Texto: ATO COTEPE ICMS Nº 154, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025 . Consolidado até o Ato COTEPE/ICMS nº 38/2026. . Publicado no DOU de 18.11.2025, Seção 1, p. 43. . Alterado pelo Ato COTEPE/ICMS nº 38/2026.
§ 1º A execução das atividades previstas neste ato deve ser realizada pelo Grupo de Trabalho 11 - Sistematização de Convênios, Ajustes e Protocolos e outros normativos - GT11 - previsto no item 5 do Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS n° 48, de 4 de setembro de 2019, que dividirá os trabalhos entre seus participantes conforme definido em cada reunião.
§ 2º Para os fins deste ato, os atos normativos e documentos são identificados apenas como atos, salvo se houver necessidade de sua individualização. Art. 2º Na sistematização devem ser utilizados os seguintes estilos de formatação de texto, conforme os identificadores listados no Anexo I: I - título do ato, denominado epígrafe, conforme identificador "A1-1_Titulo Acordo*"; II - notas remissivas relativas à data de publicação, alteração, republicação, ratificação, revogação, consolidação, e outras, efetuadas na linha posterior à da epígrafe conforme identificador "A2_Data Publicacao*"; III - ementa do ato, conforme identificador "A3_Ementa*"; IV - termo identificador "CONVÊNIO", "PROTOCOLO" ou "AJUSTE" constante da linha posterior a do preâmbulo do respectivo ato, ou o termo "RESOLVEU", quando se tratar de Resolução, conforme identificador "A4_Acordo Tipo*"; V - preâmbulo e redação atual do corpo do texto, conforme identificador "A5-1_Texto Acordo*"; VI - texto do ato modificador a ser alterado ou acrescido, conforme identificador "A5-2_Nova Redacao*"; VII - agrupamentos, tais como seções, subseções, capítulos, disposições preliminares, disposições gerais, disposições finais ou transitórias e os títulos das retificações, das tabelas de sumários e a numeração dos atos nas tabelas de sumários, conforme identificador "A6-1_Subtitulo*"; VIII - redação atual das células de título e de conteúdo das tabelas, com alinhamento centralizado, conforme identificador "A7-1_Tabela Subtitulo*"; IX - redação atual das células de conteúdo das tabelas, com alinhamento justificado, conforme identificador "A7-2_Tabela justificado*"; X - redação atual das células de conteúdo das tabelas, com alinhamento à esquerda, conforme identificador "A7-3_Tabela esquerda*"; XI - redação atual das células de conteúdo das tabelas, com alinhamento à direita, conforme identificador "A7-4_Tabela direita*"; XII - notas remissivas relativas a acréscimos, supressões e nova redação de dispositivos ou dos itens das tabelas, efetuadas no texto do corpo, referidas neste ato como remissões, conforme identificador "A8-1_Remissao*"; XIII - notas remissivas relativas à redação anterior de dispositivos ou itens das tabelas, efetuadas no corpo do texto, referidas neste ato como remissões, conforme identificador A8-2_Remissao Ant*; XIV - redação anterior de dispositivos, conforme identificador "A8-3_Redacao Ant*"; XV - redação anterior de células de título e conteúdo das tabelas, com alinhamento centralizado, conforme identificador "A9-1_Tabela Subtitulo verde*"; XVI - redação anterior de células de conteúdo das tabelas, com alinhamento justificado, conforme identificador "A9-2_Tabela justificado verde*"; XVII - redação anterior de células de conteúdo das tabelas, com alinhamento à esquerda, conforme identificador "A9-3_Tabela esquerda verde*"; XVIII - redação anterior de células de conteúdo das tabelas, com alinhamento à direita, conforme identificador "A9-4_Tabela direita verde*".
§ 1º Para a formatação de linhas de grade das tabelas, devem ser utilizados os seguintes estilos, constantes do Anexo II: I - tabelas, conforme identificador "T1_Tabela_Grade*"; II - tabelas de sumários, conforme identificador "T2_Tabela_Grade_Sumario*".
§ 2º As notas remissivas referidas no inciso II do "caput" são referenciadas como anotações de topo e as notas remissivas referidas no inciso XII e XIII do "caput" são referenciadas como anotações de corpo.
