Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS-Revogado
Número:84
Complemento:/90
Publicação:12/14/1990
Ementa:Concede isenção do ICMS, até 31.12.91, nas saídas de combustível e lubrificantes, nos casos que especifica.
Assunto:Substituição Tributária-Combustíveis e outros derivados ou não de Petróleo - MT
Isenção




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 84/90
. Consolidado até o Convênio ICMS 72/2016.
. Vide Art.25 do Anexo VII - Isenções do RICMS.
. Ratificado pelo Decreto nº 3.047/90.
. Introduzido no RICMS pelos Decretos 3.122/91, 3.803/04.
. Ratificação nacional publicada no DOU de 31.12.90, pelo Ato COTEPE/ICMS 06/90.
. Prorrogada a cláusula primeira, até 31.12.92, pelo Convênio ICMS 80/91.
. Prorrogada a cláusula primeira, até 31.12.94, pelo Convênio ICMS 148/92.
. Prorrogado por prazo indeterminado pelo Convênio ICMS 151/94.
. Alterado pelo Convênio ICMS 72/16.
. Revogado pelo Convênio ICMS 55/2021.

A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 61ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de dezembro de 1990, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24/75, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Acordam os Estados e o Distrito Federal em conceder isenção do ICMS nas saídas de combustíveis e lubrificantes para o abastecimento de embarcações e aeronaves nacionais com destino ao exterior. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 72/16)

Parágrafo único Ficam as unidades federadas autorizadas a não exigir o estorno de crédito previsto no art. 21, I, da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações de que trata esta cláusula. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 72/16)


Cláusula segunda Ficam convalidadas as legislações estaduais que dispuserem sobre a matéria de que trata a Cláusula anterior.

Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 12 de dezembro de 1990.