Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
2994/2010
22/11/2010
22/11/2010
1
22/11/2010
1º/12/2010

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS
Anexo VII RICMS-Isenções
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por: - Revogado pelo Decreto 2.529/2014
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 2.994, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2010.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a celebração do Convênio ICMS 148, de 24 de setembro de 2010, publicado no Diário Oficial da União de 28 de setembro de 2010, ratificado pelo Ato Declaratório n° 148/2010, publicado em 15 de outubro de 2010;

D E C R E T A:

Art. 1º Fica alterado o caput do artigo 74 do Anexo VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, além de se renumerarem para §§ 1º-A e 1º-B os §§ 1º e 1º-A, mantidos os respectivos textos, acrescentando-se, ainda, ao mesmo artigo o § 1º com a redação assinalada, conforme segue:

"Art. 74 Saídas internas e interestaduais promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.0l), quando destinados a motoristas profissionais (taxistas), desde que cumulativa e comprovadamente: (cf. caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 38/2001, redação dada pelo Convênio ICMS 148/2010 – efeitos a partir de 1º de dezembro de 2010)

.........................................................................................................................

§ 1º As condições previstas no inciso I do caput não se aplicam nas hipóteses: (cf. parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 38/2001, redação dada pelo Convênio ICMS 148/2010 – efeitos a partir de 1º de dezembro de 2010)

I – da alínea a, nos casos de ampliação do número de vagas de taxistas, nos limites estabelecidos em concorrência pública, do município interessado;

II – da alínea c, quando ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento.

§ 1º-A ...............................................................................................

§ 1º-B ............................................................................................

................................................................................................................."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2010."

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 22 de novembro de 2010, 189° da Independência e 122° da República.