Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1738/2003
30/10/2003
30/10/2003
3
30/10/2003
*

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS.Introduz alterações no Regulamento do ICMS.
Assunto:Alterações do RICMS
ICMS Garantido Integral
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por: - Alterado pelo Decreto 2127/2003
- Revogado pelo Decreto 1821/2013
Observações:Efeitos no próprio texto


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO N° 1.738, DE 30 DE OUTUBRO DE 2003.

CONSOLIDADO ATÉ O DECRETO Nº 2127/03

Introduz alterações no Regulamento do ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de implementar mecanismos que assegurem a consecução da receita oriunda do ICMS nas atividades de distribuição e comércio varejista de mercadorias, pertinentes a determinados segmentos econômicos;

CONSIDERANDO a prerrogativa contida nos §§ 3° e 4° do artigo 3° da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998;

CONSIDERANDO a necessidade de promover adequações nos dispositivos que regem o Programa ICMS Garantido Integral,

D E C R E T A:

Art. 1º Os preceitos adiante elencados das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, passam a vigorar com as alterações indicadas:

I – acrescentado o inciso V ao § 2° do artigo 133:

"Art. 133 ....
....

§ 2° ....
....

V – cujas saídas estejam abrigadas pelo diferimento do imposto.
...."

II – acrescentado o § 4° ao artigo 134:

"Art. 134 ....
....

§ 4° Na apuração da base de cálculo do ICMS Garantido Integral, serão aplicados os percentuais de redução fixados na legislação tributária para a mercadoria ou para o segmento econômico, se houver."

III – acrescentado o § 2° ao artigo 135, renumerando-se seu parágrafo único para § 1°:

"Art. 135 ....
....

§ 1° ....
....

§ 2° Tratando-se de mercadoria importada pelo estabelecimento adquirente, a utilização do crédito correspondente ao ICMS que incidiu na operação de importação somente será efetuada após autorização pela Gerência de Informações de Notas Fiscais da Superintendência Adjunta de Informações Tributárias–GINF/SAIT, concedida mediante requerimento do contribuinte, acompanhado do documento comprobatório do respectivo recolhimento, o qual será processado com observância do disposto nos artigos 142-A e 142-B destas Disposições Transitórias."

IV – alterado o quadro que integra o inciso I do artigo 136, conforme abaixo indicado, acrescentado item no quadro que integra o inciso II do mesmo dispositivo, bem como acrescentados os §§ 2° a 4°, renumerando-se seu parágrafo único para § 1°:

"Art. 136 ....
....

I – ....
....

