Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:126
Complemento:/2018
Publicação:11/07/2018
Ementa:Autoriza os Estados do Maranhão e do Piauí a dispensar ou reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS.
Assunto:Parcelamento/Pagamento Integral de Débitos Fiscais
Programa de Recuperação de Créditos Tributários




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 126/18, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2018
. Consolidado até o Convênio ICMS 135/2018.
. Ratificação nacional no DOU de 22.11.2018, Seção 1, p. 41, pelo Ato Declaratório 29/18.
. Publicado no DOU de 07.11.2018, Seção 1, p. 18, pelo Despacho 136/18 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Adesão do MA pelo Convênio ICMS 135/18.
. Alterado pelo Convênio ICMS 135/18.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 310ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 6 de novembro de 2018, tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam os Estados do Maranhão e do Piauí autorizados a instituir programa de recuperação de créditos tributários relacionados com o ICM e o ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30 de junho de 2018, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 135/18) Parágrafo único. O débito será consolidado, de forma individualizada, na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais previstos na legislação estadual vigente na data dos respectivos fatos geradores ou vencimento da obrigação tributária.

Cláusula segunda O débito consolidado poderá ser pago:
I - referente a obrigação principal, com redução de:
a) 95% (noventa e cinco por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, na hipótese de pagamento integral, até 10 de dezembro de 2018;
b) 75% (setenta e cinco por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, na hipótese de pagamento em até 06 (seis) parcelas mensais e consecutivas; e
c) 55% (cinquenta e cinco por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, na hipótese de pagamento em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas;
II - referente a acessória, com redução de 50% (cinquenta por cento) do valor, para pagamento integral, até 10 de dezembro de 2018.

§ 1º O parcelamento previsto neste convênio:
I - aplica-se a débito fiscal objeto de parcelamento anterior ou em curso, nos termos e condições que dispuser a legislação estadual;
II - não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já recolhidas;
III - não se aplica a débito fiscal decorrente de operações ou de prestações que a legislação tributária estadual expressamente vedar.

§ 2º Para cada débito consolidado na forma do § 1º da cláusula primeira deste convênio será celebrado um contrato de parcelamento.

§ 3º No pagamento de parcela em atraso serão aplicados os acréscimos legais previstos na legislação tributária estadual.

Cláusula terceira A formalização de pedido de ingresso no programa implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.

Cláusula quarta Legislação estadual poderá dispor sobre:
I - o valor mínimo de cada parcela;
II - a redução do valor dos honorários advocatícios;
III - os percentuais de redução de juros e multas, observados os limites e os prazos estabelecidos neste convênio;
IV - o tratamento a ser dispensado na redução do prazo do parcelamento;
V - outras condições para a concessão dos benefícios tratados neste Convênio;
VI - as condições e exigências para reparcelamento de débitos objeto de parcelamento anterior, rescindidos ou não.

Cláusula quinta Legislação estadual fixará o prazo máximo de opção do contribuinte, que não poderá exceder a 90 (noventa) dias da data da publicação da Lei Estadual pertinente, prorrogável uma única vez por igual período.

Cláusula sexta Fica o Estado do Piauí autorizado a convalidar os procedimentos adotados nos termos do Convênio ICMS 147/17, de 29 de setembro de 2017, até a data da publicação da ratificação nacional deste convênio.

Cláusula sétima Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.