Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:114
Complemento:/2006
Publicação:10/16/2006
Ementa:Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a conceder isenção do ICMS na importação de equipamentos destinados à Usina Termelétrica de Candiota III.
Assunto:Usina Termoelétrica-Benefícios


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:


CONVÊNIO ICMS 114/06

*Consolidado até Conv. ICMS 37/2007.
*Ratificado pelo Ato Declaratório nº 16/2006.
*Republicado no DOU de 16.10.06 e de 21.11.06.
.Divulgado, no âmbito, estadual pelo Decreto nº 8.420/2006.
.Alterado pelo Conv. ICMS 37/2007; 78/2007 O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 123ª reunião ordinária, realizada em Belém do Pará, PA, no dia 6 de outubro de 2006 , tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a conceder isenção do ICMS no recebimento de máquinas e equipamentos, arrolados no anexo único, sem similares produzidos no país, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem esses bens, importados do exterior pela Companhia de Geração Térmica de Energia Elétrica-CGTEE, inscrita no CNPJ sob nº 02016507/0001-69 e no CGCTE sob nº 0962636169, desde que destinados à Usina Termelétrica de Candiota III.

§ 1º A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional.

§ 2º O benefício previsto neste convênio aplica-se também ao imposto devido em relação ao diferencial de alíquotas nas aquisições interestaduais.

Cláusula segunda Fica revogado o Convênio ICMS 78/99, de 22 de outubro de 1999.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2011.