OR-
DEM
CAE
Atividade
Margem de lucro
Data do início do Programa ICMS Garantido Integral
1)
3.12.01
Indústria de produtos farmacêuticos
55% (cinqüenta e cinco por cento)
1°.08.2003
2)
3.12.03
Indústria de produtos homeopáticos
55% (cinqüenta e cinco por cento)
1°.08.2003
3)
4.01.01
Comércio atacadista de produtos alimentícios – açúcar
35% (trinta e cinco por cento)
1°.12.2003
4)
4.01.03
a
4.01.08
Comércio atacadista de produtos alimentícios – café moído ou torrado; chá e mate; cacau; amendoim; feijão; e arroz;
35% (trinta e cinco por cento)
1°.12.2003
5)
4.01.11
Comércio atacadista de produtos alimentícios – milho
35% (trinta e cinco por cento)
1°.12.2003
6)
4.01.12
Comércio atacadista de produtos alimentícios – cereais em geral, inclusive beneficiamento próprio e empacotamento
35% (trinta e cinco por cento)
1°.12.2003
7)
4.01.13
Comércio atacadista de produtos alimentícios – gêneros alimentícios enlatados, engarrafados ou empacotamentos
35% (trinta e cinco por cento)
1°.12.2003
8)
4.01.14
Comércio atacadista de produtos alimentícios – cebola, alho, cravo e outras especiarias ou condimentos
35% (trinta e cinco por cento)
1°.12.2003
9)
4.01.15
Comércio atacadista de produtos alimentícios – óleos e gorduras alimentícias
35% (trinta e cinco por cento)
1°.12.2003
10)
4.01.16
Comércio atacadista de produtos alimentícios – farinhas; biscoitos; e massas alimentícias e produtos de confeitaria, padaria ou pastelaria
35% (trinta e cinco por cento)
1°.12.2003
11)
4.01.17
Comércio atacadista de produtos alimentícios – carnes e derivados, exclusive peixes
35% (trinta e cinco por cento)
1°.12.2003
12)
4.01.18
Comércio atacadista de produtos alimentícios – peixes frescos salgados ou em conservas
35% (trinta e cinco por cento)
1°.12.2003
13)
4.01.19
Comércio atacadista forragens e produtos alimentícios para animais
40% (quarenta por cento)
1°.12.2003
14)
4.01.20
Comércio atacadista de produtos alimentícios – leite e produtos lácteos
35% (trinta e cinco por cento)
1°.12.2003
15)
4.01.21
Comércio atacadista de produtos alimentícios – frutas, legumes e ovos
35% (trinta e cinco por cento)
1°.12.2003
16)
4.01.22
Comércio atacadista de produtos alimentícios – cocos, castanhas e similares
35% (trinta e cinco por cento)
1°.12.2003
17)
4.01.23
Comércio atacadista de produtos alimentícios – produtos para sorveterias
35% (trinta e cinco por cento)
1°.12.2003
18)
4.01.24
Comércio atacadista de produtos alimentícios – cooperativa de produtos alimentares em geral
35% (trinta e cinco por cento)
1°.12.2003
19)
4.01.25
Comércio atacadista de produtos alimentícios – banana
35% (trinta e cinco por cento)
1°.12.2003
20)
4.01.26
Comércio atacadista de produtos alimentícios – balas, doces e goma de mascar
35% (trinta e cinco por cento)
1°.12.2003
21)
4.01.27
Comércio atacadista de produtos alimentícios derivados da agropecuária
35% (trinta e cinco por cento)
1°.12.2003
22)
4.01.29
Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral
35% (trinta e cinco por cento)
1°.12.2003
23)
4.01.30
Comércio atacadista de produtos alimentícios – frangos vivos ou abatidos, pintos de um dia
35% (trinta e cinco por cento)
1°.12.2003
24)
4.01.99
Comércio atacadista de produtos alimentícios – não especificados
35% (trinta e cinco por cento)
1°.12.2003
25)
4.02.04
Comércio atacadista de sal grosso e refinado
35% (trinta e cinco por cento)
1º.12.2003
26)
4.04.01
a
4.04.99
Comércio atacadista de ferragens e produtos metalúrgicos e para construção em geral
35% (trinta e cinco por cento)