§ 3º O termo identificador referido no inciso IV do "caput" não se aplica aos atos COTEPE. Art. 3º A sistematização de que trata este ato, deve observar o seguinte: I - os estilos previstos no art. 2º devem ser aplicados, retirando-se os espaços entre parágrafos ou entre palavras, salvo quando o espaçamento entre parágrafos for especificado de forma diversa neste ato; II - além dos casos previstos no art. 2º, o negrito também deve ser aplicado nas seguintes hipóteses: a) no preâmbulo do ato, na menção dos signatários e seus representantes e intermediários, COTEPE/ICMS, Secretário-Executivo da Secretaria-Executiva do CONFAZ, incluindo artigos, conectores e qualificadores; (Nova redação dada pelo Ato COTEPE/ICMS nº 38/2026)
Parágrafo único. Na aplicação dos hiperlinks de que tratam o inciso IV do "caput", o campo título do link, denominado "hint", deve ser preenchido utilizando-se os nomes padronizados relacionados na coluna "Nome padronizado" do Anexo III. Art. 4º O procedimento de sistematização deve ser efetuado a partir de documentos eletrônicos no padrão compatível com o Microsoft Word, com a extensão ".docx", observado o seguinte: I - os documentos a serem sistematizados no sítio do CONFAZ devem ser encaminhados por e-mail aos membros do GT11 pela Secretaria-Executiva do CONFAZ - SE/CONFAZ; II - deve ser aplicado o tamanho de página A4, com margens de 2 centímetros, facultado ao GT11 efetuar a adequação das margens, quando necessário, para melhor apresentação do ato no sítio do CONFAZ; III - os documentos devem ser salvos utilizando-se os nomes padronizados relacionados na coluna "Nome de Arquivo" do Anexo III, acrescidos da informação sobre a(s) proposta(s) que originou(aram) o ato normativo, utilizando-se os nomes padronizados relacionados na coluna "Nome da Proposta" do Anexo III, separados pela expressão "_", e a extensão "docx" ao final; (Nova redação dada pelo Ato COTEPE/ICMS nº 38/2026)
§ 1º Quando não for possível aplicar o procedimento previsto neste artigo, a sistematização do ato pode, de forma excepcional, ser feita diretamente no sítio do CONFAZ, desde que as alterações sejam replicadas no respectivo documento de que trata o "caput".
§ 2º Os documentos de que trata o "caput" devem ser mantidos em repositório que permita sua edição compartilhada, com a identificação do usuário.
§ 3º No sítio do CONFAZ devem ser preenchidas, nos metadados do documento, as seguintes informações: (Nova redação dada pelo Ato COTEPE/ICMS nº 38/2026) I - na edição do ato: a) o título, utilizando-se os nomes padronizados relacionados na coluna "Título" do Anexo III; b) a descrição, utilizando-se o texto da ementa do respectivo ato; II - no conteúdo da página do ano do ato, na operação renomear, o nome abreviado, utilizando-se os nomes padronizados relacionados na coluna "Nome Curto" do Anexo III. (Nova redação dada pelo Ato COTEPE/ICMS nº 38/2026)
Art. 5º As anotações de topo devem ser realizadas observando-se o seguinte: I - relativamente à data de publicação, "Publicado(a) no DOU de dd.mm.aa", incluindo, separados por vírgula e com ponto final, a expressão: a) "Seção xx, por extrato", caso a publicação seja apenas do extrato; ou b) "pelo Despacho x/aa", caso a publicação seja por despacho; II - relativamente à publicação de texto consolidado do ato, "Texto consolidado publicado no DOU de dd.mm.aa, em cumprimento ao disposto no(a) cláusula/artigo xx do Xxxxxxx x/aa", incluindo, separado por vírgula e com ponto final, a expressão "pelo Despacho x/aa", caso a publicação seja por despacho; III - relativamente à publicação de texto consolidado do ato, "Texto consolidado publicado no DOU de dd.mm.aa", incluindo, separados por vírgula e com ponto final, a expressão: a) "pelo Despacho x/aa", caso a publicação seja por despacho; ou b) "em cumprimento ao disposto no(a) cláusula/artigo xx do Xxxxxxx x/aa"; IV - relativamente à ratificação nacional de convênios, "Ratificação Nacional no DOU de dd.mm.aa", incluindo, separados por vírgula e com ponto final, a expressão: a) "(art. 2º da Lei Complementar 160/17)", caso