Legislação Tributária
ICMS

Ato: Lei-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
9869/2012
12/28/2012
12/28/2012
4
28/12/2012
28/12/2012

Ementa:Institui procedimentos e critérios para renegociação dos créditos adquiridos do Banco do Estado de Mato Grosso S/A - BEMAT pelo Estado de Mato Grosso, conforme Contrato de Compra e Venda dos Ativos, firmado em 16/12/1997, e dá outras providências.
Assunto:Banco do Estado de Mato Grosso S/A - BEMAT
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:Legislaçao Tributária - Revogada pela Lei 10.487/2016
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
LEI Nº 9.869, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012.
Autor: Poder Executivo

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a renegociar, sem ânimo de novar, os saldos devedores das operações de créditos ativas, adquiridas do Banco do Estado de Mato Grosso S/A – BEMAT pelo Estado de Mato Grosso, executadas ou não, nos termos e condições especificados nesta lei.

Parágrafo único. A renegociação prevista no caput deste artigo contemplará o parcelamento dos saldos devedores e a concessão de descontos e bônus de adimplência ou de liquidação antecipada, nos moldes dos Anexos I e II desta lei.

Art. 2º As renegociações serão firmadas mediante a assinatura de um Termo de Renegociação e Confissão de Dívida, que deverá especificar, no mínimo, o seguinte:
Parágrafo único. Fica dispensado de firmar o Termo de Renegociação e Confissão de Dívida quando o pagamento for efetuado a vista.

Art. 3º Para efeitos da renegociação prevista nesta lei serão considerados os saldos devedores existentes na data da assinatura do Termo de Renegociação, os quais serão calculados de acordo com os seguintes critérios:
a) créditos ajuizados: com os mesmos encargos utilizados pelo Poder Judiciário para atualização dos débitos em execução/cobrança;
b) créditos não ajuizados: serão aplicados os encargos previstos nos respectivos contratos/títulos até 30/09/2001 e desta data até a de assinatura do Termo de Renegociação os seguintes encargos:
I - atualização monetária: variação do Índice Nacional de Preço do Consumidor – INPC, ou outro índice que vier a substituí-lo;
II - juros: de 6% (seis por cento) ao ano, sobre o saldo devedor previamente atualizado.

Art. 4º Na hipótese de parcelamento ou pagamento antecipado serão aplicados os encargos, descontos e prazos previstos na tabela constante do Anexo I, desta lei.

§ 1º Os pagamentos das parcelas serão realizados por meio de boletos bancários emitidos pela Secretaria de Estado de Fazenda ou depósito identificado em conta a ser informada pelo credor; no caso da utilização de boletos, os valores das despesas com a emissão e cobrança destes serão incluídos no quantum das parcelas.

§ 2º VETADO.

§ 3º VETADO.

Art. 5º As operações oriundas do crédito rural agrícola, pecuário, securitizadas ou não, e suas renegociações, a critério do produtor rural, poderão ser parceladas em até 17 (dezessete) parcelas anuais, de acordo com a capacidade de pagamento do mutuário, que deverá ser atestada pela Empresa Mato-grossense de Pesquisa, Assistência e Extensão Rural do Estado de Mato Grosso - EMPAER/MT ou por outro órgão oficial, ou ainda poderá ser comprovada pela Declaração Anual de Imposto de Renda apresentada a Receita Federal do Brasil, sendo que a última parcela não poderá ultrapassar o ano de 2028, mediante a aplicação dos encargos financeiros previstos no Anexo II desta lei.

Art. 6º Independente de qualquer notificação, o mutuário que permanecer inadimplente por um período de 90 (noventa) dias, terá o Termo de Renegociação e Confissão de Dívida rescindido, dando prosseguimento ao processo judicial suspenso.

§ 1º O atraso no pagamento das parcelas implicará na incidência de correção monetária com base na variação do Índice Nacional de Preço do Consumidor – INPC, ou outro índice que o substituir, mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento).

§ 2º Ocorrendo o vencimento extraordinário, os valores pagos com base na renegociação autorizada por esta lei serão considerados simples amortizações do saldo devedor do contrato ou título original, que ficará restabelecido, desconsiderando-se, inclusive, o parcelamento e os descontos concedidos com base nesta lei.