1°.12.2003
27)
4.05.01 a 4.05.08
Comércio atacadista de máquinas, aparelhos, equipamentos e implementos industriais, comerciais e agrícolas
43% (quarenta e três por cento
1º.12.2003
28)
4.05.09
Comércio atacadista de cadeados, chaves, fechaduras, dobradiças, ferrolhos, parafusos, porcas, arruelas, pregos, arrebites e similares
43% (quarenta e três por cento)
1º.12.2003
29)
4.05.10
Comércio atacadista de balanças e acessórios
43% (quarenta e três por cento)
1º.12.2003
30)
4.05.11
Comércio atacadista de parafusos, porcas, arruelas, pregos, arrebites e similares
43% (quarenta e três por cento)
1°.08.2003
31)
4.05.99
Comércio atacadista de máquinas, aparelhos, equipamentos e implementos industriais, comerciais e agrícolas – não especificado
43% (quarenta e três por cento)
1º.12.2003
32)
4.06.01
Comércio atacadista de aparelhos elétricos de uso doméstico em geral
38% (trinta e oito por cento)
1°.08.2003
33)
4.06.02
Comércio atacadista de materiais elétricos para veículos
43% (quarenta e três por cento)
1º.12.2003
34)
4.06.03
a
4.06.99
Comércio atacadista de materiais elétricos e de comunicações e aparelhos eletrodomésticos
40% (quarenta por cento)
1º.12.2003
35)
4.07.01
Comércio atacadista de veículos a motor
43% (quarenta e três por cento)
1º.12.2003
36)
4.07.02
Comércio atacadista de peças e acessórios para veículos a motor
43% (quarenta e três por cento)
1°.08.2003
37)
4.07.03
a
4.07.99
Comércio atacadista de bicicletas e triciclos, inclusive peças; e de peças e acessórios para veículos
43% (quarenta e três por cento)
1º.12.2003
38)
4.08.01
Comércio atacadista de móveis em geral
38% (trinta e oito por cento)
1°.08.2003
39)
4.08.02
a
4.08.99
Comércio atacadista de artigos de colchoaria e tapeçaria em geral
40% (quarenta por cento)
1º.12.2003
40)
4.09.01
a
4.09.99
Comércio atacadista de papel, papelão e cartolina; de celulose; de artigos para escritório, livraria, papelaria e outros não especificados
40% (quarenta por cento)
1º.12.2003
41)
4.10.01
Comércio atacadista de produtos químicos em geral
40% (quarenta por cento)
1º.12.2003
42)
4.10.03
Comércio atacadista de adubos químicos
40% (quarenta por cento)
1º.12.2003
43)
4.10.04
Comércio atacadista de sabão, desinfetante, inclusive preparador para limpeza e polimento, detergentes, glicerina e similares
35% (trinta e cinco por cento)
1º.12.2003
44)
4.10.05
Comércio atacadista de preparados farmacêuticos, vacinas, produtos veterinários e da flora medicinal
33% (trinta e três por cento)
1º.12.2003
45)
4.10.06
Comércio atacadista de artigos dentários, porcelanas, massas e dentes artificiais
40% (quarenta por cento)
1º.12.2003
46)
4.10.07
Comércio atacadista de artigos de perfumaria e toucador
40% (quarenta por cento)
1º.12.2003
47)
4.10.08
Comércio atacadista de materiais e objetos para uso médico, odontológico
40% (quarenta por cento)
1º.12.2003
48)
4.10.09
Comércio atacadista de pólvora, explosivos, detonantes, munição, fósforo de segurança e artigos pirotécnicos
40% (quarenta por cento)
1º.12.2003
49)
4.10.10
Comércio atacadista de adubos, fertilizantes e corretivos de solo
40% (quarenta por cento)
1º.12.2003
50)
4.10.99
Comércio atacadista de produtos químicos, farmacêuticos e artigos de perfumaria – não especificados
40% (quarenta por cento)
1º.12.2003
51)
4.11.04
Comércio atacadista de lubrificantes, peças de reposição e limpeza para veículos
43% (quarenta e três por cento)
1º.12.2003
52)
4.12.01
a
4.12.99
