Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ
Ato:
Instrução Normativa SEFAZ-Revogada
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1
/2000
01/19/2000
01/21/2000
10
21/01/2000
21/01/2000
Assunto:
Programa de Desenvolvimento Industrial do Estado de Mato Grosso - PRODEI
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
-
Revogada
pela Portaria 096/2013
Observações:
Vide Portarias:
058/97
,
030
,
102
e
110/99
Vide Lei nº
6.896/97
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 001/2000-CGSIAT
Estabelece os procedimentos a serem observados para aproveitamento de crédito nos termos dos §§ 3º e 4º do artigo 7º da Portaria nº 058/97-SEFAZ, de 23.07.97, alterada pelas Portarias nos 030, 102 e 110/99-SEFAZ, respectivamente, de 24.05.99, 29.11.99 e 23.12.99.
O Coordenador-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária
, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista a necessidade de disciplinar os procedimentos a serem observados para aproveitamento de crédito nos termos dos §§ 3º e 4º do artigo 7º da Portaria nº 058/97-SEFAZ, e 23.07.97, alterada pelas Portarias nos 030, 102 e 110/99-SEFAZ, respectivamente, de 24.05.99, 29.11.99 e 23.12.99,
R E S O L V E:
Art. 1º
O aproveitamento de crédito decorrente da entrada dos insumos utilizados no processo produtivo por estabelecimentos detentores do incentivo do Programa de Desenvolvimento Industrial - PRODEI, bem como daqueles resultantes da utilização do aludido incentivo fiscal deverão atender as disposições da presente Instrução Normativa, na forma determinada pelos §§ 3º e 4º do artigo 7º da citada Portaria nº 058/97-SEFAZ.
Art. 2º
Para obter a autorização para utilização do crédito do incentivo decorrente do Programa de Desenvolvimento Industrial – PRODEI, o contribuinte deverá anexar ao seu Pedido de Autorização de Crédito – PAC cópia dos seguintes documentos:
I – folhas dos livros fiscais abaixo relacionados contendo os lançamentos do mês de competência da solicitação do crédito, bem como do respectivo Termo de Abertura:
a) Registro de Entradas;
b) Registro de Saídas;
c) Registro de Apuração do ICMS;
II –
Demonstrativo do ICMS Incentivado – DII e demonstrativo do cálculo do PRODEI.
Parágrafo único
O contribuinte apresentará também os originais dos livros mencionados nas alíneas
a
a
c
do inciso I, para autenticação das cópias anexadas.
Art. 3º
Ao recepcionar o processo, o servidor da Agência Fazendária autenticará, no ato, as cópias dos livros fiscais, devolvendo os originais, imediatamente, ao contribuinte.
Art. 4º
Recepcionado o processo, o servidor responsável pela Agência Fazendária deverá adotar as seguintes providências:
I – verificar se os cálculos estão corretos, devolvendo o processo ao contribuinte caso contenha erros, mediante despacho descrevendo as irregularidades, para saneamento;
II – se correto o processo, aprovar o pedido de plano, observando, então, a tramitação regular, conforme Portaria nº 058/97-SEFAZ.
Parágrafo único O processo será remetido à GECAF para homologação do crédito, instruído com os documentos arrolados nos incisos I e II do artigo 2º, sem prejuízo da observância das demais exigências contidas na Portaria nº 058/97-SEFAZ.
Art. 5º
Para obtenção da autorização para utilização do crédito decorrente da entrada dos insumos utilizados no processo produtivo, o estabelecimento detentor do incentivo do PRODEI, além dos documentos mencionados no inciso I de artigo 2º, deverá anexar também cópia dos documentos fiscais de entrada de mercadorias e aquisição de serviços, lançados no livro Registro de Entradas, e que geraram crédito no mês de referência do pedido.
Parágrafo único
A formalização e tramitação do pedido atenderão ainda às demais exigências contidas nesta Instrução Normativa, na forma dos artigos 3º e 4º.
Art. 6º
Poderá ser preparado processo único para pedido de crédito relativo tanto ao incentivo do PRODEI como referente a entrada de mercadorias e aquisição de serviços utilizados no processo produtivo.
Art. 7º
Autorizado o crédito, o contribuinte anotará no quadro “Observações” do livro Registro de Apuração de ICMS a circunstância de que o crédito decorrente do imposto incentivado foi autorizado através da PAC nº ___ /___, e o crédito referente aos insumos através da PAC nº ___/___ .
Art. 8º
A autorização do crédito pela AGENFA não dispensa a remessa do processo à GECAF para homologação.
Art. 9º
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Coordenadoria-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária, em Cuiabá – MT, 19 de janeiro de 2000.
José Lombardi
Coordenador do SIAT em Exercício