seja convênio que altere o Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017; ou b) "pelo Ato Declaratório x/aa"; V - relativamente à rejeição de convênio, "Rejeição no DOU de dd.mm.aa, pelo Ato Declaratório x/aa, em razão da não ratificação por/pelo(a) [UF1], [UF2], ..., e [UFN]"; VI - relativamente à não ratificação de convênio: "Não ratificação por/pelo(a) [UF1], [UF2], ..., e [UFN], no DOU de dd.mm.aa, pelo Ato Declaratório x/aa."; VII - relativamente à retificação de ato normativo, "Retificação no DOU de dd.mm.aa, ... , dd.mm.aa e dd.mm.aa."; VIII - relativamente à republicação de ato normativo, "Republicado(a) no DOU de dd.mm.aa", incluindo, separados por vírgula e com ponto final, as expressões: a) "pelo Despacho x/aa" caso a publicação seja por despacho; e b) conforme o caso: 1. "por incorreção"; 2. "em relação ao(s) Xxxxxxx x/aa, ... , x/aa e x/aa, por incorreção"; 3. "por determinação judicial"; ou 4. "por determinação judicial, com as alterações promovidas pelos Xxxxxxx x/aa, ... , x/aa e x/aa"; IX- relativamente à alteração de ato normativo: "Alterado(a) pelo(s) Xxxxxxx x/aa, ... , x/aa e x/aa"; X - relativamente à adesão a convênio, protocolo ou ajuste SINIEF: "Adesão de/do(a) [UF1], [UF2], ..., e [UFN]", incluindo, separados por vírgula e com ponto final, as expressões: a) "às disposições do(a)(s) [dispositivo(s)] xxx", devendo, o texto "dispositivo" ser substituído por cláusula, parágrafo, inciso, alínea ou item, podendo ser utilizados de forma isolada ou combinada; b) "pelo Xxxxxxx x/aa"; e c) conforme o caso: 1. "efeitos a partir de dd.mm.aa"; 2. "efeitos em relação a(o)(s) [UF1], [UF2], ..., e [UFN], a partir de dd.mm.aa, e em relação a(o) [UF1], [UF2], ..., e [UFN], a partir de dd.mm.aa"; 3. "efeitos a partir da data prevista em ato do Poder Executivo estadual/distrital"; 4. "efeitos a partir de dd.mm.aa, relativamente às operações que especifica"; 5. "efeitos a partir de dd.mm.aa, relativamente às operações com [mercadoria/bem]"; 6. "efeitos a partir de dd.mm.aa, salvo em relação às operações que especifica"; ou 7. "efeitos a partir de dd.mm.aa, salvo em relação às operações com [mercadoria/bem]"; 8. "sem efeitos; (Acrescentado pelo Ato COTEPE/ICMS nº 38/2026) XI - relativamente à prorrogação de atos, separados por vírgula e com ponto final, as expressões: (Nova redação dada pelo Ato COTEPE/ICMS nº 38/2026) a) pelo Xxxxxxx x/aa; e b) conforme o caso: 1. Prorrogado(a) até dd.mm.aa; ou 2. Prorrogado(a) por prazo indeterminado;
§ 1º As anotações previstas nos incisos deste artigo podem ser utilizadas de forma isolada ou combinada.
§ 2º as expressões previstas nas alíenas "a" e "d" do inciso XVII do "caput" podem ser combinadas, nesta ordem, para identificar dispositivo específico de ato normativo.
§ 3º Quando não for cabível a utilização dos padrões de que trata este artigo, devem ser utilizados os termos e expressões previstos no ato do qual emana a anotação. Art. 6º A sistematização das alterações deve observar o seguinte: I - o estilo do texto a receber nova alteração deve ser substituído pelo estilo previsto no inciso XIV do "caput" do art. 2º, identificador "A8-3_Redacao Ant*"; II - deve ser incluída uma linha acima daquela prevista no inciso I, ou ser alterado o estilo da linha caso já haja uma anotação de remissão, utilizando-se o estilo previsto no inciso XIII do "caput" do art. 2º, identificador "A8-2_Remissao Ant*", contendo as seguintes expressões, separadas por vírgula e com ponto final: a) conforme o caso: 1. "Redação original "; 2. "Redação anterior dada (o)(a)(s) [dispositivo(s)] xxx", devendo, o texto "dispositivo" ser substituído por ementa, preâmbulo, "caput", cláusula, artigo, anexo, tabela, inciso, alínea, item, subitem, podendo ser utilizados de forma isolada ou combinada. Para parágrafo, utilizar uma das expressões, conforme o caso: parágrafo único ou o símbolo "§". 