Comércio atacadista de tecidos, artefatos de tecido, fios têxteis, artigos de cama, mesa e ou banho e outros não especificados
50% (cinqüenta por cento)
1º.12.2003
53)
4.13.01
a
4.13.99
Comércio atacadista de roupas feitas em geral; de calçados em geral; de acessórios do vestuário: guarda-chuvas, lenços, echarpes, gravatas, cintos, bolsas, malas e valises; de artigos de armarinho em geral; e outros não especificados
50% (cinqüenta por cento)
1º.12.2003
54)
4.15.01
a
4.15.99
Comércio atacadista de artigos usados para recuperação industrial: sucatas de metais; papéis usados e aparas de papel; cacos de vidro; sucatas de plásticos; outros resíduos ou sucatas não especificados
40% (quarenta por cento)
1°.12.2003
55)
4.16.01
Comércio atacadista de couro e pele, preparados e aviamentos para sapateiros
50% (cinqüenta por cento)
1º.12.2003
56)
4.16.02
Comércio atacadista de joalheria e relojoaria
50% (cinqüenta por cento)
1º.12.2003
57)
4.16.03
Comércio atacadista de artigos de ótica, material fotográfico e artigos diversos
40% (quarenta por cento)
1º.12.2003
58)
4.16.04
Comércio atacadista de brinquedos artigos desportivos e de recreação
40% (quarenta por cento)
1º.12.2003
59)
4.16.05
Comércio atacadista de secos e molhados em geral
35% (trinta e cinco por cento)
1º.12.2003
60)
4.16.06
Comércio atacadista de louças, cristais, porcelanas ou artigos de copa e cozinha
38% (trinta e oito por cento)
1°.08.2003
61)
4.16.07
a
4.16.09
Comércio atacadista de produtos agropecuários em geral; de sementes e mudas; de sacarias em geral
40% (quarenta por cento)
1º.12.2003
62)
4.16.11
Comércio atacadista de artigos importados
40% (quarenta por cento)
1º.12.2003
63)
4.16.16
Comércio atacadista de materiais ou produtos para uso na agricultura
40% (quarenta por cento)
1º.12.2003
64)
4.16.17
Comércio atacadista de vidros em geral para usos diversos
40% (quarenta por cento)
1º.12.2003
65)
4.16.18
Comércio atacadista de vasilhames em geral
35% (trinta e cinco por cento)
1º.12.2003
66)
4.16.19
Comércio atacadista de artigos e artefatos de alumínio
38% (trinta e oito por cento
1°.08.2003
67)
4.16.20
Comércio atacadista de artefatos de borracha; de courvin, de napa e de artigos para selaria
40% (quarenta por cento)
1º.12.2003
68)
4.16.21
Comércio atacadista de bijouterias em geral
50% (cinqüenta por cento)
1º.12.2003
69)
4.16.22
Comércio atacadista de artigos funerários
40% (quarenta por cento)
1º.12.2003
70)
4.16.23
Comércio atacadista de artigos para festa em geral
40% (quarenta por cento)
1º.12.2003
71)
4.16.24
Comércio atacadista de discos e fitas em geral
40% (quarenta por cento)
1º.12.2003
72)
4.16.25
Comércio atacadista de artigos para decoração
38% (trinta e oito por cento)
1o .08.2003
73)
4.16.26
Comércio atacadista de gesso
40% (quarenta por cento)
1º.12.2003
74)
4.16.27
Comércio atacadista de cortiça e manufaturados de cortiça
40% (quarenta por cento)
1º.12.2003
75)
4.16.28
Comércio atacadista de material de serigrafia
40% (quarenta por cento)
1°.12.2003
76)
4.16.29
Comércio atacadista de brindes: folhinhas, cartões de natal e outros; calendários, camisetas, chaveiros, etc
40% (quarenta por cento)
1º.12.2003
77)
4.16.30
Comércio atacadista de artigos diversificados
40% (quarenta por cento)
1º.12.2003
78)
4.16.31
Comércio atacadista de carimbos e similares para escritórios
40% (quarenta por cento)
1º.12.2003
79)
4.16.34
Comércio atacadista de fibra de vidro, lã de vidro, manta de vidro, resinas e similares
40% (quarenta por cento)
1º.12.2003
80)
5.01.01
a
5.01.05