Art. 7º As garantias contratuais existentes permanecerão incólumes, ficando, entretanto, ressalvado o direito da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, se necessário, exigir reforço ou substituição, por ocasião da assinatura do respectivo termo e em momento posterior.

Art. 8º Fica autorizada a concessão dos bônus de adimplência e de liquidação antecipada previstos na legislação federal referente ao crédito rural, desde que as respectivas operações estejam em situação regular quanto a sua formalização e pagamento.

Parágrafo único. Por legislação federal entende-se as normas decorrentes do processo legislativo previsto no Art. 59 da Constituição da República, assim como os decretos do Presidente da República e as normas emanadas dos órgãos federais, tais como Ministérios, Tesouro Nacional, Conselho Monetário Nacional e Banco Central do Brasil, desde que competentes para regular a matéria.

Art. 9º Enquanto as renegociações estiverem sendo regularmente cumprida, a Procuradoria-Geral do Estado - PGE requererá a suspensão das ações interpostas pelo BEMAT/ESTADO e após o seu integral cumprimento, a respectiva extinção.

§ 1º As custas judiciais e despesas processuais incidentes nas ações em andamento, inclusive as finais, são de responsabilidade dos devedores, que deverão pagá-las até a data do vencimento da última parcela do acordo.

§ 2º Incidirá sobre os valores renegociados, objeto de demanda ajuizada, honorários advocatícios no percentual de 5% (cinco por cento), os quais deverão ser recolhidos ao FUNJUS junto à Procuradoria-Geral do Estado.

§ 3º O valor dos honorários poderá ser parcelado e recolhido na mesma quantidade de parcelas do acordo de renegociação, observado o valor mínimo de 05 (cinco) Unidade Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPF/MT, por parcela.

Art. 10 As disposições desta lei não se aplicam aos contratos originários do Programa Nipo-Brasileiro de Desenvolvimento dos Cerrados – PRODECER II e suas renegociações.

Art. 11 O Secretário de Estado titular da Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia será o responsável pela apreciação dos pedidos de cancelamento dos registros das garantias reais vinculadas às operações do FUNDEI e PRODEI liquidadas perante a referida Secretaria, ouvindo-se a Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 12 Nos demais casos e quando for necessária a comprovação da liquidação da operação mediante pesquisa no acervo documental do BEMAT, a decisão sobre a concessão de autorização para cancelamento dos registros de garantias reais vinculadas às operações de créditos realizadas pelo BEMAT ficará a cargo do Secretário de Estado de Fazenda, conforme determinado na Lei nº 7.477, de 17 de julho de 2001.

Art. 13 A Procuradoria-Geral do Estado fica autorizada a requerer a extinção das ações de execução, ordinárias de cobrança ou monitórias relativas aos créditos oriundos do BEMAT, nas seguintes hipóteses:
I - processos de qualquer valor, nos quais tenha havido citação do devedor e dos coobrigados há mais de 10 (dez) anos, e que tenham sido comprovadamente frustradas as diligências de localização de bens móveis, imóveis, dinheiro em conta corrente e aplicações financeiras e informação negativa da Receita Federal quanto a bens declarados no Imposto de Renda de todos os executados;
II - processos nos quais o valor atualizado não ultrapasse a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos quais tenha havido a citação dos devedores e dos seus coobrigados há mais de 05 (cinco) anos, e que tenham sido comprovadamente frustradas às diligências de localização de bens móveis, imóveis, dinheiro em conta corrente e aplicações financeiras e informação negativa da Receita Federal quanto a bens declarados no Imposto de Renda de todos os executados.

§ 1º A extinção das ações fica condicionada à formalização do pedido, deferimento pelo Juiz da causa e cumprimento frustrado de nova diligência de penhora on line, através do sistema BACEN/JUD, na conta corrente e sobre aplicações financeiras dos devedores e seus coobrigados, na forma do Art. 655-A, do Código de Processo Civil.

§ 2º O processo será extinto com baixa na distribuição, mantendo-se o crédito em arquivo apartado do estoque da dívida passível de recebimento, pelo período de 05 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da decisão extintiva do processo, ou até que ocorra a prescrição do crédito.

§ 3º No curso do prazo de que trata o parágrafo anterior deste artigo, se for constatada a existência de patrimônio em nome do devedor, deverá ser proposta nova medida judicial.

