Texto: CONVÊNIO ICMS 126/18, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2018 . Consolidado até o Convênio ICMS 135/2018. . Ratificação nacional no DOU de 22.11.2018, Seção 1, p. 41, pelo Ato Declaratório 29/18. . Publicado no DOU de 07.11.2018, Seção 1, p. 18, pelo Despacho 136/18 do Secretário-Executivo do CONFAZ. . Adesão do MA pelo Convênio ICMS 135/18. . Alterado pelo Convênio ICMS 135/18.
§ 1º O parcelamento previsto neste convênio: I - aplica-se a débito fiscal objeto de parcelamento anterior ou em curso, nos termos e condições que dispuser a legislação estadual; II - não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já recolhidas; III - não se aplica a débito fiscal decorrente de operações ou de prestações que a legislação tributária estadual expressamente vedar.
§ 2º Para cada débito consolidado na forma do § 1º da cláusula primeira deste convênio será celebrado um contrato de parcelamento.
§ 3º No pagamento de parcela em atraso serão aplicados os acréscimos legais previstos na legislação tributária estadual. Cláusula terceira A formalização de pedido de ingresso no programa implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo. Cláusula quarta Legislação estadual poderá dispor sobre: I - o valor mínimo de cada parcela; II - a redução do valor dos honorários advocatícios; III - os percentuais de redução de juros e multas, observados os limites e os prazos estabelecidos neste convênio; IV - o tratamento a ser dispensado na redução do prazo do parcelamento; V - outras condições para a concessão dos benefícios tratados neste Convênio; VI - as condições e exigências para reparcelamento de débitos objeto de parcelamento anterior, rescindidos ou não. Cláusula quinta Legislação estadual fixará o prazo máximo de opção do contribuinte, que não poderá exceder a 90 (noventa) dias da data da publicação da Lei Estadual pertinente, prorrogável uma única vez por igual período. Cláusula sexta Fica o Estado do Piauí autorizado a convalidar os procedimentos adotados nos termos do Convênio ICMS 147/17, de 29 de setembro de 2017, até a data da publicação da ratificação nacional deste convênio. Cláusula sétima Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.