Comércio varejista de produtos alimentícios – supermercados; armazéns, mercadinhos, mercearias ou empórios; cooperativas de consumo; de carnes e derivados de aves, peixes ou de outros animais
35% (trinta e cinco por cento)
1º.12.2003
81)
5.01.06
a
5.01.12
Comércio varejista de produtos alimentícios: – confeitarias, docerias, padarias, cafés, bares, botequins, casa de lanches, sorveterias; choperias, cervejarias, wisquerias, boites; restaurantes, pizzarias, churrascarias e similares; buffet; cantinas; bomboniere
35% (trinta e cinco por cento)
1º.12.2003
82)
5.01.13
Comércio varejista de produtos alimentícios – hortifrutigranjeiros
35% (trinta e cinco por cento)
1º.12.2003
83)
5.01.14
Comércio varejista de produtos alimentícios – leite e produtos lácteos
35% (trinta e cinco por cento)
1º.12.2003
84)
5.01.15
Comércio varejista de produtos alimentícios – bebidas finas para consumo fora do estabelecimento
35% (trinta e cinco por cento)
1º.12.2003
85)
5.01.16
a
5.01.23
Comércio varejista de produtos alimentícios – óleos vegetais, margarina, manteiga e similares; café em grão, torrado ou moído; preparados para sorveterias e panificadoras; cereais em geral; frangos vivos ou abatidos; e de produtos alimentícios congelados, naturais e dietéticos
35% (trinta e cinco por cento)
1º.12.2003
86)
5.01.24
Comércio varejista de produtos alimentícios – restaurantes, pensões e congêneres
35% (trinta e cinco por cento)
1º.12.2003
87)
5.01.99
Comércio varejista de produtos alimentícios não especificados
35% (trinta e cinco por cento)
1º.12.2003
88)
5.02.01
a
5.02.09
Comércio varejista de tecidos e artefatos de tecidos; roupas feitas e confecções em geral; magazines de grande porte; comércio varejista de armarinhos, bazar e miudezas em geral; de aviamentos; alfaiataria com vendas de mercadorias; boutique; comércio varejista de chapéus e artigos de uso semelhante e suas partes; de calçados; comércio varejista de artefatos de couro e produtos similares
50% (cinqüenta por cento)
1º.11.2003
89)
5.02.10
e
5.02.11
Comércio varejista de bijouterias: brincos, anéis e demais artigos; joalheira e relojoaria;
50% (cinqüenta por cento)
1º.11.2003
90)
5.02.12
Comércio varejista de artigos de ótica;
40% (quarenta por cento)
1º.12.2003
91)
5.02.13
Comércio varejista de roupas de cama/mesa e/ou banho
50% (cinqüenta por cento)
1º.11.2003
92)
5.02.14
Comércio varejista de artigos para festas
40% (quarenta por cento)
1º.12.2003
93)
5.02.15
Comércio varejista de gaiolas, pássaros e rações para pássaros
40% (quarenta por cento)
1º.12.2003
94)
5.02.99
Comércio de vestuário, objetos não especificados
50% (cinqüenta por cento)
1°.12.2003
95)
5.03.01
Comércio varejista de aparelhos eletrodomésticos
38% (trinta e oito por cento)
1°.08.2003
96)
5.03.02
Comércio varejista de móveis em geral
38% (trinta e oito por cento)
1°.08.2003
97)
5.03.03
Comércio varejista de móveis e aparelhos eletrodomésticos
38% (trinta e oito por cento)
1°.08.2003
98)
5.03.04
Comércio varejista de móveis, eletrodomésticos, aparelhos e máquinas usadas (pregão)
38% (trinta e oito por cento)
1º.12.2003
99)
5.03.05
Comércio varejista de utensílios domésticos
38% (trinta e oito por cento)
1°.08.2003
100)
5.03.06
Colchoaria (comércio varejista)
38% (trinta e oito por cento)
1°.08.2003
101)
5.03.07
Comércio varejista de peças e acessórios para aparelhos eletrodomésticos
43% (quarenta e três por cento)
1º.12.2003
102)
5.03.08
Comércio varejista de tapeçaria e cortinas
38% (trinta e oito por cento)
1°.08.2003
103)
5.03.09
Comércio varejista de artefatos de alumínio
38% (trinta e oito por cento)
1°.08.2003
104)
5.03.10
Comércio varejista de objetos de arte, objetos para coleções, antigüidades
38% (trinta e oito por cento)
1°.08.2003
105)
5.03.11
e
5.03.13
Comércio varejista de plantas e flores naturais (sem ou com acondicionamento)
40% (quarenta por cento)
1º.12.2003
106)
5.03.13
Comércio varejista de plantas e flores artificiais
38% (trinta e oito por cento)
1°.08.2003
107)
5.03.14
Comércio varejista de plástico e espuma
40% (quarenta por cento)
1º.12.2003
108)
5.03.15
Comércio varejista de louças, cristais, porcelanas e artigos finos para presentes
38% (trinta e oito por cento)
1°.08.2003
109)
5.03.16
Comércio varejista de artigos para decoração
38% (trinta e oito por cento)
1°.08.2003
110)
5.03.17
Comércio varejista de modulados, estantes, armários, cozinhas
38% (trinta e oito por cento)
1°.08.2003
111)
5.03.18
Comércio varejista de toldos de lona, coberturas, garagens pré-fabricadas e similares
38% (trinta e oito por cento)
1°.08.2003
112)
5.03.19
Comércio varejista de produtos importados
40% (quarenta por cento)
1°.12.2003
113)
5.04.01
Comércio varejista de móveis; de máquinas e equipamentos para escritórios;
40% (quarenta por cento)
1º.12.2003
114)
5.04.02
Comércio varejista de máquinas e equipamentos em geral
43% (quarenta e três por cento
1º.12.2003
115)
5.04.03
Comércio varejista de balanças e acessórios
43% (quarenta e três por cento)
1º.12.2003
116)
5.04.04
Comércio varejista de câmaras e balcões frigoríficos e aquecedores
43% (quarenta e três por cento)
1º.12.2003
117)
5.04.05
Comércio varejista de transformadores, estabilizadores e motores
43% (quarenta e três por cento)
1º.12.2003
118)
5.04.06
Comércio varejista de equipamentos para piscina, sauna e purificação e tratamento de água
43% (quarenta e três por cento)
1º.12.2003
119)
5.04.07
e
5.04.08
Comércio varejista de ferramentas para oficina em geral; ferro velho em geral
43% (quarenta e três por cento)
1°.08.2003
120)
5.04.09
a
5.04.13
Comércio varejista de aparelhos e materiais médico-odontológicos; de aparelhos de precisão para a engenharia e topografia; de aparelhos e materiais fotográficos; e de aparelhos e objetos ortopédicos; e letreiros e anúncios luminosos
40% (quarenta por cento)
1º.12.2003
121)
5.04.14
Comércio varejista de elevadores, guindastes, guinchos e andaimes
43% (quarenta e três por cento)
1º.12.2003
122)
5.04.15
Comércio varejista de parafusos
43% (quarenta e três por cento)
1°.08.2003
123)
5.04.16
a
5.04.26
Comércio varejista de máquinas, equipamentos e implementos para comércio, indústria e prestação de serviços
43% (quarenta e três por cento)
1º.12.2003
124)
5.04.28
Comércio varejista de fibra de vidro, lã, manta de vidro, resinas e similares
40% (quarenta por cento)
1º.12.2003
125)
5.05.01
Farmácia, drogaria, perfumaria
33% (trinta e três por cento)
1°.08.2003
126)
5.05.02
Perfumarias e comércio varejista de artigos de tocador e cosméticos
40% (quarenta por cento)
1º.12.2003
127)
5.05.03
Comércio varejista de material de produtos de higiene e limpeza
35% (trinta e cinco por cento)
1º.12.2003
128)
5.05.04
Comércio varejista de produtos químicos e farmacêuticos em geral
40% (quarenta por cento)
1º.12.2003
129)
5.05.05
Drogaria e perfumaria
33% (trinta e três por cento)
1°.08.2003
130)
5.05.06
e
5.05.99
Comércio varejista de cosméticos, perfumes, artigos diversos; drogaria; perfumaria; comércio de bijouterias e de roupas; e de produtos não especificados
40% (quarenta por cento)
