Texto: AJUSTE SINIEF Nº 39, DE 14 DE OUTUBRO DE 2020 . Publicado no DOU de 16.10.2020, Seção 1, p. 29, pelo Despacho 76/2020 do Diretor do CONFAZ.
I - o inciso III do § 2º da cláusula primeira: "III - a critério da unidade federada, a vedação da emissão dos documentos relacionados nesta cláusula por outros meios.";
II - o § 1º da cláusula quarta:
"§ 1º A ferramenta emissora não permitirá o início de entrada de dados referentes a novas solicitações de emissão quando houver sido atingido um dos seguintes limites: I - limite temporal: solicitação de emissão ainda não transmitida há mais de 168 (cento e sessenta e oito) horas; II - volume financeiro: solicitações de emissão ainda não transmitidas cujos valores totais de operação somados representem um total superior a: a) R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em operações de venda interna a consumidor final; b) R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em prestações de serviço de transporte rodoviário de cargas; ou c) R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em operações de saída de mercadorias promovidas por produtores primários, excetuadas as operações relacionadas a animais reprodutores; III - número de solicitações de emissão ainda não transmitidas superior a: a) 50 (cinquenta) em operações de venda interna a consumidor final; b) 10 (dez) em prestações de serviço de transporte rodoviário de cargas ou em operações de saída de mercadorias promovidas por produtores primários.";
III - o inciso II da cláusula nona:
"II - não tenham decorrido 24 (vinte e quatro) horas, contadas do momento da autorização de uso dos documentos fiscais eletrônicos relacionados na cláusula primeira deste AJUSTE.". Cláusula segunda Este AJUSTE entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.