Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:66
Complemento:/2026
Publicação:07/08/2026
Ementa:Altera o Convênio ICMS n° 102, de 8 de julho de 2021, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS nas saídas internas promovidas por produtores enquadrados na agricultura familiar ou na agroindústria familiar, bem como crédito presumido nas entradas de produtos fornecidos por agroindústria familiar, nas condições que especifica.
Assunto:Isenção
Produtos/Agroindústria Familiar/Pequeno Porte e Artesanal
Crédito Presumido
Agroindústrias familiares




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 66, DE 3 DE JULHO DE 2026
. Publicado no DOU de 08.07.2026, Seção 1, p. 109, pelo Despacho nº 28/2026, do Secretário-Executivo do CONFAZ.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 201ª Reunião Ordinária, realizada em Macapá, AP, no dia 3 de julho de 2026, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao Convênio ICMS n° 102, de 8 de julho de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 9 de julho de 2021, com as seguintes redações:

I – o § 3° à cláusula primeira:

“§ 3° Em relação ao Estado de Mato Grosso, a isenção de que trata o "caput" aplica-se também, nas saídas internas de Empreendimento Familiar Rural.”;

II – a cláusula quarta-A:

“Cláusula quarta-A Em relação ao Estado de Mato Grosso, para fins do atendimento às condições exigidas nos incisos dos §§ 1° e 2° da cláusula terceira, admite-se a apresentação da Declaração de Condição de Agricultor Familiar, Agroindústria Familiar ou Empreendimento Familiar Rural, instituída por ato normativo da Empresa Mato-grossense de Pesquisa, Assistência e Extensão Rural – EMPAER MT.”;

III – o § 3° à cláusula quinta:

“§ 3° Exclusivamente, para fins de participação nos programas estaduais desenvolvidos pelo Estado de Mato Grosso de que trata o caput desta cláusula, a condição de agricultor familiar, empreendimento familiar rural ou agroindústria familiar poderá ser comprovada por meio da Declaração de Condição de Agricultor Familiar instituída por ato normativo da Empresa Mato-grossense de Pesquisa, Assistência e Extensão Rural – EMPAER MT.”.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.



CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA