Texto:
“§ 4º Fica dispensada a apresentação de atestado de inexistência de similaridade, de que trata o § 2º, nas importações beneficiadas com as isenções previstas na Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990.”.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
(Publicado no DOU 30/10/2006)