Texto: CONVÊNIO ICMS 94, DE 21 DE SETEMBRO DE 2015 . Publicado no DOU de 23.09.2015, p. 18, pelo Despacho 182/15 do Secretário-Executivo do CONFAZ. · Ratificação nacional publicada no DOU de 13.10.15, Seção 1, p. 19, pelo Ato Declaratório 19/15.
Parágrafo único. A isenção de que trata esta cláusula limita-se às operações de importação alcançadas pela isenção dos tributos federais prevista no art. 70 da Lei Federal n.º 8.383, de 30 de dezembro de 1991. Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2016.