Texto: AJUSTE SINIEF 07/06 . Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 8.270/06. . Introduzidas alterações no RICMS pelo Decreto 8.394/06 . Retificado no DOU de 10/12/2007, p. 23.
“XX – Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27”.
Cláusula segunda A seção III do capítulo I do Convênio SINIEF 06/89 , de 21 de fevereiro de 1989, fica acrescida da subseção I-A, com a seguinte redação:
“Subseção I-A
Da Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário
Art. 15-A A Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, poderá ser utilizada pelos transportadores ferroviários de cargas, em substituição à Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, a critério de cada unidade federada.
Art. 15-B O documento referido no art. 15-A conterá, no mínimo, as seguintes indicações: I - a denominação "Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário”; II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via; III - a natureza da prestação do serviço, acrescido do respectivo código fiscal de operação; IV - a data da emissão; V - a identificação do emitente: o nome, o endereço, os números da inscrição estadual e no CNPJ; VI - a identificação do tomador do serviço: o nome, o endereço, e os números da inscrição estadual e no CNPJ ou CPF; VII – origem e destino; VIII - a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação; IX - o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título; X - o valor total dos serviços prestados; XI - a base de cálculo do ICMS; XII - a alíquota aplicável; XIII - o valor do ICMS; XIV - o nome, o endereço, e os números de inscrição estadual e no CNPJ, do impressor da nota fiscal, a data e quantidade de impressão, o número de ordem da primeira e da última nota fiscal impressa e respectivas série e subsérie, e o número da autorização para a impressão dos documentos fiscais; XV - a data limite para utilização, quando o Estado fizer uso da prerrogativa prevista no § 2º do artigo 16 do Convênio S/N de 15 de dezembro 1970.
§ 1º As indicações dos incisos I, II, V, XIV e XV serão impressas.
§ 2º A Nota Fiscal de Serviços de Transporte Ferroviário será de tamanho não inferior a 148 X 210mm em qualquer sentido.
Art. 15-C Na prestação de serviço de transporte ferroviário, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário será emitida no mínimo em 2(duas) vias, que terão a seguinte destinação: I - 1ª via, será entregue ao tomador do serviço; II - 2ª via, ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco.”.
Cláusula terceira Fica acrescido o anexo ao convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989, conforme modelo anexo a este Ajuste SINIEF.
Cláusula quarta Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2007.
Belém, PA, 6 de outubro de 2006.
R E T I F I C A Ç Ã O (Publicada no DOU de 10/12/07)