Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 66, DE 3 DE JULHO DE 2026 . Publicado no DOU de 08.07.2026, Seção 1, p. 109, pelo Despacho nº 28/2026, do Secretário-Executivo do CONFAZ.
I – o § 3° à cláusula primeira:
“§ 3° Em relação ao Estado de Mato Grosso, a isenção de que trata o "caput" aplica-se também, nas saídas internas de Empreendimento Familiar Rural.”; II – a cláusula quarta-A:
“Cláusula quarta-A Em relação ao Estado de Mato Grosso, para fins do atendimento às condições exigidas nos incisos dos §§ 1° e 2° da cláusula terceira, admite-se a apresentação da Declaração de Condição de Agricultor Familiar, Agroindústria Familiar ou Empreendimento Familiar Rural, instituída por ato normativo da Empresa Mato-grossense de Pesquisa, Assistência e Extensão Rural – EMPAER MT.”; III – o § 3° à cláusula quinta:
“§ 3° Exclusivamente, para fins de participação nos programas estaduais desenvolvidos pelo Estado de Mato Grosso de que trata o caput desta cláusula, a condição de agricultor familiar, empreendimento familiar rural ou agroindústria familiar poderá ser comprovada por meio da Declaração de Condição de Agricultor Familiar instituída por ato normativo da Empresa Mato-grossense de Pesquisa, Assistência e Extensão Rural – EMPAER MT.”. Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.