 Belém, PA, 6 de outubro de 2006.
“ANEXO ÚNICO
( Nova redação dada pelo Conv ICMS nº 78/2007)
Descrição
Quanti-
dade
Unidade
NCM-SH
1. EQUIPAMENTO MECÂNICO
1.1. Equipamento da Turbina e Auxiliar
1.1.1. Turbina
1
conjunto
8406
1.1.2. Condensador
1
conjunto
8404
1.1.3. Desareador
1
conjunto
8404
1.1.4. Aquecedor de baixa pressão
4
conjunto
8404
1.1.5. Aquecedor de alta pressão
2
conjunto
8404
1.1.6. Bomba extração de condensado com motor
2
conjunto
8413
1.1.7. Bomba de água de alimentação da caldeira com motor
3
conjunto
8413
1.2. Sistema Termodinâmico
1.2.1. Caldeira (Inclusive pré-aquecedores de ar)
1
conjunto
8402
1.2.2. Sistema de Alimentação Carvão para caldeira
3
conjunto
8474
1.2.3. Conjunto do ventilador ar de combustão
2
conjunto
8414
1.2.4. Conjunto do ventilador ar primário.
2
conjunto
8414
1.2.5. Conjunto do ventilador tiragem induzida
2
conjunto
8414
1.3. Equipamento de Manuseio de Carvão
1.3.1. “Bulldozer”
2
conjunto
8429
1.3.2. Alimentador vibratório eletromagnético
4
conjunto
8474
1.3.3. Correias Transportadoras
1
conjunto
8428
1.3.4. Britador de martelo
2
conjunto
8474
1.4. Equipamento de Manuseio de Cinzas
1.4.1. Sistema de Tratamento de Cinzas Pesadas
1
conjunto
8416
1.4.2. Sistema de Tratamento de Cinzas Leves
1
conjunto
8421
1.5. Equipamento Dessulfurização de gás de combustão (FGD)
1.5.1. Sistema de Tratamento de Gases
1
conjunto
8421.3
2. EQUIPAMENTO ELÉTRICO
2.1. Gerador e Equipamento Auxiliar
1
conjunto
8501
2.2. Barramento Bus Duct
1
conjunto
8544.70.10
2.3. Transformadores
4
conjunto
8504
2.4. Controle, Medição, Proteção e Equipamento DC
1
conjunto
9030
2.5. Telecomunicações
1
conjunto
8517.11.00
2.6. Cabo de Alimentação e Cabo de Controle
1
conjunto
8544
2.7. Equipamento de I e C
2.7.1. Sistema de Controle Distribuído [Distributed Control System DCS]
1
conjunto
9032
3. EQUIPAMENTO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA
3.1. Sistema de Água de Circulação
1
conjunto
8421.21.00
3.2. Sistema de Água de Reposição
1
conjunto
8421.21.00
3.3. Pré-tratamento de água bruta
1
conjunto
8421.21.00
3.4. Sistema de Combate a Incêndio
1
conjunto
8421.21.00
3.5. Sistema de Drenagem
1
conjunto
8421.21.00
3.6. Sistema de descarte e reutilização da água de serviço
1
conjunto
8421.21.00
3.7. Sistema de Resfriamento do Depósito de Escória
1
conjunto
8421.21.00
4. EQUIPAMENTO DE QUIMICA DA ÁGUA
4.1. Sistema de Tratamento de Água de Reposição da Caldeira
1
conjunto
8402
4.2. Sistema de Polimento de Condensado
1
conjunto
8402
4.3. Sistema de Injeção de Produtos Químicos
1
conjunto
8402
4.4. Sistema de Amostragem de Vapor e de Água
1
conjunto
8402
4.5. Sistema de Tratamento de Água Química de Serviço
1
conjunto
8402
4.6. Sistema de Dosagem Química da Água de Circulação
1
conjunto
8402
Redação Anterior
ANEXO ÚNICO
Descrição
Quant.
Unidade
Posição ou
Código NCM
EQUIPAMENTO MECÂNICO
Equipamento da Turbina e Auxiliar
Turbina
1
conjunto
8406
Condensador
1
conjunto
8404
Desareador
1
conjunto
8404
Aquecedor de baixa pressão
4
conjunto
8404
Aquecedor de alta pressão
2
conjunto
8404
Bomba extração de condensado com motor
2
conjunto
8413
Bomba de água de alimentação da caldeira com motor
3
conjunto
8413
Sistema Termodinâmico
Caldeira (Inclusive pré-aquecedores de ar)
1
conjunto
8402
Sistema de Alimentação Carvão para caldeira
3
conjunto
8474
Conjunto do ventilador ar de combustão
2
conjunto
8414
Conjunto do ventilador ar primário.
2
conjunto
8414
Conjunto do ventilador tiragem induzida
2
conjunto
8414
Equipamento de Manuseio de Carvão
“Bulldozer”
2
conjunto
8429
Alimentador vibratório eletromagnético
4
conjunto
8474
Correias Transportadoras
1
conjunto
8428
Britador de martelo
2
conjunto
8474
Equipamento de Manuseio de Cinzas
Sistema de Tratamento de Cinzas Pesadas
1
conjunto
8416
Sistema de Tratamento de Cinzas Leves
1
conjunto
8421
Equipamento Dessulfurização de gás de combustão (FGD)
Sistema de Tratamento de Gases
1
conjunto
8421.3
EQUIPAMENTO ELÉTRICO
Gerador e Equipamento Auxiliar
1
conjunto
8501
Barramento Bus Duct - (Redação Conv. ICMS 37/07)
1
conjunto
8544.70.10
Barramento Bus Duct (Redação original)
1
conjunto
8564
Transformadores
4
conjunto
8504
Controle, Medição, Proteção e Equipamento DC
1
conjunto
9030
Telecomunicações
1
conjunto
8517.11.00
Cabo de Alimentação e Cabo de Controle
1
conjunto
8544
Equipamento de I e C
Sistema de Controle Distribuído [Distributed Control System DCS]
1
conjunto
9032
EQUIPAMENTO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA
Sistema de Água de Circulação
1
conjunto
8421.21.00
Sistema de Água de Reposição
1
conjunto
Pré-tratamento de água bruta
1
conjunto
Sistema de Combate a Incêndio
1
conjunto
Sistema de Drenagem
1
conjunto
Sistema de descarte e reutilização da água de serviço
1
conjunto
Sistema de Resfriamento do Depósito de Escória
1
conjunto
EQUIPAMENTO DE QUIMICA DA ÁGUA
Sistema de Tratamento de Água de Reposição da Caldeira
1
conjunto
8402
Sistema de Polimento de Condensado
1
conjunto
Sistema de Injeção de Produtos Químicos
1
conjunto
Sistema de Amostragem de Vapor e de Água
1
conjunto
Sistema de Tratamento de Água Química de Serviço
1
conjunto
Sistema de Dosagem Química da Água de Circulação
1
conjunto
Republicação anterior:

CONVÊNIO ICMS 114/06
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 123ª reunião ordinária, realizada em Belém do Pará, PA, no dia 6 de outubro de 2006 , tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a conceder isenção do ICMS no recebimento de máquinas e equipamentos, arrolados no anexo único, sem similares produzidos no país, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem esses bens, importados do exterior pela Companhia de Geração Térmica de Energia Elétrica – CGTEE, inscrita no CNPJ sob nº 02016507/0001-69 e no CGCTE sob nº 0962636169, desde que destinados à Usina Termelétrica de Candiota III.

§ 1º A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional.

§ 2º O benefício previsto neste convênio aplica-se também ao imposto devido em relação ao diferencial de alíquotas nas aquisições interestaduais.

Cláusula segunda Fica revogado o Convênio ICMS 78/99, de 22 de outubro de 1999.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2011.


Belém, PA, 6 de outubro de 2006.
ANEXO ÚNICO
Descrição
Quant.
Unid.
Posição ou
Código NCM
EQUIPAMENTO MECÂNICO
Equipamento da Turbina e Auxiliar
Turbina
1
conjunto
8406
Condensador
1
conjunto
8404
Desareador
1
conjunto
8404
Aquecedor de baixa pressão
4
conjunto
8404
Aquecedor de alta pressão
2
conjunto
8404
Bomba extração de condensado com motor
2
conjunto
8413
Bomba de água de alimentação da caldeira com motor
3
conjunto
8413
Sistema Termodinâmico
Caldeira (Inclusive pré-aquecedores de ar)
1
conjunto
8402
Sistema de Alimentação Carvão para caldeira
3
conjunto
8474
Conjunto do ventilador ar de combustão
2
conjunto
8414
Conjunto do ventilador ar primário.
2
conjunto
8414
Conjunto do ventilador tiragem induzida
2
conjunto
8414
Equipamento de Manuseio de Carvão
“Bulldozer”
2
conjunto
8429
Alimentador vibratório eletromagnético
4
conjunto
8474
Correias Transportadoras
1
conjunto
8428
Britador de martelo
2
conjunto
8474
Equipamento de Manuseio de Cinzas
Sistema de Tratamento de Cinzas Pesadas
1
conjunto
8416
Sistema de Tratamento de Cinzas Leves
1
conjunto
8421
Equipamento Dessulfurização de gás de combustão (FGD)
Sistema de Tratamento de Gases
1
conjunto
8421.3
EQUIPAMENTO ELÉTRICO
Gerador e Equipamento Auxiliar
1
conjunto
8501
Barramento Bus Duct
1
conjunto
8564
Transformadores
4
conjunto
8504
Controle, Medição, Proteção e Equipamento DC
1
conjunto
9030
Telecomunicações
1
conjunto
8517.11.00
Cabo de Alimentação e Cabo de Controle
1
conjunto
8544
Equipamento de I e C
Sistema de Controle Distribuído [Distributed Control System DCS]
1
conjunto
9032
EQUIPAMENTO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA
Sistema de Água de Circulação
1
conjunto
8421.21.00
Sistema de Água de Reposição
1
conjunto
Pré-tratamento de água bruta
1
conjunto
Sistema de Combate a Incêndio
1
conjunto
Sistema de Drenagem
1
conjunto
Sistema de descarte e reutilização da água de serviço
1
conjunto
Sistema de Resfriamento do Depósito de Escória
1
conjunto
EQUIPAMENTO DE QUIMICA DA ÁGUA
Sistema de Tratamento de Água de Reposição da Caldeira
1
conjunto
8402
Sistema de Polimento de Condensado
1
conjunto
Sistema de Injeção de Produtos Químicos
1
conjunto
Sistema de Amostragem de Vapor e de Água
1
conjunto
Sistema de Tratamento de Água Química de Serviço
1
conjunto
Sistema de Dosagem Química da Água de Circulação
1
conjunto

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 123ª reunião ordinária, realizada em Belém do Pará, PA, no dia 6 de outubro de 2006 , tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O

Cláusula primeira A cláusula primeira do Convênio ICMS 78/99, de 22 de outubro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula primeira Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a conceder isenção do ICMS no recebimento de máquinas e equipamentos, arrolados no anexo único, sem similares produzidos no país, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem esses bens, importados do exterior pela Companhia de Geração Térmica de Energia Elétrica - CGTEE, inscrita no CNPJ sob nº 02016507/0001-69 e no CGCTE sob nº 0962636169, desde que destinados à Usina Termelétrica de Candiota III.

§ 1º A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional.

