Texto: DECRETO N° 474, DE 29 DE SETEMBRO DE 2023. . Pubicada na Edição Extra 02 do DOE de 29.09.2023, p.3.
CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ celebrou o Convênio ICMS 188, de 9 de dezembro de 2022, publicado no Diário Oficial da União de 13 de dezembro de 2022, aprovado pela Lei Estadual n° 12.044, de 31 de março de 2023;
CONSIDERANDO que o aludido Convênio ICMS 188/2022 cuidou da alteração do Convênio ICMS 79/2020, aprovado pela Assembleia Legislativa deste Estado por força do artigo 8° da Lei n° 11.329, de 26 de março de 2021, que também aprovou, nos termos do caput do respectivo artigo 11, "os Convênios ICMS celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, que tenham por objeto a prorrogação de prazo de vigência de benefícios fiscais, desde que implementados na legislação tributária deste Estado, mediante edição de decreto governamental";
CONSIDERANDO ainda a prerrogativa prevista no § 13 da cláusula quinta do Convênio ICMS 79/2020, acrescentada pelo invocado Convênio ICMS 188/2022;
CONSIDERANDO que, apesar do encerramento do estado de calamidade pública, declarado em função da pandemia causada pelo Coronavírus (Covid-19), Mato Grosso ainda é afetado pelos impactos da medida em sua economia; D E C R E T A: Art. 1° Fica alterado o caput do artigo 3° do Decreto n° 905, de 28 de abril de 2021 (DOE 28/04/2021), que institui o Programa Extraordinário de Recuperação de Créditos Tributários do Estado de Mato Grosso - Programa REFIS/Extraordinário e dá outras providências, o qual passa a vigorar com a redação adiante assinalada:
“Art. 3° A adesão aos benefícios do Programa REFIS/Extraordinário deverá ser expressa por meio de assinatura de Termo de Confissão e Parcelamento de Débito, conforme modelo fornecido pelas respectivas unidades gestoras, arroladas nos incisos do § 1° do artigo 1° deste regulamento, e implica o reconhecimento irretratável e irrevogável dos débitos nele indicados, podendo ser formalizado até 28 de dezembro de 2023. (....).” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 29 de setembro de 2023. Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 29 de setembro de 2023, 202° da Independência e 135° da República.