Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS
Número:35
Complemento:/2006
Publicação:10/16/2006
Ementa:Exclui o Estado do Paraná das disposições do Protocolo ICMS 16/85, que dispõe sobre o regime da substituição tributária nas operações com lâmina de barbear, aparelho de barbear descartável e isqueiro.
Assunto:Substituição Tributária-Lâmina e Aparelho Barba/Isqueiro/Lâmpada - MT




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:


PROTOCOLO ICMS 35/06

.Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto nº 8.325/2006.
.Retificado conforme DOU 27/11/2006.  Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus Secretários de Fazenda, Finanças e Tributação, considerando o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Fica o Estado do Paraná excluído das disposições previstas no Protocolo ICMS 16/85, de 25 de julho de 1985.

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.


Belém, PA, 6 de outubro  de 2006

R E T I F I C A Ç Ã O

Publicado no DOU de 27.11.06

No Protocolo ICMS 35/06, de 6 de outubro de 2006, publicado no DOU de 16.10.06, Seção 1, página 33, onde se lê: “ATO PROTOCOLO ICMS Nº 35,...”, leia-se: “PROTOCOLO ICMS Nº 35,...”.


Manuel dos Anjos Marques Teixeira
Secretário Executivo do CONFAZ