1º.12.2003
131)
5.06.01
a
5.06.09
Comércio varejista de brinquedos e artigos para recreação e desportos
40% (quarenta por cento)
1º.12.2003
132)
5.07.01
a
5.07.20
Comércio varejista de materiais para construção
35% (trinta e cinco por cento)
1º.12.2003
133)
5.07.21
Comércio varejista de parafusos, porcas, arruelas, pregos, arrebites e similares
43% (quarenta e três por cento)
1°.08.2003
134)
5.07.99
Comércio varejista de materiais para construção em geral – não especificado
35% (trinta e cinco por cento)
1°.12.2003
135)
5.08.01
Comércio varejista de automóveis novos
43% (quarenta e três por cento)
1o.08.2003
136)
5.08.03
Comércio varejista de peças, acessórios, equipamentos e materiais elétricos
43% (quarenta e três por cento)
1°.08.2003
137)
5.08.04
Comércio varejista de baterias para veículos
43% (quarenta e três por cento)
1°.08.2003
138)
5.08.05
e
5.08.06
Comércio varejista de tratores e implementos agrícolas
43% (quarenta e três por cento)
1º.12.2003
139)
5.08.06
Comércio varejista de peças e acessórios para tratores e implementos agrícolas
43% (quarenta e três por cento)
1°.08.2003
140)
5.08.07
Comércio varejista de biciclos motorizados ou não, inclusive peças e acessórios
43% (quarenta e três por cento)
1°.08.2003
141)
5.08.08
Comércio varejista de artefatos de borracha, exclusive pneumáticos
40% (quarenta por cento)
1º.12.2003
142)
5.08.09
Comércio varejista de pneumáticos e câmaras de ar
43% (quarenta e três por cento)
1º.12.2003
143)
5.08.10
e
5.08.11
Comércio varejista de embarcações, motores de popa; de aviões, inclusive equipamentos
43% (quarenta e três por cento)
1º.12.2003
144)
5.08.13
Comércio varejista de caminhões e veículos automotores utilitários
43% (quarenta e três por cento)
1º.12.2003
145)
5.08.99
Comércio varejista de veículos, implementos, peças e acessórios – não especificados
43% (quarenta por cento)
1°.12.2003
146)
5.09.01
a
5.09.09
Comércio varejista de produtos para lavoura e pecuária
40% (quarenta por cento)
1º.12.2003
147)
5.09.10
Comércio varejista de máquinas, implementos e acessórios para atividades avícolas
43% (quarenta e três por cento)
1º.12.2003
148)
5.10.01
a
5.10.99
Comércio varejista de artigos para livraria, papelaria e produtos de artes gráficas
40% (quarenta por cento)
1º.12.2003
149)
5.11.03
Comércio varejista de mel e cera;
35% (trinta e cinco por cento)
1º.12.2003
150)
5.11.06
e
5.11.07
Comércio varejista de gaiolas, pássaros e rações para pássaros; de fios ou cabos condutores de eletricidade
40% (quarenta por cento)
1º.12.2003
151)
5.11.09
a
5.11.11
Comércio varejista de aquários, inclusive equipamentos e acessórios; peixes ornamentais; material de serigrafia
40% (quarenta por cento)
1º.12.2003
152)
5.11.12
a
5.11.14
Comércio varejista de guaraná em bastão e/ou em pó; sucos em pó; copos e outras embalagens descartáveis
35% (trinta e cinco por cento)
1º.12.2003
153)
5.11.15
Comércio varejista de lonas e tecidos impermeáveis
40% (quarenta por cento)
1º.12.2003
154)
5.11.16
Comércio varejista de redes
50% (cinqüenta por cento)
1º.12.2003
155)
5.11.18
a
5.11.20
Comércio varejista de tambores e similares; artigos diversificados; artigos funerários
40% (quarenta por cento)
1º.12.2003
156)
5.11.22
Comércio varejista de bebidas e artigos para festas em geral
40% (quarenta por cento)
1º.12.2003
157)
5.11.24
Comércio varejista de isopor e similares
40% (quarenta por cento)
1º.12.2003
158)
5.11.99
Comércio varejista de produtos não especificados
40% (quarenta por cento)
1°.12.2003

