Texto: CONVÊNIO ICMS 02/97 . Consolidado até o Convênio ICMS 09/99. . Ratificado pelo Decreto 1.472/97. · Ratificação nacional publicada no DOU 03.03.97 pelo Ato COTEPE/ICMS 03/97. . Aprovado pela Resolução 77/97 da Assembleia Legislativa do Estado. · Alterado pelo Convênio ICMS 34/97. · Prorrogado por prazo indeterminado pelo Convênio ICMS 60/98. . Revogado pelo Convênio ICMS 09/99.
§ 1º Não se exigirá o estorno do crédito fiscal nas saídas das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista nesta cláusula.
§ 2º O disposto nos incisos II e III aplica-se, também, às aquisições e saídas promovidas pela Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS.
§ 3º Na hipótese do inciso I, será demonstrada, no campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal, a exclusão da parcela do imposto do valor da operação.
§ 4º As operações de saída de álcool etílico hidratado combustível, previstas nesta cláusula, promovidas por estabelecimentos situados em Estado signatário do protocolo de que trata a cláusula quinta, com destino a Estado não signatário, receberão o seguinte tratamento: (Acrescido o § 4º pelo Conv. ICMS 34/97, efeitos a partir de 15.04.97) I - no documento fiscal relativo à operação deverá ser destacado o ICMS, com lançamento no Livro Registro de Saída, para efeito de creditamento no estabelecimento destinatário; II - o valor do ICMS destacado na operação deverá ser lançado na coluna estorno de débito do RAICMS.
§ 5º Não se aplica o disposto nesta cláusula aos Estados onde o repasse for menor que o valor do ICMS incidente na operação, hipótese em que estes ficam autorizados a conceder redução na base de cálculo, de forma que a redução da carga tributária seja equivalente ao valor repassado diretamente pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC.” (Acrescido o § 5º pelo Conv. ICMS 34/97, efeitos a partir de 15.04.97) Cláusula segunda Quando o valor repassado pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC, for superior ao valor do benefício efetivamente concedido, conforme definido no protocolo de que trata a cláusula quinta, deverá o Estado restituir a diferença sob a forma de crédito em conta gráfica, à companhia distribuidora. (Nova redação dada a cláusula segunda pelo Conv. ICMS 34/97, efeitos a partir de 15.04.97)
§ 2º Nas saídas internas e interestaduais de álcool etílico hidratado combustível promovidas por distribuidora de combustíveis, como tal definida pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC, com destino a outro estabelecimento da distribuidora não será atribuído o crédito previsto no caput desta cláusula; (Acrescido o § 2º pelo Conv. ICMS 34/97, efeitos a partir de 15.04.97) Cláusula quarta Para compensação pelas perdas de receita decorrentes dos benefícios fiscais concedidos nos termos das cláusulas anteriores, a União, por intermédio do Departamento Nacional de Combustíveis - DNC, entregará aos Estados e ao Distrito Federal, até o dia 25 de cada mês, o valor correspondente a 1/12 (um doze avos) da estimativa do valor a ser repassado aos Estados. (Nova redação dada a cláusula quarta pelo Conv. ICMS 34/97, efeitos a partir de 15.04.97)