Texto: LEI Nº 6.043, DE 27 DE AGOSTO DE 1992. Consolidada até a Lei nº 6.151/92 Lei nº 6008/92, Efeitos a partir de 23/12/92 Art. 2º Aos acordos de parcelamento anteriormente firmados, aplica-se, no que couber, o disposto nesta lei, em relação ao saldo devedor existente na data da publicação, desde que requeridos de conformidade com o que disciplina a Lei nº 6.008, de 12 de junho de 1992. Art. 3º Os benefícios de que trata esta lei não autorizam a restituição de importância já depositada ou anteriormente recolhida.