3. "Redação anterior acrescida", quando a alteração é em texto incluído posteriormente à publicação incial; 4. "Redação anterior do parágrafo renumerado", quando se tratar de renumeração de parágrafo único para § 1º de cláusula/artigo do ato; 5. "Redação anterior do(a)(s) [dispositivo(a)(s)], revigorado(a)(s)"; ou 6. "Redação anterior dada [ao PMPF/à MVA] [de/da/do] UF", na hipótese de redação anterior dada ao PMPF ou à MVA relativo à respectiva unidade federada; b) "pelo Xxxxxxx x/aa"; e c) conforme o caso: 1. "efeitos a partir de dd.mm.aa"; 2. "efeitos até dd.mm.aa"; ou 3. "efeitos de dd.mm.aa até dd.mm.aa"; 4. sem efeitos; (Acrescentado pelo Ato COTEPE/ICMS nº 38/2026) III - deve ser incluído uma linha acima daquela prevista nos incisos II, contendo a nova redação do dispositivo, ou o termo "Revogado", quando se tratar de revogação de dispositivo por outro ato, utilizando-se o estilo previsto no inciso V do "caput" do art. 2º, identificador "A5-1_Texto Acordo*"; IV - deve ser incluído uma linha acima daquela prevista no inciso III, utilizando-se o estilo previsto no inciso XII do "caput" do art. 2º, identificador "A8-1_Remissao*"", contendo as seguintes expressões, separadas por vírgula e com ponto final: a) conforme o caso: 1. "Nova redação dada (o)(a)(s) [dispositivo] xxx", devendo, o texto "dispositivo" ser substituído por ementa, preâmbulo, "caput", cláusula, artigo, anexo, tabela, inciso, alínea, item, subitem, podendo ser utilizados de forma isolada ou combinada. Para parágrafo, utilizar uma das expressões, conforme o caso: parágrafo único ou o símbolo "§". 2. "Nova redação dada (o)(a)(s) [dispositivo] xxx acrescido", devendo, o texto "dispositivo" ser substituído por ementa, preâmbulo, "caput", cláusula, artigo, anexo, tabela, inciso, alínea, item, subitem, podendo ser utilizados de forma isolada ou combinada. Para parágrafo, utilizar uma das expressões, conforme o caso: parágrafo único ou o símbolo "§". 3. "Nova redação dada ao parágrafo renumerado"; 4. "Revogação/Revigoração do(a)(s) [dispositivo(a)(s)]", devendo, o texto "dispositivo" ser substituído por ementa, preâmbulo, "caput", cláusula, artigo, anexo, tabela, inciso, alínea, item, subitem, podendo ser utilizados de forma isolada ou combinada. Para parágrafo, utilizar uma das expressões, conforme o caso: parágrafo único ou o símbolo "§". 5. "Redação anterior do(a)(s) [dispositivo(a)(s)], revigorado(a)(s)"; ou 6. "Redação anterior dada [ao PMPF/à MVA] [de/da/do] UF", na hipótese de redação anterior dada ao PMPF ou à MVA relativo à respectiva unidade federada; b) "pelo Xxxxxxx x/aa"; e c) conforme o caso: (Nova redação dada pelo Ato COTEPE/ICMS nº 38/2026) 1. efeitos a partir de dd.mm.aa; 2. sem efeitos;
§ 2º No caso de acréscimo em bloco de múltiplos dispositivos, deve ser feito o desmembramento das anotações de corpo relativas a dispositivo específico quando ocorrer alteração de redação.
§ 3º A sistematização de alterações de redação em vigor de dispositivo de ato com produção de efeitos futuros deve observar o seguinte: I - deve ser aplicado o estilo previsto no inciso XIV do "caput" do art. 2°, identificador "A8-3_Redacao Ant*", ao texto do dispositivo atualmente em vigor; II - deve ser incluída uma linha acima daquela prevista no inciso I ou ser alterado o estilo da linha caso já haja uma anotação de remissão, aplicando-se o estilo previsto no inciso XII do "caput" do art. 2°, identificador "A8-2_Remissao Ant*", ou uma linha de tabela, utilizando-se o estilo conforme previsto nas alíneas o inciso II do § 1º, contendo a seguinte anotação: "Vide", incluindo, separados por vírgula ou espaço e com ponto final, as expressões: a) conforme o caso: 1. "redação original"; 2. "redação dada (o)(a)(s) [dispositivo] xxx", devendo, o texto "dispositivo" ser substituído por ementa, preâmbulo, "caput", cláusula, artigo, anexo, tabela, inciso, alínea, item, subitem, podendo ser utilizados de forma isolada ou combinada. Para parágrafo, utilizar uma das expressões, conforme o caso: parágrafo único, parágrafos únicos, § ou §§; 3. "redação atual dada [ao PMPF/à MVA] [de/da/do] UF", na hipótese de redação anterior dada ao PMPF ou à MVA relativo à respectiva unidade federada; ou 4. "[ato normativo] nº xxx, de dd.mm.aa", devendo, o