§ 2º O benefício previsto neste convênio aplica-se também ao imposto devido em relação ao diferencial de alíquotas nas aquisições interestaduais.".

Cláusula segunda Fica revogado o Convênio ICMS 78/99, de 22 de outubro de 1999.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2011.

Belém, PA, 6 de outubro de 2006.
PUBLICAÇÃO ORIGINAL
(Publicado no DOU 16/10/2006)
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 123ª reunião ordinária, realizada em Belém do Pará, PA, no dia 6 de outubro de 2006 , tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira A cláusula primeira do Convênio ICMS 78/99, de 22 de outubro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Cláusula primeira Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a conceder isenção do ICMS no recebimento de máquinas e equipamentos, arrolados no anexo único, sem similares produzidos no país, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem esses bens, importados do exterior pela Companhia de Geração Térmica de Energia Elétrica – CGTEE, inscrita no CNPJ sob nº 02016507/0001-69 e no CGCTE sob nº 0962636169, desde que destinados à Usina Termelétrica de Candiota III.

§ 1º A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional.

§ 2º O benefício previsto neste convênio aplica-se também ao imposto devido em relação ao diferencial de alíquotas nas aquisições interestaduais.”.

Cláusula segunda Fica revogado o Convênio ICMS 78/99, de 22 de outubro de 1999.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2011.


 Belém, PA, 6 de outubro de 2006.
ANEXO ÚNICO
Descrição
Quant.
Unidade
Posição ou
Código NCM
EQUIPAMENTO MECÂNICO
Equipamento da Turbina e Auxiliar
Turbina
1
conjunto
8406
Condensador
1
conjunto
8404
Desareador
1
conjunto
8404
Aquecedor de baixa pressão
4
conjunto
8404
Aquecedor de alta pressão
2
conjunto
8404
Bomba extração de condensado com motor
2
conjunto
8413
Bomba de água de alimentação da caldeira com motor
3
conjunto
8413
Sistema Termodinâmico
Caldeira (Inclusive pré-aquecedores de ar)
1
conjunto
8402
Sistema de Alimentação Carvão para caldeira
3
conjunto
8474
Conjunto do ventilador ar de combustão
2
conjunto
8414
Conjunto do ventilador ar primário.
2
conjunto
8414
Conjunto do ventilador tiragem induzida
2
conjunto
8414
Equipamento de Manuseio de Carvão
“Bulldozer”
2
conjunto
8429
Alimentador vibratório eletromagnético
4
conjunto
8474
Correias Transportadoras
1
conjunto
8428
Britador de martelo
2
conjunto
8474
Equipamento de Manuseio de Cinzas
Sistema de Tratamento de Cinzas Pesadas
1
conjunto
8416
Sistema de Tratamento de Cinzas Leves
1
conjunto
8421
Equipamento Dessulfurização de gás de combustão (FGD)
Sistema de Tratamento de Gases
1
conjunto
8421.3
EQUIPAMENTO ELÉTRICO
Gerador e Equipamento Auxiliar
1
conjunto
8501
Barramento Bus Duct
1
conjunto
8564
Transformadores
4
conjunto
8504
Controle, Medição, Proteção e Equipamento DC
1
conjunto
9030
Telecomunicações
1
conjunto
8517.11.00
Cabo de Alimentação e Cabo de Controle
1
conjunto
8544
Equipamento de I e C
Sistema de Controle Distribuído [Distributed Control System DCS]
1
conjunto
9032
EQUIPAMENTO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA
Sistema de Água de Circulação
1
conjunto
8421.21.00
Sistema de Água de Reposição
1
conjunto
Pré-tratamento de água bruta
1
conjunto
Sistema de Combate a Incêndio
1
conjunto
Sistema de Drenagem
1
conjunto
Sistema de descarte e reutilização da água de serviço
1
conjunto
Sistema de Resfriamento do Depósito de Escória
1
conjunto
EQUIPAMENTO DE QUIMICA DA ÁGUA
Sistema de Tratamento de Água de Reposição da Caldeira
1
conjunto
8402
Sistema de Polimento de Condensado
1
conjunto
Sistema de Injeção de Produtos Químicos
1
conjunto
Sistema de Amostragem de Vapor e de Água
1
conjunto
Sistema de Tratamento de Água Química de Serviço
1
conjunto
Sistema de Dosagem Química da Água de Circulação
1
conjunto