Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:118
Complemento:/97
Publicação:18/12/1997
Ementa:Autoriza os Estados de Minas Gerais e de Sergipe a dispensar multas e juros e a conceder parcelamento relativo ao crédito tributário do ICMS originário de operações com programas para computador.
Assunto:Produtos de Informática


Nota Explicativa:
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Texto:

CONVÊNIO ICMS 118/97

Ratificação Nacional DOU de 02.01.98, pelo ATO-COTEPE 01/98.
Ratificado pelo Decreto nº 2.707/98.O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 88ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 12 de dezembro de 1997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar 24/75, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estados de Minas Gerais e de Sergipe autorizados, em relação ao crédito tributário, constituído ou não, relacionado com o ICMS devido pela saída de programa para computador "software" destinada a comercialização, realizada a partir de 4 de março de 1997 até 31 de dezembro de 1997, a conceder os seguintes benefícios:

I - dispensa de juros moratórios e multas incidentes sobre o crédito tributário referido no caput;

II - pagamento do valor remanescente em até 12 prestações mensais sucessivas, corrigidas monetariamente.

Cláusula segunda Os benefícios previstos na cláusula anterior somente serão concedidos ao contribuinte que:

I - requerer, até 28 de fevereiro de 1998, perante a Secretaria de Estado da Fazenda, o acerto do crédito tributário apurado mediante a aplicação das disposições deste convênio, na forma e condições que dispuser a legislação estadual;

II - comprovar a desistência de qualquer ação, na área administrativa ou judicial, que vise contestar a exigência do crédito tributário, responsabilizando-se, ainda, por custas e emolumentos judiciais e honorários advocatícios, quando for o caso.

Parágrafo único. No requerimento de que trata o inciso I, o contribuinte deverá declarar o reconhecimento do crédito tributário e a desistência ou renúncia ao direito de ação, na área administrativa ou judicial, a ele relativo.

Cláusula terceira O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Rio de Janeiro, RJ, 12 de dezembro de 1997.