Art. 14 Fica autorizada a não interposição de ação judicial quando os saldos devedores de créditos havidos do BEMAT não ultrapassarem 100 (cem) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPF/MT.

Art. 15 Fica fixado o prazo de 02 (dois) anos para a efetivação das renegociações com base nas disposições desta lei, o qual poderá ser prorrogado por até igual período por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 16 O Chefe do Poder Executivo poderá, mediante a publicação de Decreto, alterar as condições constantes dos Anexos I e II desta lei, desde que não ocorra redução do número de prestações, diminuição do desconto, aumento da entrada mínima e aumento de juros.

Art. 17 Fica revogada a Lei nº 8.958, de 07 de agosto de 2008.

Art. 18 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de dezembro de 2012, 191º da Independência e 124º da República.
Excelentíssimos Senhores Integrantes
do Poder Legislativo Mato-Grossense.

No exercício das prerrogativas contidas nos artigos 42, § 1º, e 66, inciso IV, todos da Constituição do Estado, levo ao conhecimento de Vossas Excelências as RAZÕES DE VETO PARCIAL aposto aos parágrafos 2º e 3º do Art. 4º do projeto de lei aprovado por esse Poder Legislativo, que “Institui procedimentos e critérios para renegociação dos créditos adquiridos do Banco do Estado de Mato Grosso S/A- BEMAT pelo Estado de Mato Grosso, conforme Contrato de Compra e Venda dos ativos, firmado em 16/12/1997, e dá outras providências.”

Os § 2º e § 3º do art. 4º do presente Projeto de Lei inserido por emenda da Assembléia Legislativa, dispõe que:

“Art. 4 º (...)

§ 2º Os valores oriundos dos pagamentos feitos pelos Produtores Rurais relativos a operações de crédito rural deverão ser destinados ao Fundo de Desenvolvimento Rural- FDR.

§ 3º Os valores oriundos dos pagamentos feitos pelos comerciantes, Micro e pequenos empresários relativos a operações de crédito deverão ser destinados ao Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial- FUNDEIC.”

Verifica-se que a intenção da emenda modificativa é a de destinar os valores oriundos dos pagamentos feitos pelos Produtores Rurais relativos a operações de crédito rural ao Fundo de Desenvolvimento Rural- FDR, bem como destinar os valores oriundos dos pagamentos feitos pelos comerciantes, Micro e pequenos empresários relativos a operações de crédito ao Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial- FUNDEIC.

Em que pese a louvável iniciativa do nobre parlamentar, é de salientar que está celebrado um contrato de abertura de crédito e de compra e venda de ativos entre a União, o Estado de Mato Grosso e BEMAT, em 16 de dezembro de 1997, onde rege em sua Cláusula que os recursos gerados pelos ativos do BEMAT serão obrigatoriamente destinados à amortização do saldo devedor do contrato de Refinanciamento.

Em vista disto, os parágrafos destacados, contrariam as cláusulas contratuais, que não podem ser descumpridas.
Ao seu turno, a Lei nº 7.818 de 09 de dezembro de 2002, prevê em seu art. 4º que as operações de créditos em situação normal e de quaisquer outros créditos havidos pelo BEMAT S/A pelo Estado de Mato Grosso, inclusive aqueles oriundos do Programa Nacional de Agricultura Familiar e de programas de crédito rural, ficará a cargo da Secretaria de Estado de Fazenda- SEFAZ.

Deste modo, as receitas oriundas das operações de crédito rural e crédito comercial devem ser destinadas ao Tesouro do Estado, que já têm inúmeras despesas a serem atendidas. Estas receitas irão compor o saldo da Receita Corrente Líquida que servirá de Base de Cálculo para recolhimento da Dívida Pública.

Sendo assim, Senhores Parlamentares, por ausência de interesse público oponho VETO PARCIAL AOS PARÁGRAFOS § 2º e 3º do art. 4º DO PROJETO DE LEI, submetendo-o à apreciação dos membros dessa Casa de Leis, aguardando sua acolhida nos termos das razões expostas.

Valho-me do ensejo para apresentar a Vossas Excelências os meus protestos de elevado apreço e distinta consideração.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de dezembro de 2012.