Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1310/2012
14/08/2012
14/08/2012
5
14/08/2012
14/08/2012

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por: - Revogado pelo Decreto 2566/2014
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 1.310, DE 14 DE AGOSTO DE 2012.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se dar prosseguimento nos trabalhos de sistematização e atualização da legislação tributária mato-grossense, a fim de se manter a harmonização do texto regulamentar com as disposições dos atos normativos de hierarquia superior, além de se assegurar a efetiva correspondência das remissões nele consignadas com preceitos vigentes e ou pertinentes;

D E C R E T A:

Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – alterado o inciso III do § 2° do artigo 434, como segue:
"Art. 434 ...............................................................................................................
..............................................................................................................................
§ 2° ......................................................................................................................
..............................................................................................................................
III – as saídas de materiais do depósito para as obras serão escrituradas no livro Registro de Saídas na coluna 'Operações sem Débito', sempre que se tratar das operações não sujeitas ao tributo referidas no artigo 427.
............................................................................................................................"

II – alterado o caput do artigo 435-S, conferindo-lhe a redação indicada:
"Art. 435-S É permitida a utilização de saldo de crédito do imposto do estabelecimento depositante pelo estabelecimento adquirente, identificado no documento de entrega da mercadoria, previsto no artigo 435-Q, ambos localizados neste Estado, respeitado, em caso de produtor, o valor autorizado nos termos da legislação pertinente.
............................................................................................................................"

III – alterado o inciso I do caput do artigo 435-T, como segue:
"Art. 435-T ...........................................................................................................
..............................................................................................................................
I – junto à agência fazendária do respectivo domicílio tributário, arquivar o documento oficial de entrega da mercadoria referido no artigo 435-Q;
............................................................................................................................"

IV – substituído o texto do § 8° do artigo 436-K-17 pela anotação "expirado", conforme a seguir indicado:
"Art. 436-K-17 .....................................................................................................
..............................................................................................................................

§ 8° (expirado)"

V – alterados o inciso I do § 1° e o § 2° do artigo 436-K-23, conforme adiante consignado:
"Art. 436-K-23 ......................................................................................................
..............................................................................................................................

§ 1° ......................................................................................................................
..............................................................................................................................
I – o estabelecimento considerado como microprodutor rural, para os fins do disposto neste capítulo, poderá requerer, por escrito, a correspondente AIDF, protocolizando a petição junto à Agência Fazendária de seu domicílio tributário;
..............................................................................................................................

§ 2° O disposto no parágrafo anterior não se aplica ao estabelecimento considerado como microprodutor rural, nos termos deste capítulo, que mantiver contabilista credenciado junto à Secretaria de Estado de Fazenda como responsável pela respectiva escrituração fiscal, hipótese em que a formalização da solicitação de AIDF deverá ser, integralmente, processada eletronicamente, na forma disciplinada em normas complementares editadas no âmbito da Secretaria Adjunta da Receita Pública que integra aquela Secretaria."

VI – renumerado para inciso IV o primeiro inciso V do caput do artigo 436-K-24, que passa a vigorar com a redação assinalada:
"Art. 436-K-24 ......................................................................................................
..............................................................................................................................
IV – todos os estabelecimentos, localizados dentro do mesmo município, para acobertar as operações mencionadas na alínea a do inciso anterior, emitirão Nota Fiscal de Produtor, cuja confecção será autorizada para a inscrição estadual da centralizadora municipal, mediante obtenção de AIDF, na forma prevista em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública;
............................................................................................................................"

VII – alterado o caput do artigo 436-K-32, como segue:
"Art. 436-K-32 Em relação às informações cadastrais, referentes a novo imóvel rural, pertencente ao mesmo titular de outro, localizado no território do mesmo município, já inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado, na forma do § 2°-A do artigo 21, deverão ser observados os procedimentos constantes deste capítulo.
............................................................................................................................"

VIII – alterado o artigo 436-K-40, conferindo a redação a seguir consignada:
"Art. 436-K-40 Esta seção aplica-se, exclusivamente, às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e às importadoras de material aeronáutico, mencionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa e listadas em Ato COTEPE, conforme referido nos §§ 3° e 4° do artigo 5° do Anexo VIII deste regulamento. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS 23/2009)"

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 14 de agosto de 2012, 191° da Independência e 124° da República.