texto "ato normativo" ser substituído por convênio, ajuste SINEF, protocolo, ato COTEPE, lei, decreto, resolução, ou outro ato normativo, podendo ser utilizados de forma isolada ou combinada; b) "pelo Xxxxxxx x/aa", quando for o caso; e c) conforme o caso: 1. "efeitos até dd.mm.aa"; ou 2. "efeitos de dd.mm.aa até dd.mm.aa"; 3. "sem efeitos; (Acrescentado pelo Ato COTEPE/ICMS nº 38/2026) III - deve ser incluída uma linha acima daquele previsto nos incisos II, ou uma linha de tabela, contendo a nova redação do dispositivo, ou o termo "Revogado", quando se tratar de revogação de dispositivo por outro ato, utilizando-se o estilo previsto no inciso I do § 1º ; IV - deve ser incluída uma linha acima daquele previsto no inciso III, ou uma linha de tabela, utilizando-se o estilo previsto no inciso I do § 1º , e a seguinte anotação: "Nova redação dada (o)(a)(s) [dispositivo] xxx acrescido", devendo, o texto "dispositivo" ser substituído por ementa, preâmbulo, "caput", cláusula, artigo, anexo, tabela, inciso, alínea, item, subitem, podendo ser utilizados de forma isolada ou combinada. Para parágrafo, utilizar uma das expressões, conforme o caso: parágrafo único ou o símbolo "§". Art. 7º A sistematização das retificações deve observar o seguinte: I - deve ser incluído após o final do texto do ato original, se for a primeira retificação, ou após a retificação anterior, sucessivamente, separado por dois espaços verticais, utilizando-se o espaçamento previsto no estilo do inciso I do "caput" do art. 2º, identificador "A1-1_Titulo Acordo*"; II - deve ser identificado pelo título "RETIFICAÇÃO", utilizando-se o estilo previsto no inciso VII do "caput" do art. 2º, identificador "A6-1_Subtitulo*"; III - posteriormente ao título de que trata o inciso II, a data de publicação deve ser registrada por meio da expressão "Publicada no DOU de dd.mm.aa.", utilizando-se o estilo previsto no inciso II do "caput" do art. 2º, identificador "A2_Data Publicacao*"; IV - para o corpo do texto em diante, incluindo a menção ao Secretário-Executivo da SE/CONFAZ, deve ser utilizado o estilo previsto no inciso V do "caput" do art. 2º, identificador "A5-1_Texto Acordo*", separado por um espaço vertical, posterior a expressão prevista no inciso III e anterior a menção ao Secretário-Executivo da SE/CONFAZ.
§ 1º No texto original do ato, além da anotação prevista no inciso VII do "caput" do art. 5º, deve ser efetuada a substituição do texto identificado entre aspas na retificação, após a expressão "onde se lê:", por aquele identificado entre aspas após a expressão "leia-se:", obedecendo ao disposto na alínea "c" do inciso II do Art. 3º.
§ 2º Para retificação em item ou subitem de tabela ou anexo, a formatação obedecerá ao estilo previsto no inciso I do § 1º do art. 6º. Art. 8º A sistematização das republicações e publicações consolidadas deve ser realizada em anotações de topo, observando-se o seguinte: I - na republicação, além das anotações previstas nos incisos I e VIII do "caput" do art. 5º, identificadores "A1-1_Titulo Acordo*" e "A6-1_Subtitulo*", respectivamente, deve ser mantido na republicação: (Nova redação dada pelo Ato COTEPE/ICMS nº 38/2026) a) integral, apenas o texto da última republicação; b) parcial, a consolidação da parte republicada no texto anteriormente publicado;
§ 1º O GT11 definirá a forma de execução dos trabalhos de sistematização nas hipóteses não previstas neste Ato, ou enquanto não forem disponibilizados os meios necessários para a execução dos trabalhos.
§ 2º Não cabe ao GT11 efetuar qualquer alteração de conteúdo de atos disponibilizados no sítio do CONFAZ, devendo a sugestão de melhoria no texto ser encaminhada à COTEPE.
§ 3º Na hipótese de revogação tácita de atos, de anotações indiretas ou que dependam da interpretação de normas, deve ser realizada anotação de topo, apenas após deliberação da COTEPE, que decidirá acerca do texto da anotação a ser efetuada no respectivo ato. Art. 11. Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.
RELAÇÃO DE NOMES PADRONIZADOS UTILIZADOS NA SISTEMATIZAÇÃO