II – ....
....

Item
Mercadorias
Margem de lucro
Data do início do Programa ICMS Garantido Integral
...
....
....
....
8)Roupas, confecções, inclusive para cama, mesa e banho, e calçados
50% (cinqüenta por cento)
1°.11.2003

§ 1° ....
....

§ 2° Qualquer que seja o Código de Atividade Econômica em que estiver enquadrado o contribuinte, não ficarão sujeitas ao Programa ICMS Garantido Integral os caminhões novos, bem como as máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e as máquinas e implementos agrícolas arrolados nos artigos 35 e 151 dessas Disposições Transitórias.

§ 3° A exclusão prevista no parágrafo anterior não alcança as peças, partes e acessórias dos veículos, máquinas, aparelhos, equipamentos e implementos elencados nos artigos 35 e 151 dessas Disposições Transitórias.

§ 4° Em relação às mercadorias arroladas no item 8 do quadro que integra o inciso II deste artigo, a margem de lucro aplicada será sempre 50% (cinqüenta por cento), independentemente de estar ou não o Código de Atividade Econômica em que se enquadrar o contribuinte indicado no inciso I."

V – alterado o § 4° do artigo 138:

"Art. 138 ....
.....

§ 4° Nas hipóteses de que trata o § 3°, o total do ICMS Garantido Integral referente às mercadorias adquiridas durante o mês será recolhido no prazo estabelecido no caput do artigo anterior, em DAR/AUT obtido pelo contribuinte no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br, cabendo ao mesmo informar o respectivo valor, bem como relacionar, no campo 'Observações', o número das Notas Fiscais pertinentes.
....."

VI – alterado o caput do artigo 140:

"Art. 140 Ressalvado o disposto no inciso IV do § 2° do artigo 133 e no § 2° do artigo 136 não se fará destaque do imposto nas Notas Fiscais que acobertarem saída da mercadoria:
...."

VII – acrescentado o § 3° ao artigo 141:

"Art. 141 ...
....

§ 3° Ressalvado o disposto no § 2° do artigo 136, o disposto neste artigo aplica-se também em relação aos contribuintes enquadrados nos CAE elencados no inciso I do artigo 136."

VIII – alterados o caput do artigo 144 e do seu § 4°, bem como revogado o seu § 12:

"Art. 144 Os contribuintes mato-grossenses, enquadrados nos CAE elencados no inciso I do artigo 136, levantarão estoques das mercadorias existentes em seu estabelecimento, excluídas aquelas descritas nos incisos I, II, III e V do § 2° do artigo 133 e no § 2° do artigo 136, no último dia útil do mês que anteceder o início do Programa ICMS Garantido Integral, em relação ao respectivo CAE, anotando-as no livro Registro de Inventário, na forma preconizada no artigo 224 das Disposições Permanentes.
....

§ 4° Observado o disposto no artigo 146-D, em relação aos estoques existentes na data referida no caput ou no § 1°, conforme o caso, os contribuintes deverão adotar os seguintes procedimentos:
....

§ 12 (revogado)

IX – alterado o artigo 146-D:

"Art. 146-D A redução de 30% (trinta por cento), prevista no inciso I do artigo 144 destas Disposições Transitórias, alcança apenas os estoques levantados por contribuintes enquadrados nos CAE 3.12.01, 3.12.03, 4.05.11, 4.07.02, 5.04.07, 5.04.15, 5.05.01, 5.05.05, 5.07.21, 5.08.01, 5.08.03, 5.08.04, 5.08.06 e 5.08.07, bem como em relação às mercadorias arroladas nos itens 1 a 5 do inciso II do artigo 136.

Parágrafo único Qualquer que seja o CAE em que estiver enquadrado o contribuinte, no que pertine aos estoques levantados de calçados, roupas e confecções, inclusive para cama, mesa e banho, a redução prevista no inciso I do artigo 144 destas Disposições Transitórias será de 10%, vedada sua aplicação nas hipóteses do § 11 daquele artigo."

X – acrescentado o artigo 146-E:

"Art. 146-E A utilização de saldo credor de estimativa para fins de abatimento do ICMS Garantido Integral a vencer fica condicionada a prévia homologação pela Gerência de Informações Fiscais da SAIT – GIF/SAIT."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação ao CAE 5.08.01, mencionado no item 135 do quadro que integra o inciso do artigo 136 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, cujos efeitos retroagem a 1º de agosto de 2003. (Nova Redação dada pelo Decreto nº 2127/03)

Redação Original


Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 30 de outubro de 2003, 182° da Independência e 115° da República.

BLAIRO BORGES MAGGI
GOVERNADOR DO ESTADO

WALDIR JÚLIO TEIS
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA