnicamente fundamentada, deve-se considerar a quantidade de UST do nível de complexidade intermediário, conforme definido no Catálogo de Serviços.
§ 2º Admite-se a utilização de bases históricas mantidas pelo órgão ou em técnicas de estimativa de outra natureza como justificativas em casos de sustentação de software.
§ 3º Para justificar o volume de Unidade de Serviço Técnico (UST) a ser contratado, deverá ser apresentado no Estudo Técnico Preliminar a memória de cálculo elaborada com base no Catálogo de Serviços Padronizados, contendo no mínimo as seguintes informações: I - nome de cada serviço; II - quantidade de cada serviço; III - grau de complexidade de cada serviço; IV - quantidade de UST por serviço, conforme catálogo; V - descrição detalhada de cada serviço e entregáveis a eles vinculados a documentos de especificações; VI - qualificação dos profissionais necessários; VII - prazo de execução de cada serviço; VIII - requisitos de qualidade para aceitar cada serviço. Art. 11 Admite-se, na memória de cálculo do dimensionamento de USTs, um total de até 20% (vinte por cento) de USTs sem alocação em serviços específicos, visando atender mudanças de escopo durante a execução do contrato.
II - proprietário/dono do produto: servidor e/ou representante do órgão contratante que compartilha a visão do produto, incluindo funcionalidades necessárias e critérios de aceitação;
III - softwares de atividades-meio: aqueles que são utilizados para apoio de atividades de gestão ou administração operacional, como, por exemplo, softwares de recursos humanos, ponto eletrônico, portaria, biblioteca, gestão de patrimônio, controle de frotas, gestão eletrônica de documentos, e que não têm por objetivo o atendimento às áreas finalísticas para a consecução de políticas públicas ou programas temáticos;
IV - UST: A UST é uma unidade de medida que representa uma quantidade de trabalho técnico necessária para a realização de uma determinada atividade relacionada à TIC. É aplicada em projetos de desenvolvimento, manutenção ou sustentação de sistemas, e permite quantificar e estimar o esforço necessário para a execução de tarefas técnicas específicas. A UST é determinada com base em critérios como a complexidade da atividade, o nível de especialização requerido, o tempo estimado para sua realização, entre outros fatores relevantes. A partir desses critérios, é estabelecido um valor numérico que representa uma UST. Ao utilizar a métrica UST, a administração pública pode estimar o custo e o prazo de um projeto de TIC de forma mais precisa.